terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

LUANDA: Há Juiz Mas Falta Juízo no Julgamento dos 15+2

Há Juiz Mas Falta Juízo no Julgamento dos 15+2

Fonte: Makaangola/Rui Verde, doutor em Direito07 de Fevereiro de 2016
O réu Benedito Jeremias, de pé, protesta contra a brincadeira de julgamento no seu uniforme prisional.
No final de Dezembro de 2015, quando a temperatura estava quente e o descrédito das instituições angolanas era notícia por todo o mundo devido à farsa judicial em que se tinha transformado o julgamento dos 15+2, este foi oportunamente adiado para Janeiro, criando uma descompressão significativa. O regime suspirou de alívio. Os media mundiais foram espreitar outras novas crises e actos repressão noutros locais do planeta. Luaty Beirão e os companheiros começaram a ser esquecidos.
Em Janeiro recomeçou o julgamento. Mas na verdade não recomeçou: as sessões têm sido sistematicamente adiadas por falta de comparência dos declarantes que fazem parte do imaginário governo de salvação nacional, criado no Facebook, por uma brincadeira do advogado Albano Pedro e seus seguidores na referida rede social. Apenas um dos 53 apareceu.
O próprio Albano Pedro, que na lista aparece com o cargo de presidente da Assembleia Nacional, nunca foi chamado para depor durante a instrução processual. Caso contrário, teria esclarecido a sua brincadeira. Mas o regime precisava disso para mentir, para construir a sua teoria de conspiração, para criar medo, para ameaçar e para mostrar que tem serviços de segurança, de investigação e uma procuradoria-geral competentes. Realmente, é preciso mentor com grande competência para provar que uma brincadeira alheia é um plano de golpe de Estado de outrem.
Escusado será dizer que o Meritíssimo Juiz tem poderes no Código de Processo Penal para não permitir esta brincadeira de marcações sucessivas e adiamento de audiências. Mais do que isso, tem o dever de evitar estes acontecimentos, uma vez que, para todos os efeitos, os 15 continuam presos (prisão domiciliária é prisão). O processo é urgente e tem de ser encarado dessa forma.
Não se pode andar a adiar sessões de julgamento como se se estivesse perante um caso de furto de múcuas. Está-se perante um caso que tem 15 pessoas detidas!
Vejamos. Já em 2016, o julgamento começou por ser suspenso a 12 de Janeiro, por falta de comparência das testemunhas.
Os 15 dias de suspensão serviriam para que o tribunal de Luanda procedesse a nova notificação das testemunhas. Chega-se a 25 de Janeiro e o julgamento é novamente adiado para 8 de Fevereiro.
Se não aparecessem 20 ou 30 das 50 testemunhas, seria natural. Ouviam-se umas, esperava-se por outras. Não aparecer nenhuma é estranho. Terão sido notificadas? Por que meios foram notificadas?
Há realmente prova que as notificações das testemunhas foram enviadas e recebidas? Ou foram enviadas para moradas inexistentes? Ou desviadas pelos correios ou alguma mão invisível interessada no atraso do julgamento?
No governo fictício do Facebook, que o regime procura desesperadamente usar como prova das intenções golpistas dos jovens, há vários deputados reais que podem ser directamente notificados na Assembleia Nacional. São os casos dos deputados do MPLA, Aníbal Rocha (ministro da Construção e Obras Públicas); da UNITA, Mihaela Webba (vice-presidente da República), Abílio Camalata Numa (ministro da Defesa), Fernando Heitor (ministro do Interior), Liberty Chiaka (secretário de Estado para a Comunicação).
Há ainda jornalistas conhecidos, como William Tonet (presidente do Tribunal Supremo Militar), Carlos Rosado de Carvalho (ministro da Economia), Reginaldo Silva (ministro da Comunicação Social) e Luísa Rogério (secretária de Estado para os Direitos Humanos), João Paulo Ganga (ministro da Juventude), que confirmam não terem sido notificados até à data.
O juiz já ameaçou tomar medidas coercivas contra os faltosos, mas como podem ser faltosos os declarantes que nunca foram notificados? Angola gasta anualmente mais de US $500 milhões com as forças de segurança. Como acreditar que o regime não saiba onde vivem políticos e activistas tão conhecidos como Marcolino Moco (MPLA – presidente do Tribunal Supremo) Justino Pinto de Andrade (vice-presidente da República), e Alexandra Simeão (presidente colegial com o Kalupeteka e o académico Fernando Macedo). Tem o juiz poderes para ameaçar tomar medidas coercivas contra deputados?
Há um exemplo que demonstra o espírito jocoso do poder político-judicial neste caso. O jornalista Rafael Marques de Morais, suposto ministro da Justiça e dos Direitos Humanos do governo fictício criado no Facebook, tem um caso no mesmo Tribunal Provincial de Luanda, onde foi condenado em Maio passado. Certamente têm o seu endereço.
É ainda estranho que a imputação desta brincadeira aos 15 não esteja a ser devidamente analisada. Nenhum grupo, em parte nenhuma do mundo, prepara um golpe de Estado para entregar o poder a outros. Por norma são os cabecilhas do golpe que assumem o poder. Dos 15, Albano Pedro e os seus amigos do Facebook apenas escolheram o rapper Luaty Beirão para um cargo relevante, o de procurador-geral da República. Luaty estudou gestão e economia. Não é um homem de Direito.
Por sua vez, o jornalista Domingos da Cruz, considerado pelo regime como o mentor do grupo, é o escolhido para inspector-geral do Estado. Outra figura destacada do grupo, Afonso Matias “Mbanza Hamza”, faz de secretário de Estado da Cultura.
Poder-se-ia argumentar com a falta de meios do tribunal para distribuir 50 notificações. Ora, o regime disponibilizou 150 agentes policiais e os meios correspondentes, novos, para a guarda domiciliária dos 15. A celeridade do processo certamente libertaria esses homens e os meios necessários à manutenção da ordem.
É tudo muito estranho, só se pode pensar que há um desejo deliberado, criminoso, inconstitucional, de prolongar o julgamento, de aborrecer, maçar, fazer esquecer. No fundo, de evitar a pressão que aconteceu na segunda metade de 2015, pressão que mostrou quão frágil era o regime e como meia dúzia de empenhados podiam assustá-lo.
A grande lição destes adiamentos é que o regime está com medo. Teve medo de cair em Dezembro. Agora, tem medo de que o clamor público volte a ameaçá-lo e de não mais conseguir resistir.

