O Direito dos Falsos Comediantes
É verdade que a História já absolveu os 17 activistas angolanos pelos putativos crimes que lhes foram imputados absurdamente pelo Ministério Público do seu país.
No entanto, o julgamento decorre numa impressionante modorra, com o fito de adormecer a opiniões pública: só assim se justifica o episódio rocambolesco de proceder à leitura integral do livro de Domingos Cruz em plena audiência. É certo que as provas, inclusive as documentais, têm de ser apresentadas e discutidas em audiência de julgamento, e não nos calabouços das polícias. Contudo, uma coisa é apresentar o livro, discutir e questionar algumas passagens, ou testá-lo com interpretações contraditórias, outra coisa muito diferente é ler o livro completo. Esta estratégia não tem outro intuito além de desgastar as audiências públicas.
Mas, se tal procedimento é discutível, é inadmissível o facto de o julgamento continuar a decorrer à porta fechada. Faz parte do conceito de julgamento justo contido no artigo 72.º da CRA a existência de uma audiência pública de julgamento. Esse é um facto indubitável. Também o Código do Processo Penal angolano assegura, no seu artigo 407.º, que a audiência de julgamento é pública, a não ser que o juiz entenda que a abertura é susceptível de ofender o interesse, a moral ou a ordem pública. Apenas e só estes aspectos podem ser invocados para que as audiências decorram à porta fechada. E não basta tomar essa decisão com base em tal argumento abstracto: é preciso explicar concretamente e fundamentar de forma muito clara os motivos do secretismo. Estranhamente, todavia, parece que a justificação para fazer o julgamento em segredo é a falta de espaço… Parece-nos que isto não constitui justificação alguma, mas somente uma manobra de diversão.
Em resumo: se o julgamento dos 17 continuar a realizar-se à porta fechada, não estamos perante um julgamento, mas perante uma peça de teatro representada tristemente para um punhado de convidados especiais.
Este julgamento, tal como outros julgamentos que têm ocorrido em Angola, este ano, envolvendo casos e presos políticos (como Marcos Mavungo ou Rafael Marques), não são julgamentos de Direito, mas sim réplicas mal-amanhadas dos ensinamentos marxistas e soviéticos, segundo os quais o juiz não era mais do que um representante da classe dominante e que, por isso, se limitava a aplicar os desejos e as vontades desta. É então premente levantar a questão: estes juízes angolanos tão deferentes com o poder terão estudado na União Soviética ou em Cuba, ou apenas se orgulham de ser sipaios do poder, tão enviesados se revelam na sua interpretação do direito?
Também por estes dias foi anunciada nova decisão relativamente a um pedido de habeas corpus dos 15 activistas detidos. O habeas corpus está consagrado na CRA, no artigo 68.º. O Tribunal Supremo considera que não estão ultrapassados os prazos previstos no artigo 25.º da Lei da Prisão Preventiva, porque não é admissível a liberdade provisória nos termos do artigo 10.º, n.º 3, c) do mesmo normativo. Ou seja, existe “em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do delinquente, fundado receio de perturbação da ordem pública ou de continuação das actividades criminosas”. E, por esta razão, não pode ser concedida liberdade provisória, e os prazos da prisão preventiva podem, de resto, ser prorrogados.
Ora, assim sendo, o Tribunal Supremo peca em duas questões. Por um lado, na questão da perigosidade dos presos. Nenhum dos referidos presos desenvolveu qualquer actividade perigosa, não pegou em armas, não disparou, não bateu, não matou. Por outro lado, dois continuam em liberdade (e muito correctamente), e não há qualquer indicação de que estejam a desenvolver algum tipo de actividade perigosa. O conceito de perigosidade é abstracto, e por isso tem de ser concretizado. O Tribunal, quando o evoca, tem de especificar em que é que se baseia e fundamentar por que razão está convicto do perigo efectivo.
Em Direito, não bastam palavras ocas. Em ditadura, sim. Em ditadura, a força sobrepõe-se à lei.
Além disso, o Tribunal tem de analisar a situação de cada um dos presos, uma a uma. Não pode decidir por atacado, uma vez que a lei individualiza, naturalmente, a responsabilidade criminal.
Nestes termos, não se verificam as condições para invocar a existência de impedimentos à liberdade provisória, e por isso os prazos admissíveis de prisão preventiva já foram largamente ultrapassados.
Contudo, já se percebeu que, em termos de julgamentos e processos criminais, Luanda se está a transformar na Moscóvia tropical. A farsa está na ordem do dia, e os juízes e procuradores são uns falsos comediantes. São aprendizes de feiticeiros.
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