sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

LUANDA: Diferença- Igualdade Entre Filhos do Presidente da Republica e os demais Angolanos é Abismal

DIFERENÇA: IGUALDADE ENTRE FILHOS DO PR E ANGOLANOS

O sociólogo João Paulo Ganga.
O sociólogo João Paulo Ganga é autor de um texto interessante intitulado “Não há improbidade na nomeação de Isabel dos Santos”, onde aduz vários argumentos jurídicos a favor da legalidade da nomeação de Isabel dos Santos para o cargo de presidente do Conselho de Administração da Sonangol.
Ora, este comentário pretende justamente dizer ao sociólogo que não lhe assiste razão jurídica. Vejamos porquê:
O primeiro argumento assenta no artigo 120.º b) da Constituição da República de Angola, que confere ao presidente da República, enquanto titular do poder executivo, a competência para definir a orientação política do país nos termos da própria Constituição. Daqui infere João Paulo Ganga que o José Eduardo dos Santos tem poderes para nomear como lhe aprouver, com discricionariedade absoluta, os conselhos de administração das empresas públicas. Tudo fica então à mercê da vontade do presidente.
Não é assim.
Em primeiro lugar, a vontade do presidente não é soberana: está sempre limitada pela Constituição e pela Lei.
Em segundo lugar, é necessário definir se a nomeação de Isabel dos Santos se trata de um acto político ou de um acto administrativo. Se estivermos perante um acto político, a latitude do presidente é maior, e a sindicância judicial muito reduzida. Serão os eleitores quem avaliará a prestação presidencial, a não ser que esse acto político colida directamente com a Constituição e com a Lei. Se, pelo contrário, estivermos perante um acto de natureza administrativa, então a nomeação é plenamente sindicável pelos tribunais.
Ao passo que a nomeação de um ministro é um acto político, a nomeação do conselho de administração de uma empresa pública petrolífera é um acto que pouco tem a ver com a orientação política dos petróleos. Para isso existe o ministro dos petróleos.
A nomeação do presidente do conselho de administração da Sonangol tem como objectivo primordial garantir uma gestão eficiente, entrando de resto no domínio da protecção do interesse geral. Nessa medida, estaremos perante um acto administrativo perfeitamente sindicável por critérios de legalidade nos tribunais.
De uma maneira ou de outra, competiria sempre aos tribunais pronunciarem-se e decidirem sobre a natureza do acto de nomeação, e nunca nenhum acto dependerá apenas da vontade do soberano. Mesmo quando este goza de ampla margem de manobra e não hesite em valer-se dela, ainda assim tem que seguir os preceitos legais.
O segundo argumento de João Paulo Ganga assenta no artigo 23.º da CRA: o princípio da igualdade. Nota Ganga que “Isabel dos Santos não pode ser penalizada pelo simples facto de ser filha do PR sendo-lhe vedada o acesso a uma oportunidade comum a qualquer cidadão”.
O princípio da igualdade quer dizer que se deve dar tratamento igual ao que for essencialmente igual, devendo tratar-se diferentemente o que for essencialmente diferente. Aliás, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções; proíbe, isso sim, a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio. (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/06, numa formulação do princípio aplicado à Constituição Portuguesa, reflectindo a interpretação geralmente aceite).
No sentido apontado, Isabel dos Santos tem uma qualidade que só mais uma dezena de cidadãos detém: é filha do presidente da República em exercício. É óbvio que isso lhe cria – a ela e à restante prole – constrangimentos para o exercício de cargos públicos. Em regra, não devem poder ocupá-los. O princípio da igualdade só seria violado se a um filho do presidente se permitisse ocupar um cargo público enquanto a outro lhe fosse vedado ocupar um cargo público.
O terceiro argumento é confuso. Se bem se percebe, defende a ideia de que o presidente, por ter um estatuto próprio, não está sujeito à Lei da Probidade Pública (LPP), apresentando como exemplo a impossibilidade de se lhe aplicar o artigo 33.º da LPP, por força do estatuto criminal próprio do presidente previsto no artigo 127.º da CRA.
De uma coisa não resulta a outra. É verdade que o presidente tem um estatuto criminal próprio. Mas também é verdade que, quando deixar de ser presidente, será julgado, se for caso disso, com um estatuto ordinário. E certamente não é por ter um estatuto criminal próprio que o presidente pode cometer crimes ou desrespeitar a lei. Continua proibido de os fazer, e os seus actos que desrespeitem a Constituição ou a Lei serão nulos ou anuláveis. Não têm valor na ordem jurídica. Apenas em termos de consequências criminais têm um foro e uma norma especial, mas somente naquilo que se refere à responsabilização pessoal criminal do presidente, e não à validade / invalidade do acto em si.
Basicamente, o sociólogo João Paulo Ganga tem uma visão soberanista dos poderes presidenciais. O presidente é soberano, e pode nomear quem quer. O facto social pode ser esse, mas o facto jurídico não é.
José Eduardo dos Santos não é soberano: é um mero órgão de soberania através do qual o povo exerce o seu poder, e, como todos os órgãos, tem que se submeter à Constituição e à Lei. Apenas aos tribunais compete decidir qual é a lei.