LUANDA: Nito Alves Condenado a Seis Meses de Prisão Fonte: LUSA

Nito Alves Condenado a Seis Meses de Prisão

Fonte: LUSA09 de Fevereiro de 2016

Nito Alves regressa à cadeia para cumprir pena efectiva de seis meses.
O réu Manuel Chivonde Baptista Nito Alves, do grupo de activistas angolanos, em prisão domiciliária, acusados de actos preparatórios de rebelião, foi hoje condenado sumariamente a seis meses de prisão efectiva, pelo crime de injúrias aos magistrados.
O juiz da causa, Januário Domingos, condenou ainda o réu ao pagamento de 50 mil kwanzas de taxa de justiça, por "ofender, depreciar ou tratar pejorativamente o tribunal".
"Não temo pela minha vida, este julgamento é uma palhaçada", foi expressado por Nito Alves durante a sessão de julgamento do caso dos 15 jovens activistas, em prisão domiciliária, e duas outras rés, que respondem em liberdade, às acusações de actos preparatórios de rebelião e de atentado contra o Presidente da República.
As palavras foram proferidas por Nito Alves no momento em que era questionado o declarante Fernando Baptista, pai do réu, se tinha ou não sido ouvido na fase de instrução preparatória ao que negou.
Face à resposta o representante do Ministério Público pretendeu confrontar o declarante com os autos do interrogatório, ao que Nito Alves "tomou irreverentemente a palavra", declarou o juiz para proferir "factos graves imputados gratuitamente ao tribunal com o propósito de o denegrir e o injuriar".
A defesa pediu ponderação e uma pena correctiva, atendendo à pressão a que está submetido o réu, mas o juiz decidiu pela sua condenação à pena de seis meses de prisão efectiva, atenuada pelo facto de o réu nunca ter sido condenado.
Nito Alves regressa à cadeia depois de 51 dias de prisão domiciliária, após a entrada em vigor da nova Lei de Medidas Cautelares em Processo Penal, a 18 de Dezembro de 2015.
Antes esteve detido durante seis meses em prisão preventiva.

