sexta-feira, 10 de março de 2017

MPLA: OS GARGALOS DE JOÃO LOURENÇO

MPLA: OS GARGALOS DE JOÃO LOURENÇO
(Parte I)
A componente de maior risco na campanha estridente do MPLA, é o próprio candidato João Lourenço, escolhido a dedo pelo chefe do regime e, autor confesso do estado de calamidade institucional e de miséria moral que o país vivencia.
Fonte: Planalto de Malanje Rio Capopa/Raul Diniz
10/03/2017
De facto João Lourenço é o mais profundo gargalo mediático, que pôde colocar em risco a vitaliciedade do MPLA no poder há 41 anos ininterruptos. A mania das grandezas e do chicoespertismo enviesado, são a marca registada do MPLA, agora usada orgulhosamente por João Lourenço, o candidato escolhido para ocupar o poleiro presidencial.
Não se pôde constranger infindavelmente mentindo-lhe sistematicamente, que estamos a construir uma nação, quando na verdade, sequer conseguimos construir uma república qualquer. Não existe nenhuma nação, temos o país muitíssimo mal administrado, e dividido em duas grandes franjas desiguais. Em 15 anos, o MPLA conseguiu atirar 90% dos angolanos para o estado de miséria calamitosa, onde vegetam milagrosamente com menos de USD 2 dólares por dia. Do outro lado da balança encontram-se os nutridíssimos muito ricos, nesse grupinho se incluem a ladra bilionária Isabel dos Ovos Santos, e seus apaniguados multimilionários meios irmãos, e demais familiares, e amigos diletos do ditador, estes juntos somam apenas 10% de convivas iluminados com direito a viver faustosamente a nossa custa.
Por outro lado, no país existem vários partidos, muitos deles novíssimos, fica incompreensível, e inaceitável ou até mesmo incabível, que numa república, o partido no poder há 41 anos
Afronte descaradamente a estabilidade institucional, numa clara violação da lei.
Numa demonstração de forças, o candidato João Lourenço percorre várias capitais provinciais do país, incluindo Luanda, sem que as eleições tenham sido decretadas nem definitivamente aprazadas oficialmente. É vergonhosa a forma como o candidato do MPLA exaure ríspidos recados mal direcionados, e observado a rigor nos seus horripilantes pronunciamentos hostis.
Porém, os gargalos do MPLA e de João Lourenço não se ficam por aqui, eles são inúmeros, e permanecem como feridas profundas e encoráveis. Essa demonstrada arrogância da parte dos donos de Angola, podem causar arrelias graves aos demais atores, que eventualmente possa retirar legitimidade ao processo eleitoral em causa.  Não adianta JL tentar branquear a realidade com discursos aleivosos, dos quais nenhum angolano no seu perfeito juízo acredita. Aliás, nem mesmo JL acredito na sonoridade de seus injuriosos discursos que em nada são profícuos em matéria credível de produtividade.
Senão vejamos, João Lourenço afirmou que fará um cerco apertado contra a corrupção, mais tarde deu-nos a conhecer que combaterá sem tréguas os traficantes de drogas, por fim veio a promessa baluarte das promessas, onde afirmou baixar os preços das obras públicas, como também os preços excessivos dos materiais de construção. Felizmente a mentira em Angola já não prospera. Afinal o que se pôde esperar de um candidato subalternizado?

 O candidato a presidência do partido-estado há 42 anos no poder, tem consciência que os presidentes nesses partidos são considerados pelos seus adjutores como semideuses de um limbo “olimpo” qualquer, seja da kimbandaria e/ou da feitiçaria afro-ancestral, tanto faz. A força de regimes ditatoriais por outro lado, firma-se na ação multiforme do absolutismo ortodoxo político-partidária-disfuncional.