LUANDA: Segundo a PGR é Legal O Presidente da Republica Nomear a Filha para PCA da Sonangol

PGR: É LEGAL O PRESIDENTE NOMEAR A FILHA PARA A SONANGOL

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A Procuradoria-Geral da República (PGR) de Angola considera a nomeação de Isabel dos Santos para presidente da petrolífera estatal Sonangol uma competência legal do presidente da República, ao abrigo da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
A posição surge no despacho de resposta da PGR a uma queixa, formalizada a 16 de Junho pelo activista angolano Rafael Marques, invocando a inconstitucionalidade dos decretos presidenciais de reajustamento da organização do sector petrolífero e com alterações aos estatutos da concessionária pública Sonangol “sem a prévia autorização da Assembleia Nacional”.
Com essa queixa, Rafael Marques – que já confirmou à Lusa que vai pedir a impugnação deste despacho da PGR – pedia ainda a intervenção do Ministério Público para que solicitasse a “imediata” declaração da suspensão da eficácia da nomeação de Isabel dos Santos para presidente do conselho de administração da Sonangol, feita pelo chefe de Estado e pai da empresária, José Eduardo dos Santos, também em Junho, por ser um acto “deles [decretos presidenciais] derivado”.
No despacho da PGR, a que a Lusa teve hoje acesso, o procurador João Maria de Sousa refere que, no entendimento daquele órgão, a nomeação de Isabel dos Santos “não resulta da aplicação de nenhum dos dois decretos citados” e sim “em obediência ao disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público”.
E acrescenta que, nas empresas públicas de interesse estratégico, os membros do conselho de administração “são nomeados e exonerados pelo titular do poder executivo”, de acordo com o artigo número 46 daquela lei.
“Ora, sendo a Sonangol EP uma empresa reconhecidamente estratégica, competia ao titular do poder executivo nomear (como o fez) por decreto presidencial os membros do conselho de administração”, refere o despacho, acrescentando: “Logo, não há como não concluir não ser tal acto inconstitucional”.
Na queixa à PGR, Rafael Marques denunciava que os dois decretos presidenciais, no âmbito do processo de reestruturação da concessionária pública, representavam “actos inconstitucionais”, por serem matérias na “reserva relativa do poder legislativo”, segundo a Constituição.
Contudo, a PGR refere, citando o artigo número 120, que, nos termos da Constituição, o presidente da República é o titular do poder executivo e nessa qualidade deve “dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender a administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma”.
“Compõem a administração indirecta do Estado, nomeadamente, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas. Entre as empresas públicas e, para o caso em análise, aponta-se a Sonangol EP”, lê-se no despacho.
No despacho argumenta-se ainda que só no caso de se tratar de legislação sobre as “bases do estatuto das empresas públicas” é que seria necessária uma “prévia autorização legislativa”, concluindo assim que os dois decretos presidenciais invocados “não violaram a Constituição nem são manifestamente ilegais”.
Contactado pela Lusa, Rafael Marques confirmou que vai pedir a impugnação deste despacho da PGR, alegando que o decreto presidencial 109/16 “não é uma mera reorganização administrativa”.
“Também é, mas é muito mais. É uma reorganização estruturante do principal sector de actividade do país”, concluiu, reafirmando entender que há uma violação da Constituição, sobre a competência da Assembleia Nacional.
A nomeação de Isabel dos Santos foi ainda alvo de uma providência cautelar interposta em Junho por um grupo de 12 advogados angolanos, invocando a alegada violação da Lei da Probidade Pública, por ter sido feita pelo próprio pai.
Desde Junho que essa acção aguarda decisão no Tribunal Supremo, mas o presidente José Eduardo dos Santos e a empresária Isabel dos Santos já terão apresentado a respectiva contestação, nos termos da lei.
“Nos próximos dias vamos ter uma decisão. Já não é segredo que as pessoas visadas já apresentaram a sua questão, não sabemos em que termos. O que sabemos é que esta questão está em pauta e acredito que ainda antes das férias judiciais teremos uma decisão”, disse hoje à Lusa David Mendes, porta-voz deste grupo de advogados.

