Para a aquisição de prendas de natal para os membros do seu Conselho de Administração, a Sonangol disponibilizou, na quadra festiva, US $2.2 milhões.
Os sete membros executivos e quatro não-executivos da Sonangol usaram a milionária verba para comprar artigos de luxo para se ofertarem entre si e, também, para contemplarem alguns membros do governo. Entre os artigos eleitos achavam-se relógios, malas e outros acessórios de luxo de marca Cartier, Hermés, Louis Vuitton, Gucci, entre outras.
Além de Francisco de Lemos José Maria, que o preside, os restantes membros executivos do Conselho de Administração da Sonangol são Anabela de Brito Fonseca, Baptista Sumbe, Fernando Roberto, Sebastião Gaspar Martins, Mateus Morais de Brito e Raquel David Vunge. São administradores não-executivos Albina Assis Africano, André Lello, José Gime e José Paiva.
Feitas as contas, cada administrador dispôs de US $250,000 para gastar em artigos de luxo.
Muito pouco dado a exibicionismos e à ostentação, a opinião pública acolheu a nomeação de Francisco de Lemos como um sinal do regime para travar os excessos praticados na Sonangol.
Manuel Vicente, seu antecessor, dirigiu a Sonangol como se de uma coutada privada se tratasse. No exercício do cargo, o actual vice-presidente da República frequentes vezes colocou bens da petrolífera nacional ao serviço dos seus caprichos pessoais. Não poucas vezes, o Falcon 50, uma das mais luxuosas aeronaves da Sonangol, deixou de prestar serviço à empresa para ir a Paris ou Lisboa buscar, exclusivamente, caixas de vinho de luxo para Manuel Vicente.
Tido como homem sério, recatado e, sobretudo, com um alto sentido de responsabilidade, Francisco de Lemos parecia reunir as qualidades necessárias para adequar a Sonangol ao seu carácter de empresa pública. Muitos esperavam que a nomeação de Francisco de Lemos representasse uma ruptura com o passado de saque e malversação de fundos públicos.
Por isso a milionária verba de que ele e seus pares do Conselho de Administração se serviram para atender às suas vaidades natalinas causou estupefacção.
Do ponto de vista legal, o PCA da Sonangol, bem como os administradores beneficiários, incorrem em actos de corrupção e crime de esbanjamento à luz da Lei da Probidade Pública.
A referida lei proíbe o agente público, no caso gestor público, de receber ofertas que “pela sua natureza e valor pecuniário sejam susceptíveis de comprometer o exercício das suas funções com lisura requerida e sejam lesivas à boa imagem do Estado” (Art. 18°, 1, g).
Por certo, gastar US $250,000 por administrador, para que possam trocar, entre si, presentes como relógios de US $25,000 dólares e botões de punho de US $1,000, entre outras extravagâncias, é crime, como adiante se provará. Os dirigentes agraciados com tais presentes, de acordo com as preferências e círculos de interesse de cada administrador, também incorrem em crime de corrupção.
É lesiva para a boa imagem do Estado os administradores da maior empresa estatal, a Sonangol, gastarem mais de dois milhões de dólares em artigos de luxo, para satisfação dos seus caprichos pessoais e vaidades. Nos Gambos, estão a morrer pessoas à fome e mais de 150,000 cidadãos encontram-se em situação de desastre humanitário, assolados pela estiagem e pela fome. Estes cidadãos são também sócios da Sonangol, uma vez que a soberania reside no povo, segundo a Constituição. Então, o que é do Estado é do povo. A direcção da Sonangol ofendeu o seu proprietário legítimo, o povo que passa fome.
O agente público está autorizado, por lei, a receber presentes que possam ser “imediatamente integrados no património do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou encaminhadas, pelo agente público, para benefício das colectividades” (Art. 18°, 3, a).
No entanto, a Lei da Probidade estabelece as condições em que os agentes públicos devem receber presentes em ocasiões como o Natal e o Ano Novo, “desde que adequados no seu valor e natureza, à respectiva data” ((Art. 18°, 3, c).
Os administradores da Sonangol autorizaram, para benefício pessoal, tamanho regabofe com fundos públicos. A Lei da Probidade estabelece, como crime, o esbanjamento de bens de entidades públicas, assim como a aplicação indevida de verbas públicas (Art. 26°, 3, 1). Assim, Francisco José de Lemos Maria, na qualidade de PCA da Sonangol, e os outros administradores devem responder à Procuradoria-Geral da República caso esta decida cumprir com o seu papel e inicie uma investigação ao caso.
Em Angola, vale a máxima, na gíria da corrupção institucional, segundo a qual “o cabrito come onde está amarrado”. É caso para dizer que da presidência da Sonangol saiu um bode velho insaciável e entrou um cabrito com apetite voraz.