Ministro do Interior flagrado a interferir no trabalho do poder judiciário
Fonte: Jornal O Crime
07/02/2016
Tribunais angolanos recebem orientações do poder político
Num outro sinal de interferência no poder judiciário, terá recomendado prisão para a ré. A carta, datada de 02 de Abril de 2014, que fizemos questão de publicar na íntegra, ajuda a perceber como determinadas sentenças têm sido proferidas mediante imposições políticas.
Trata-se de uma carta com o ofício n.º 05472 e com 23 pontos, assinada pelo ministro do Interior, Ângelo Tavares, na sequência de uma abordagem que vinha mantendo com o venerando juiz presidente do Tribunal Constitucional, Rui Ferreira, relativamente a matérias dos factos sobre o processo.
Falamos, pois, do processo-crime movido contra Jéssica Alexandre Alves Coelho, cujos advogados requereram liberdade provisória ao Tribunal Constitucional, esgotado o tempo para a prisão preventiva.
Por outro lado, o ministro deixou transparecer que rompeu com o chamado segredo de justiça, já que mantinha contacto com o processo, ao demonstrar, numa das passagens da carta, ter domínio dos argumentos usados pelos advogados da então reclusa. “Por si só, os indícios da prática de homicídio qualificado são bastante para fundamentar a inadmissibilidade legal de liberdade provisória-alínea a) do n.º 2 do art.10.º da lei n.º 18-A/92”.
Sustenta ainda que a prisão preventiva imposta à arguida é manifestamente legal nos termos do n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 18-A/92, e recomendável, por razão de segurança da sua própria integridade física, o que seria difícil de manter nas condições actuais, se a mesma estivesse em convívio familiar.
Numa tentativa de convencer o Tribunal Constitucional a recusar a liberdade provisória, o governante começa por apresentar o perigo ou consequência que tal medida poderia ter, uma vez que, na sua óptica, a “arguida tem ardilosamente procurado destruir qualquer vestígio do crime e obstruir a acção da autoridade”.
O ministro vai mais longe e refere que, “dada a posição social e económica que a família da ré detém, assim como o leque de influência que esta demonstrou possuir, existe comprovado perigo de haver perturbação do processo caso a ré se encontre em liberdade”.
Sem olhar a meios para atingir os fins, Ângelo diz estar “comprovado perigo de fuga da ré, também por ser uma cidadã possuidora de dupla nacionalidade’’. Na fase de instrução preparatória, conforme a missiva, foi possível aferir algumas artimanhas para retirar-se do território nacional.
Ministro pede condenação da ré
No ponto n.º 15, Ângelo Veiga Tavares propõe ao juiz presidente do Tribunal Constitucional que, “por causa dos requintes de crueldade e violência com que foi praticado o crime, desaconselha que se advogue uma eventual liberdade provisória da ré’’.
Uma medida destas abriria, segundo o ministro, um risco de perigosos precedentes negativos no exercício da acção policial e penal.
Como que a ensinar o ‘’Pai Nosso ao Vigário’’, Ângelo Veiga “desenhou” mesmo como deveria ser a sentença a aplicar a ré. Vejamos:
No ponto 16, diz: “Outrossim, a referida pena é passível de agravação ou atenuação nos termos da regra especial prevista no art. 91.º, ambos do CP”.
Ponto 17, refere: “Assim, por força da regra geral de agravação das penas maiores, a pena do n.º 5 do art. 55.º do CP deve ser aumentada”.
Ponto 18: “Ora, qualquer aumento, o mínimo que seja, sobe para o escalão do n.º 4 do art. 55.º, que corresponde à pena de prisão maior de 8 a 12 anos”.
Já no ponto 19: “De realçar que a regra geral de agravação das penas previstas no artigo 91.º do CP é extensiva a qualquer tipo de imputável, isto é, aos Maiores imputáveis e aos Menores imputáveis”.
Ponto 20: “A única excepção de atenuação extraordinária cabe aos empregados públicos por crimes cometidos enquanto tal – n.º 6 do art. 94.º do CP, estamos por isso, expressamente excluído aos Menores de Imputabilidade relativa”.
No ponto 21, lê-se: “Aliás, a norma penal está verticalmente alinhada com a proibição de atenuação geral ou especial de consagração constitucional – “São imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e liberdade provisória os crimes hediondos e violentos”- artigo 61.º da Constituição da República de Angola”.
Ponto 22: “Tudo visto, qualquer pena pode ser agravada ou atenuada, independentemente da maioridade ou menoridade do réu - regra geral, arti. 91º -regra especial, art. 96.º, ambos do CP”.