LUANDA: Activista Denuncia Abuso de Autoridade da PGR

ACTIVISTA DENUNCIA ABUSO DE AUTORIDADE DA PGR

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O cidadão António Diogo de Santana Domingos  vem junto de Vossa Excelência denunciar a situação abusiva a que tem estado a ser submetido pelo Ministério Público, dirigido superiormente por Vossa Excelência, e requerer a sua imediata cessação.
Em 15 de Outubro de 2015, quando me dirigia à Assembleia Nacional para ouvir o discurso sobre o estado da Nação a ser proferido pelo Vice-Presidente da República Manuel Vicente, fui detido pelo SINSE [Serviço de Inteligência e Segurança de Estado], encaminhado para várias esquadras [policiais] e interrogado por vários elementos desconhecidos, até ser finalmente interrogado por funcionários do Ministério Público.
Desse rocambolesco episódio resultou o Processo: 6484/15 – I G, que investigaria um suposto crime de “falsa qualidade”.
Depois de ter estado 22 dias detido, fui libertado. Num papel epigrafado “Termo de Identidade e Residência”, foi-me aplicada a medida cautelar de apresentação quinzenal na secretaria da Procuradoria-Geral da República. Isto aconteceu em 5 de Novembro de 2015. Verificou-se aqui uma inquestionável ilegalidade e um engano. Deram-me um documento com um título, mas o conteúdo era diferente.
Começo então por me queixar deste detalhe. O papel que me deram com a medida de coacção tinha como título “Termo de Identidade e Residência”, mas foi-me aplicada uma medida mais grave, que surge como uma espécie de nota de rodapé no dito documento. Isto é uma forma de levar o arguido, desconhecedor de matérias jurídicas, ao engano.
Até hoje, dia 7 de Dezembro de 2016, tenho cumprido religiosamente a injunção coactiva do magistrado do Ministério Público, esperando que alguém identifique a ilegalidade e tome medidas para a corrigir.
Mas a justiça angolana tornou-se pasto dos maiores abusos e ilegalidades. Onde se espera cumprimento da lei, surge sempre o abuso e a ignorância da lei.
Quando me foi decretada a medida de apresentação periódica, ainda não estava em vigor a Lei das Medidas Cautelares, que, contudo, entrou em vigor poucos dias depois, em 18 de Dezembro de 2015. Assim, todas as medidas coactivas aplicadas deveriam ser revistas ao abrigo da nova lei.
A medida que me foi aplicada — Apresentação Periódica às Autoridades (artigo 16.º, b) e 26.º da Lei das Medidas Cautelares) — extingue-se decorridos quatro meses sem acusação (artigo 40.º da Lei das Medidas Cautelares por remissão do 26.º, n.º4). Ora, já passaram 13 meses!
Em relação à instrução, também já passaram por demais os prazos previstos no artigo 337.º do Código do Processo Penal.
Foram já ultrapassados os prazos legais para acusação e manutenção das medidas cautelares. Todos os prazos legais.
A manutenção de um processo e de uma medida coactiva contra mim é um abuso de autoridade e de poder, e um constrangimento às minhas liberdades constitucionais fundamentais.
Nestas circunstâncias, solicito ao Senhor Procurador-Geral, general João Maria Moreira de Sousa, que faça imediatamente cessar esta violência contra mim!

