sexta-feira, 15 de setembro de 2017

LUANDA: Fraude Eleitoral: O Acórdão do Tribunal Constitucional

FRAUDE ELEITORAL: O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL


Quando a UNITA, e aliás os outros partidos da oposição, depois de muito espernearem, anunciaram que a sua reacção à fraude eleitoral, que aliás se recusaram a chamar fraude, era recorrer para o Tribunal Constitucional, percebeu-se que estavam a desistir de lutar pelo povo e pelo progresso de Angola, rendendo-se ao regime. Obviamente, não ignoram que, enquanto o MPLA detiver dois terços dos deputados da Assembleia Nacional, o Tribunal Constitucional não é, nem poderá ser, uma entidade imparcial e independente, e que por isso o seu recurso estava destinado ao caixote do lixo. Tal é a natureza das coisas.
E assim se confirmou, pela prolação do Acórdão n.º 462/2017 do Tribunal Constitucional, que decidiu negativamente acerca do recurso interposto pela UNITA relativamente às irregularidades eleitorais.
O recurso da UNITA assentava em sete aspectos essenciais, que sumariamos de forma simplificada:
1)    Não ter havido apuramento provincial, excepto em Cabinda, Zaire e Uíge;
2)    Não ter existido credenciamento dos delegados dos partidos da oposição para acompanhar as eleições;
3)    Terem existido problemas na atribuição dos subsídios de refeição aos participantes do processo eleitoral;
4)    Não ser conhecida a fonte dos Resultados Provisórios;
5)    Não terem os Resultados Definitivos seguido a lei, designadamente naquilo que diz respeito ao apuramento provincial;
6)    Ter existido um suposto “Grupo Técnico” que percorreu os locais de apuramento dando indicações sobre os resultados a serem declarados, que já vinham previamente definidos de Luanda;
7)    Ter havido, durante todo o processo, má-fé e favorecimento do MPLA por parte da CNE (Comissão Nacional Eleitoral).
A isto respondeu a CNE negando todos os factos.
O Tribunal decidiu pela improcedência das sete alegações da UNITA.
Em relação ao facto de não ter havido apuramento provincial, o Tribunal analisou as várias actas provinciais, nomeadamente do Cuanza-Norte, Bengo, Huíla, Huambo, Lunda-Sul e Malanje e concluiu que em nenhuma delas a UNITA havia reclamado por qualquer irregularidade. A UNITA não podia recorrer para o Tribunal, porque não reclamou previamente junto das CPE (Comissões Provinciais Eleitorais). Foi com este argumento processual que o Tribunal indeferiu as pretensões da UNITA.
Esta decisão do Tribunal tem tanto de formalista, como de oca. Se efectivamente não houve apuramento nas províncias, que valor têm as actas? Por definição, se não há apuramento, não há acta. Se existem actas, ou se estas são falsas, ou se existe uma incongruência lógica qualquer, competiria ao Tribunal proceder às necessárias averiguações, em termos materiais.
Acerca do não credenciamento dos delegados, o Tribunal desvaloriza a questão e afirma que, a ter acontecido, tal não implica qualquer nulidade. Mais uma vez, o Tribunal refugia-se em meros argumentos de forma. Neste caso, como a evidência contrariava a tese do governo, o Tribunal minimiza os factos, decidindo que eles não têm importância. E volta a usar o argumento da inexistência de reclamação prévia.
Sobre os resultados provisórios, o Tribunal considera que fica provado que houve apuramento no Centro de Escrutínio Nacional, pelo que indefere as pretensões da UNITA; em relação aos resultados definitivos, julga que a UNITA não fez prova de qualquer irregularidade. Não se vê, contudo, qualquer fundamento ou apreciação crítica da prova por parte do Tribunal, apenas meras declarações, não especialmente consubstanciadas, para chegar a essas conclusões.
Acerca do Grupo Técnico, o Tribunal limita-se a dizer que esta estrutura está prevista na lei, e com base nesse argumento indefere também a pretensão da UNITA. Contudo, a questão não é obviamente se o Grupo Técnico está ou não previsto na lei, mas sim se o Grupo Técnico interferiu ou não na contagem dos resultados. Sobre isto, o Tribunal passa por cima.
Naturalmente, o Tribunal também não considera que a CNE tenha agido de má-fé.
O único facto que o Tribunal admite, e várias vezes, é que muitas decisões e actos da CNE foram tomados tardiamente, mas desvaloriza sempre esse tardiamente. É aqui que se evidencia a inconsistência lógica do Tribunal: algumas das alegações da UNITA são desconsideradas por serem apresentadas fora de prazo – isto é, tardiamente. No caso da UNITA, a acção tardia tem efeitos jurídicos, retirando-lhe a possibilidade de recurso ao Tribunal. Mas quando se trata da CNE a acção tardia é uma mera maçada, que não tem qualquer efeito jurídico… Está errado. Tem de se responder à seguinte questão: até que ponto as acções tardias da CNE enviesaram o resultado das eleições? Ignorando as suas obrigações, o Tribunal não responde.
No fim, o acórdão termina com uma nota tétrica, ameaçando de prisão os dirigentes da UNITA. Escreve-se no acórdão “A junção aos autos de documentos com fortes indícios de falsificação, bem como outros que não deveria ter na sua posse, com o propósito de obter vantagem injustificada, constitui infracção eleitoral e criminal […] pelo que será lavrada a respectiva certidão, dando-se conhecimento ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais.”
Sejamos muito claros: isto é uma ameaça descabida lançada pelo Tribunal Constitucional à UNITA, colocando nas mãos do Ministério Público a possibilidade de proceder criminalmente contra a UNITA.
Face a este remate do acórdão, quem é que acredita na imparcialidade do Tribunal Constitucional?
A verdade é esta: o Tribunal Constitucional é mais um elemento do aparelho repressivo do Governo do MPLA, e nunca permitirá que a UNITA (ou qualquer outra força partidária) vença as eleições.