Por fim, isto é, no ponto n.º 23, sentenciou: “Finalmente, por força das regras penais e ao arrepio da norma constitucional já citada, a pena do n.º 5 do art. 55.º do CP deve ser qualificadamente agravada para responder a finalidade do princípio da Legalidade Penal”, finalizou.
MPLA reprova tais atitudes
O MPLA, assim como o Presidente da República, José Eduardo dos Santos, sempre condenaram tais práticas, conforme sugerem ocorrências em torno do processo dos 15+2. Em vários apelos, referiam sempre que se deixasse a justiça realizar o seu trabalho sem qualquer interferência.
Na condição de secretário para Informação do Comité Provincial do MPLA de Luanda, Norberto Garcia, que falava em conferência de imprensa, referiu que o posicionamento do seu partido não é de “interferências em rigorosamente nada”.
“Queremos sempre que a acção das autoridades seja o que defendemos no nosso programa e nos nossos estatutos. Queremos que os direitos humanos estejam sempre em primeira, respeitando sempre aquilo que está na Constituição”, disse o dirigente do MPLA.
Ao que tudo indica, o ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares, andará em contra-mão, com posições que, como vemos, atropelam as linhas de força do partido dos “camaradas’’.
Contra nós...
Trata-se de uma carta com o ofício n.º 05472 e com 23 pontos, assinada pelo ministro do Interior, Ângelo Tavares, na sequência de uma abordagem que vinha mantendo com o venerando juiz presidente do Tribunal Constitucional, Rui Ferreira, relativamente a matérias dos factos sobre o processo.
Falamos, pois, do processo-crime movido contra Jéssica Alexandre Alves Coelho, cujos advogados requereram liberdade provisória ao Tribunal Constitucional, esgotado o tempo para a prisão preventiva.
Por outro lado, o ministro deixou transparecer que rompeu com o chamado segredo de justiça, já que mantinha contacto com o processo, ao demonstrar, numa das passagens da carta, ter domínio dos argumentos usados pelos advogados da então reclusa. “Por si só, os indícios da prática de homicídio qualificado são bastante para fundamentar a inadmissibilidade legal de liberdade provisória-alínea a) do n.º 2 do art.10.º da lei n.º 18-A/92”.
Sustenta ainda que a prisão preventiva imposta à arguida é manifestamente legal nos termos do n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 18-A/92, e recomendável, por razão de segurança da sua própria integridade física, o que seria difícil de manter nas condições actuais, se a mesma estivesse em convívio familiar.
Numa tentativa de convencer o Tribunal Constitucional a recusar a liberdade provisória, o governante começa por apresentar o perigo ou consequência que tal medida poderia ter, uma vez que, na sua óptica, a “arguida tem ardilosamente procurado destruir qualquer vestígio do crime e obstruir a acção da autoridade”.
O ministro vai mais longe e refere que, “dada a posição social e económica que a família da ré detém, assim como o leque de influência que esta demonstrou possuir, existe comprovado perigo de haver perturbação do processo caso a ré se encontre em liberdade”.
Sem olhar a meios para atingir os fins, Ângelo diz estar “comprovado perigo de fuga da ré, também por ser uma cidadã possuidora de dupla nacionalidade’’. Na fase de instrução preparatória, conforme a missiva, foi possível aferir algumas artimanhas para retirar-se do território nacional.
Ministro pede condenação da ré
No ponto n.º 15, Ângelo Veiga Tavares propõe ao juiz presidente do Tribunal Constitucional que, “por causa dos requintes de crueldade e violência com que foi praticado o crime, desaconselha que se advogue uma eventual liberdade provisória da ré’’.
Uma medida destas abriria, segundo o ministro, um risco de perigosos precedentes negativos no exercício da acção policial e penal.
Como que a ensinar o ‘’Pai Nosso ao Vigário’’, Ângelo Veiga “desenhou” mesmo como deveria ser a sentença a aplicar a ré. Vejamos:
No ponto 16, diz: “Outrossim, a referida pena é passível de agravação ou atenuação nos termos da regra especial prevista no art. 91.º, ambos do CP”.
Ponto 17, refere: “Assim, por força da regra geral de agravação das penas maiores, a pena do n.º 5 do art. 55.º do CP deve ser aumentada”.
Ponto 18: “Ora, qualquer aumento, o mínimo que seja, sobe para o escalão do n.º 4 do art. 55.º, que corresponde à pena de prisão maior de 8 a 12 anos”.
Já no ponto 19: “De realçar que a regra geral de agravação das penas previstas no artigo 91.º do CP é extensiva a qualquer tipo de imputável, isto é, aos Maiores imputáveis e aos Menores imputáveis”.