LUANDA: A Necessidade da Transição Negociada em Angola

A NECESSIDADE DA TRANSIÇÃO NEGOCIADA EM ANGOLA

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Alguns distraídos podem pensar que Angola dispõe de uma Constituição escrita, aprovada em 5 de Fevereiro de 2010, com regras democráticas e de um Estado de Direito, que permite a alternância eleitoral normal do governo e dos partidos, bem como a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Mas… não tem. A Constituição angolana é um livro com páginas em branco cujo conteúdo é escrito a lápis e apagado pelo ditador da República de acordo com as suas conveniências.
Há dois exemplos recentes que provam que a Constituição é um livro em branco: a proibição de mais uma manifestação, desta vez, aquela que pretendia repudiar o silêncio da justiça sobre a indicação da filha do presidente para liderar a principal empresa pública do país; e o pacote de leis sobre a comunicação social que acabou de sair. Sobre ambos os temas já escrevemos no MakaAngola, por isso não vale a pena repetir.
O que vale a pena repetir é que não há Constituição em Angola.
O país é governado pessoalmente por um ditador que se alimenta a si e à sua família, recorrendo ao clientelismo e à corrupção para obter ganhos económicos. O que resultou deste governo personalizado foi o empobrecimento do país e da população.
As políticas económicas adoptadas ao longo do tempo favoreceram um sistema de corrupção e apropriação da riqueza por parte do ditador e dos seus próximos, e o que se vê hoje é o resultado dessas políticas.
Os problemas económicos de Angola não se devem a escolhas erradas ou a incompetência, mas sim à prossecução sistémica do saque das suas riquezas por parte do ditador – saque este que se institucionalizou.
Se hoje Angola sofre com a inflação é porque o ditador nunca deixou criar um aparelho económico produtivo que fizesse sombra aos seus interesses e precisa de imprimir moeda para pagar aos seus 1111 funcionários, uma vez que as divisas são para si e para pagar aos seus. A inflação tem uma causa política e não económica.
Se o país não produz o que precisa, quando no passado até já produziu muita coisa, é porque o ditador percebeu que ganharia mais dinheiro e divisas com a importação de bens e serviços, criando empresas para isso.
Se o país não dispõe de um sistema de educação minimamente aceitável é porque o ditador tem medo de ter uma população educada que finalmente veja o que se passa e se revolte. As revoluções não surgem da pobreza extrema e da ignorância; habitualmente, a ignorância e a pobreza geram fraqueza e medo. As revoluções surgem quando as populações se tornam mais educadas, sobretudo com um corpo militar e de funcionários públicos bem preparados, professores universitários, homens de negócios e estudantes que percebem a venalidade do ditador e o querem derrubar.
O atraso na educação é uma garantia para a manutenção da ditadura.
Angola tem sido governada ao sabor de um homem só. Um ditador que utilizou todas as armas típicas das ditaduras modernas: o fingimento, a máscara, o suborno, por meio de presentes e de dinheiro.
Mas agora, por força da demografia (aumento exponencial da população jovem) e dos resultados económicos (marasmo e falta de oportunidades), não é possível continuar a fingir.
Qual a resposta que o ditador tem para os milhões de jovens no desemprego, sem educação, mas com a angústia de uma vida sem futuro? Nenhuma.
Qual a resposta que o ditador tem para a ineficiência da economia? Nenhuma.
Podem ser proibidas mil manifestações, mas basta uma para desencadear a mudança.
Podem ser encerrados mil jornais, mas basta uma linha para desencadear a mudança.
Podem calar mil bocas, mas basta um gesto para mudar tudo.
O ditador pode escrever todos os dias a sua página em branco na Constituição, mas um dia já não restarão páginas em branco para escrever.
E esta é a questão actual em Angola: como sair da ditadura?
Alguns pensarão que não é necessário, e olham com esperança para as reuniões da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo) que chegam a acordo sobre a baixa da produção do petróleo, que fará subir o seu preço, e assim aliviar os actuais constrangimentos financeiros angolanos. De facto, no final de Novembro a OPEP chegou a um acordo desse tipo, que fez subir o preço do petróleo para U$ 49,91, um valor idêntico àquele a que o crude era transaccionado em finais de Outubro. Note-se também que o preço médio do barril de petróleo considerado no relatório preliminar do Orçamento Geral de Estado para 2017 é de U$ 46,00, o que cria alguma folga, mas não demasiada, para um orçamento irrealista como aquele que está preparado para 2017.
E a questão económica e financeira é mais profunda, como assinalámos acima. A economia está totalmente controlada pelo ditador e seus acólitos, que a limitam e não deixam funcionar, e nesses termos os problemas de inflação, desemprego, baixa produção e excessiva dependência externa estarão sempre presentes, até ser seguro investir. E só haverá investimento com um clima político e social propício, que já não existe.
Por outro lado, as brincadeiras como as que agora ocorrem acerca da recandidatura do ditador ou a indicação de um sucessor não asseguram qualquer mudança real na situação; apenas servem para entreter, distrair e simular.
Não há mudanças a não ser através da consciência da sociedade.
Então, o que se passa é o seguinte: a ditadura angolana faliu e Angola tem que sair dela. Como dizia Lenine, o que fazer? Como sair da ditadura sem guerra, sem mortes, sem manifestações com sangue e corpos estilhaçados na rua? Como evitar que no fim de qualquer acto revolucionário os candeeiros de Luanda se encham com corpos enforcados, seja dos antigos dirigentes do regime, seja dos revolucionários?
Há uma resposta, e só uma, que é preparar em colaboração uma transição negociada de regime. O ditador acossado deve reconhecer que não consegue continuar a dirigir o país com o consentimento popular e garantindo o mínimo de condições de prosperidade. E portanto deve encetar negociações com a sociedade civil e seus representantes, para criar os mecanismos para um novo regime através de uma transição pacífica. Há precedentes históricos para esta situação na África do Sul, na Polónia ou na Checoslováquia.
É tempo de prevalecer a racionalidade e de as várias instituições darem passos reais para a transição do regime.