MAIS UMA BOA LEI (SÓ) PARA PARECER QUE SOMOS SÉRIOS
Situações de abuso de posição dominante, de dependência económica e práticas colectivas proibidas em Angola vão passar a ser fiscalizadas pela nova Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), no âmbito da primeira Lei da Concorrência. Isto, é claro, quando as leis (e a Constituição) do país forem para cumprir. Só falta saber quando é que isso irá acontecer.
Aproposta de lei tem votação final agendada para quinta-feira, na oitava reunião plenária ordinária da Assembleia Nacional, após mais de um mês de discussões nas comissões de especialidade no Parlamento.
Após a votação final da nova lei, segue-se a aprovação do regulamento que, como explicou anteriormente o ministro das Finanças, Archer Mangueira, vai especificar “o objecto do abuso de posição dominante e definir as circunstâncias em que se verifica a dependência económica”.
“E também definimos as circunstâncias em que operações de agentes económicos são consideradas operações de concentração das empresas” e as medidas para combater práticas restritivas à concorrência, apontou Archer Mangueira.
Segundo a proposta governamental, a Lei da Concorrência visa introduzir, pela primeira vez no ordenamento jurídico angolano (que do ponto de vista académico e teórico até é de bom nível), um sistema de defesa da concorrência, princípios e regras de sã concorrência, na moralidade e na ética.
Em concreto, prevê a criação da ARC, “com autonomia e isenção”, na defesa do “interesse público de promoção e de defesa da concorrência”, conforme refere a proposta de lei.
Contudo, contrariamente à pretensão inicial do Parlamento, aquele organismo não será fiscalizado pelos deputados. Ou seja, a lei contra as posições dominantes está imune e blindada à fiscalização daqueles que foram eleitos. Assim sendo, a Autoridade Reguladora da Concorrência é um órgão ditatorial.
Desde logo, a ARC terá de emitir posição, de não oposição, para a concretização de qualquer concentração de empresas que atinja uma quota de mercado, volume de negócios ou facturação anual ainda a regulamentar.
Entre outras sanções, as empresas infractoras (as excepções serão, certamente, para as empresas pertencentes aos altos dignitários do regime) podem ser excluídas da participação em procedimentos de contratação pública por um período até três anos.
A instituição de uma lei da concorrência foi anunciada pelo Presidente angolano, em Outubro, no seu primeiro discurso sobre o estado da Nação, após as eleições gerais de Agosto, inserindo-se no anunciado e mediatizado quadro legal facilitador da criação e funcionamento das empresas privadas.
Segundo João Lourenço, este quadro “vai criar um ambiente mais favorável que promova e defenda a livre iniciativa, a competitividade e a sã concorrência, com vista a salvaguardar a salutar defesa dos consumidores”. O objectivo é, será (supostamente) enfrentar “situações de imperfeições do mercado ainda existentes na nossa economia”.
Estas situações, segundo o Presidente, provocam “monopólios, cuja actuação tem consequências negativas na vida dos consumidores”, indicando mesmo os sectores do cimento e das telecomunicações como exemplos dessa concentração.
A nova legislação define que constituem “práticas lesivas à concorrência, independentemente da culpa”, actos que resultem em abusos de posição dominante e de dependência económica. Ainda práticas colectivas proibidas, nomeadamente “acordos restritivos da concorrência”, práticas concertadas e decisões de associações de empresas lesivas à concorrência.
Estabelece ainda que há posição dominante no mercado de determinado bem ou serviço quando uma – ou duas empresas de forma concertada – actua, sem concorrência significativa. O abuso dessa posição surge quando, entre outras condições, a empresa vende injustificadamente mercadoria “abaixo do preço de custo ou importa abaixo do custo praticado no país exportador”.
Para efeitos da nova legislação, verifica-se o estado de dependência económica quando uma ou mais empresas “utilizam o poder de mercado, ou ascendente de que dispõem relativamente a outra empresa, ou cliente, que se encontrem em relação a elas num estado de dependência, por não disporem de alternativa equivalente para o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços em causa”.
Nesse sentido, é entendimento da lei que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando o fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas ou quando a empresa não pode obter condições idênticas por parte de outros parceiros comerciais “num prazo razoável”.
Já o abuso da dependência económica, também consagrado na nova legislação, acontece quando uma empresa tenta “impor de forma directa ou indirecta preços de compra, venda ou outras condições de transacção não equitativas”, usando para tal o ascendente sobre outras empresas dependentes.
Também são proibidos os acordos e concertações entre empresas e as decisões de associações de empresas que “tenham por objectivo ou como efeito falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte, do mercado”, como pela fixação de preços de compra e venda ou interferir na sua determinação, mas também por “limitar ou impedir o acesso de novas empresas no mercado”.
O (excelente) exemplo da Probidade Pública
Certamente que esta lei terá excelente resultados, tal como teve a Lei da Probidade Pública número 3/10, de 29 de Março, inscrita no Diário da República, I Série nº 57, um diploma que (supostamente) iria reforçar os mecanismos de combate à cultura da corrupção, por forma a garantir o prestígio do Estado e das suas instituições públicas.
“A lei reflecte a vontade e o esforço do Estado angolano em moralizar o exercício das funções públicas e combater a corrupção”, afirmou, em Luanda, o magistrado do Ministério Público, Luís de Assunção Pedro da Mota Liz, durante uma palestra sobre este diploma.
Trata-se de uma norma deontológica que se for integralmente observada não haverá terreno para corrupção no país, asseverou em Novembro de 2011 o assessor do Procurador-Geral da República, precisando que a lei prescreve princípios e deveres a serem observados pelos servidores públicos na sua prestação.
Como todos sabemos, o resultado desta lei foi excelente, a ponto de Angola continuar a ser um dos países mais corruptos do mundo.
Mota Liz acrescentou que o diploma estabelecia um conjunto de normas que devem pautar a actuação de todos os agentes públicos, destacando-se o da igualdade, da probidade pública, da competência e do respeito pelo património público.
Continha (contém) igualmente princípios da imparcialidade, da prossecução do interesse público, da responsabilidade e responsabilização do titular, do gestor, do responsável, do funcionário, da urbanidade, da lealdade às instituições, entre outros servidores.
Mota Liz referiu igualmente que a probidade pública, enquanto princípio, estabelece que o agente público pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função.
Ou seja, acrescentou, nesta condição o servidor não pode solicitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas que ponham em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo, bem como a credibilidade e a autoridade da administração pública.
Sem comentários:
Enviar um comentário
faça sempre o seu melhor comentário possível sem palavras que incentivem ofensas pessoais os autores dos artigos expostos.