Ponto 20: “A única excepção de atenuação extraordinária cabe aos empregados públicos por crimes cometidos enquanto tal – n.º 6 do art. 94.º do CP, estamos por isso, expressamente excluído aos Menores de Imputabilidade relativa”.
No ponto 21, lê-se: “Aliás, a norma penal está verticalmente alinhada com a proibição de atenuação geral ou especial de consagração constitucional – “São imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e liberdade provisória os crimes hediondos e violentos”- artigo 61.º da Constituição da República de Angola”.
Ponto 22: “Tudo visto, qualquer pena pode ser agravada ou atenuada, independentemente da maioridade ou menoridade do réu - regra geral, arti. 91º -regra especial, art. 96.º, ambos do CP”.
Por fim, isto é, no ponto n.º 23, sentenciou: “Finalmente, por força das regras penais e ao arrepio da norma constitucional já citada, a pena do n.º 5 do art. 55.º do CP deve ser qualificadamente agravada para responder a finalidade do princípio da Legalidade Penal”, finalizou.
MPLA reprova tais atitudes
O MPLA, assim como o Presidente da República, José Eduardo dos Santos, sempre condenaram tais práticas, conforme sugerem ocorrências em torno do processo dos 15+2. Em vários apelos, referiam sempre que se deixasse a justiça realizar o seu trabalho sem qualquer interferência.
Na condição de secretário para Informação do Comité Provincial do MPLA de Luanda, Norberto Garcia, que falava em conferência de imprensa, referiu que o posicionamento do seu partido não é de “interferências em rigorosamente nada”.
“Queremos sempre que a acção das autoridades seja o que defendemos no nosso programa e nos nossos estatutos. Queremos que os direitos humanos estejam sempre em primeira, respeitando sempre aquilo que está na Constituição”, disse o dirigente do MPLA.
Ao que tudo indica, o ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares, andará em contra-mão, com posições que, como vemos, atropelam as linhas de força do partido dos “camaradas’’.
Contra nós...
Sentença também já pode ter sido ordenada
Recentemente, este jornal recebeu a nota de acusação do Ministério Público em que somos acusados de injúria, difamação e abuso de liberdade de imprensa em que são queixosos o ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares, e o general do Exército, Geraldo Sachipengo Nunda, chefe do Estado-Maior Geral das FAA.
A acusação reza que, no pretérito dia 25 de Outubro de 2014, este jornal na sua primeira edição publicou à estampa o seguinte:
“Polícias e militares dominam o tráfico de drogas em Angola”. “Altas Patentes da Polícia e das FAA estão implicadas no negócio do tráfico de drogas. Um agente denunciou os seus superiores e foi parar à cadeia. Nesta reportagem vai conhecer os principais pontos de venda de cocaína no país”. E, na pág. 22, consta “Homens da Segurança Nacional agarrados a propinas” e “Droga alimenta militares e polícias”
No paragrafo seguinte reza o documento que: “Por baixo da referida notícia publicada à estampa do referido Jornal, foram colocadas as fotografias em destaque dos queixosos, nomeadamente os senhores Ângelo de Barros Veiga Tavares, ministro do Interior de Angola, e general do Exército, Geraldo Sachipengo Nunda, chefe do Estado-Maior Geral das FAA.
Continua “O título colocado à estampa (1.ª página) do Jornal “O Crime” e no seu verso, completamente com os retratos fotográficos dos queixosos, bem como as notícias desenvolvidas nas páginas 22 e 23, fazem crer que os queixosos dominam o tráfico de drogas em Angola, facto que não corresponde com a verdade”.
Pelo que, as nossas agravantes reza no documento são: “Agravam a responsabilidade criminal dos arguidos, as circunstâncias, 1ª, 7ª, 10ª e 34ª, todas do artigo 34.º do Código Penal.
As atenuantes: “Atenuam a responsabilidade a responsabilidade dos arguidos as circunstâncias 9.ª e 22 do artigo 39.º do Código Penal”.
O magistrado do Ministério Público termina pedindo a condenação deste humilde órgão de comunicação social que, como simples missão, combate o crime e os seus autores e patrocinadores. Mas, também como se pode ver na matéria acima, não era de esperar o contrário, uma vez que o ministro Ângelo Veiga num processo em que não tem qualquer responsabilidade interferiu, então não temos muitas dúvidas neste, em que ele é um dos queixosos, não tenha feito o mesmo. Por isso, estamos ciente de que já podemos ter sido sentenciado por orientação do mesmo e, claro, com uma indemnização choruda. Assim vai a nossa justiça
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