LUANDA: Tribunal Supremo "Oferece" Casa Com Piscina

TRIBUNAL SUPREMO “OFERECE” CASA COM PISCINA


Imagine que adquire por Escritura Pública ao Estado um terreno maltratado, onde existe um barracão a cair aos pedaços. Imagine que durante anos trata desse terreno como seu, constrói uma bela casa e uma piscina. Imagine, ainda, que passados uns anos o mesmo Estado vem dizer que o acto na base do qual lhe tinha vendido o terreno é nulo, e por isso tem de devolver tudo a outra pessoa.
Onde antes havia umas terras baldias com uma cabana semidesmantelada, agora está uma mansão com piscina. [ver fotos Antes e Depois] Qual o sentido de devolver o terreno com aquilo que lá se construiu? Adquire-se um barraco ao Estado, constrói-se uma bela casa, e depois o Estado vem dizer que tem de deixar tudo. Não faz sentido para nenhum cidadão razoável.
No entanto, é o que parece resultar de uma decisão tomada a 15 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo 2203/15, pelos juízes do Tribunal Supremo Manuel Dias da Silva, Joaquina do Nascimento e Molares de Abril.
Vamos contar a história.
Em 1952, Sigrid Helga Margot Karh Brock adquiriu o terreno objecto da contenda que estava descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 8.104. Sigrid Brock saiu de Angola antes da independência.
Em 1999, o Estado angolano entendeu que o terreno cumpria os requisitos legais para ser confiscado, e por acto publicado em Diário da República, datado de 1 de Outubro de 1999, procedeu ao referido confisco.
É na sequência desse confisco que o Estado procede à venda do terreno a Marta Isabel Justo dos Ramos, através de uma Escritura Pública de Compra e Venda exarada em 17 de Dezembro de 1999.
Até 2010, Marta não teve conhecimento de qualquer acto relevante referente a esse terreno, e procedeu ao seu melhoramento e à construção da casa, piscina, relvado, etc., actuando sempre como se a propriedade fosse sua.
Contudo, sem que tal fosse feito público através de qualquer registo, como impõe a lei e o bom senso, em 21 de Março de 2003 foi decidida pelo Tribunal Supremo, no decurso do processo 45/2000, a anulação do confisco. A acção correu apenas entre Sigrid Brock e o Estado, não tendo Marta tomado conhecimento da mesma, nem tendo a acção sido registada.
Apenas em 2010, Marta Ramos, estupefacta, toma conhecimento de que o registo de propriedade a seu favor tinha sido cancelado.
Desde então, iniciou-se uma saga jurídica a que a justiça angolana não foi capaz de dar resposta adequada.
Marta Ramos colocou duas acções judiciais, uma contra a Conservatória do Registo Predial e outra contra os Registos e Notariado, que desde 2010 aguardam decisão. Sigrid Brock interpôs uma acção executiva, tendo como título executivo o aludido acórdão. Esta acção foi indeferida.
Finalmente, surgiu a acção de reivindicação de propriedade realizada por Sigrid Brock. Esta acção teve início no Tribunal Provincial de Luanda, 2.ª secção cível, e correu sob o número 374-13-A. Foi decidida em 10 de Abril de 2015, pela juíza Tatiana Margarida Moreira de Assis Aço, a favor de Sigrid Brock, determinando-se a entrega do imóvel a esta.
A juíza considerou a causa tão simples, que a resolveu por Saneador-Sentença, não levando sequer a julgamento para produção de prova. A lei permite-lhe isso, mas apenas em casos simples e óbvios. Não é verificadamente o caso. Trata-se, ao invés, de um caso complexo, que atravessa variada litigância e que chama à colação institutos de direito complicados. Não se tira uma casa a uma pessoa sem a ouvir em julgamento e ponderar bem os argumentos. É uma questão de justiça.
Lendo a sentença, verifica-se que esta é muito rudimentar e simplista, esquecendo-se de vários princípios e normas jurídicos, seja o princípio da confiança alicerçado pelo princípio do Estado Democrático de Direito previsto na CRA, seja o artigo 291.º do Código Civil, que protege os direitos adquiridos.
Um leitor desinteressado diria que a juíza só teve olhos para os argumentos de Sigrid…
Depois desta sentença desconcertante, houve recurso para o Tribunal Supremo, cujo resultado foi o acórdão que mencionámos no início deste texto, mandando Marta Ramos entregar o terreno com a casa e piscina feitas por ela à Sigrid Brock.
O terreno à data da sua aquisição por Marta Ramos.
Há aqui um problema de materialidade muito importante que foi ignorado pelos tribunais: à data da compra ao Estado angolano, o que existia no terreno não é de todo o que está a ser objecto aparente da decisão.
Ora, podemos pensar que o direito é absurdo, mas na realidade o direito tem uma lógica intrínseca de justiça: é a sua aplicação pelos juízes que se torna absurda e leva a resultados estapafúrdios.
Situações como a que foi aqui descrita estão claramente previstas na lei e competiria aos tribunais conhecer a lei e aplicá-la devidamente.
O artigo 291.º do Código Civil dispõe claramente que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis (como é o caso) não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação (n.º 1), e que os direitos de terceiro não são reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (n.º 2). Dispõe-se por fim que é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável (n.º 3).
Face aos factos que conhecemos, neste momento, Marta Ramos tinha registado a sua aquisição onerosa de bem imóvel em 1999; a acção de anulação do confisco que originou a venda por parte do Estado a Marta Ramos não foi registada nos três anos após a escritura de 1999; e a cidadã desconhecia qualquer problema com o terreno que adquiriu ao Estado.
Assim sendo, Marta devia ter sido objecto da protecção dada pelo artigo 291.º do Código Civil.
Além do mais, a moderna doutrina administrativista, como definida por Luís Cabral de Moncada, é clara em afirmar que “o particular está, as mais das vezes, desarmado: não sabe se o acto é ou não nulo e fica impressionado com a autoridade da Administração e com a presunção de legalidade de que os seus actos beneficiam”. E, sendo assim, consagra a possibilidade geral de atribuição de efeitos a situações de facto decorrentes de actos nulos por força do simples decurso do tempo e de harmonia com os princípios gerais do direito. Tal leva o administrativista Mário Esteves de Oliveira a dizer quão falaciosa é, do ponto de vista jurídico prático, a ideia de que o acto nulo não produz efeitos.
Obviamente, a situação aqui descrita encaixa-se perfeitamente nestas considerações.
A declaração de nulidade do confisco não deveria ter afectado os direitos que de boa-fé Marta Ramos tinha adquirido. A isto chama-se o princípio da confiança, base essencial do Estado Democrático de Direito.
Claro que, se Sigrid Brock tivesse visto o seu terreno confiscado pelo Estado de forma ilegal, e estando Marta Ramos protegida por lei, o que havia a fazer era o Estado indemnizar Sigrid Brock pelo prejuízo que lhe causou. Esta seria a solução justa.
Em vez disso, assistimos a uma actuação dos tribunais que apenas procura retirar qualquer responsabilidade do Estado e, em última análise, dos ministros que fazem despachos asininos, e colocam os particulares a combater entre si. Errado.
O Estado tem de assumir o erro dos seus agentes e pagar a quem de direito. E os tribunais têm de conhecer a lei e aplicá-la.
Por tudo isto, comportou-se muito mal o Tribunal Supremo na sua decisão de 16 de Dezembro de 2016.

LISBOA: Estados Unidos Acham que Portugal Serve de Placa Giratória para Lavagem de Dinheiro de Dirigentes Angolanos

Estados Unidos acham que Portugal serve para lavagem de dinheiro de dirigentes angolanos

Fonte: LUSA
Reedição: Planalto de Malanje Rio Capopa

Estados Unidos acham que Portugal serve para lavagem de dinheiro de dirigentes angolanos
Portugal deve continuar a preocupar-se com os "avultados investimentos suspeitos" de cidadãos angolanos em imóveis de luxo, empresas e instituições financeiras, segundo um relatório do Departamento de Estado norte-americano.
Segundo o `Relatório de Estratégia Internacional de Controlo de Narcóticos 2017, o Governo português deve continuar a monitorizar os investimentos angolanos em Portugal em diversas áreas como imóveis de luxo, instituições financeiras e empresas.
Há suspeitas, segundo o relatório, de que "Portugal funciona como uma placa giratória (hub) para a lavagem de dinheiro ilícito por parte da classe dirigente angolana".
Os esforços de monitorização por parte das autoridades das influências políticas e económicas de vários grupos chineses com interesses em Portugal também aumentaram.
O relatório, que traça o perfil de quase 90 países no que se refere aos circuitos de lavagem de dinheiro proveniente da droga, define Portugal como um dos países de trânsito do tráfico de droga.
A extensa costa do país, as vastas águas territoriais e as relações privilegiadas com os países da América do Sul e da África lusófona faz de Portugal uma porta de entrada para a cocaína sul-americana e um dos pontos de transbordo para drogas que entram na Europa desde a África Ocidental.
As autoridades portuguesas detetaram também fundos de atividades ilícitas colocados no sistema financeiro, especialmente vindos do contrabando de tabaco
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