LUANDA: José Eduardo dos Santos é Responsável pelo Genocídio do povo Ovimbundo


José Eduardo dos Santos é responsável pelo genocídio do povo Ovimbundo - Raul Diniz



Luanda - O assassinato massivo de autóctones no Huambo obedece a uma estratégia do regime de proliferar o terror a escala nacional. Em obediência as diretrizes da casa de segurança cada vez mais militarizada, todos aqueles que se encontrem na contra mão das politicas totalitaristas de exclusão incrementadas a rigor pelo regime devem ser esmagadas sem contemplação.

Fonte: Club-k.net/Raul Diniz
09/02/2016
OS ANGOLANOS ACORDARAM COM MAIS UM BANHO DE SANGUE PERPETRADO PELO REGIME CONTRA O POVO AUTÓCTONE DO HUAMBO. DE UMA VEZ POR TODAS O PRESIDENTE DA DITADURA JES, DEVERIA VIR A PUBLICO PEDIR DESCULPAS PELOS CONSTANTES ATROPELOS A LEI E A CONSTITUIÇÃO PELOS BÁRBAROS ASSASSINATOS REALIZADOS CONTRA ANGOLANOS INDEFESOS, EM 36 ANOS, DOS SANTOS NUNCA ASSUMIU RESPONSABILIDADES DE NENHUM DOS CRIMES PERPETRADOS CONTRA OS SEUS OPOSITORES POLÍTICOS E MORAIS, TÃO POUCO SE DEMONSTROU QUALQUER ARREPENDIMENTO PELAS INÚMERAS CHACINAS EM MASSA ORDENADAS POR ELE.


Pessoas desajustadas como o general da segurança Kundi Payama sem educação politicas e humanísticas nenhumas não conseguem visualizar nem o bem nem o mal, eles são seres autômatos sem sentimentos, e programados apenas para fazer o mal quando chegam ao poder. O general Kundi Payma a muito se dedica com entusiástico afinco a assassinar sadicamente o povo Ovimbundo do qual nasceu. Os angolanos a muito perceberam que a dinâmica do regime é amedrontar mordazmente ao extremo, o pacifico cidadão indefeso com agressões gratuitas e assassinatos desnecessários. O governador nomeado para o Huambo não passa de um joguete nas mãos do presidente do regime, ainda veremos um dia JES a descartar-se do sinistro governador do Huambo carrasco do povo do Sul de Angola.


AGORA TODO ANGOLANO TEM CONHECIMENTO DAS INÚMERAS REVOLTAS EM CABINDA HUAMBO E UM POUCO POR TODO PAÍS DAS QUAIS O MPLA PARTIDO DA SITUAÇÃO NÃO TEM SABEDORIA PARA LIDAR DEMOCRATICAMENTE COM ELAS.
Com toda certeza pode-se afirmar que Kundi Payama não representa o sentimento do cidadão angolano autóctone do Sul de Angola, e de uma forma geral, esse carcereiro arregimentado do mal não goza de nenhum crédito junto da sociedade civil inteligente do país. Não quero tratar aqui de situações conflitantes entre os povos que compõem ao tecido social da nossa angolanidade ancestral, de igual modo não me resigno a ver ouvir e calar sobre as tenebrosas atrocidades cometidas pelo meu partido o MPLA contra os povos do Sul, Leste, de Cabinda e M’banza Congo, que de resto a muito ultrapassou a linha limite do razoável.


O MPLA PARTIDO DA SITUAÇÃO ESTA DESFALCADO DE HOMENS CORAJOSOS QUE AJUDEM A FRENAR O IMPETO ASSASSINO DE KOPELIPA E PARES, TÃO POUCO O PRESIDENTE POSSUI AUTORIDADE MORAL PARA FAZÊ-LO PARAR, AMBOS TÊM CULPAS DA INEBRIANTE CAMINHADA DESASTROSA SEGUIDA PELO ANACRÔNICO REGIME DITATORIAL.
A atitude macabra da policia em assassinar friamente cerca de 800 pessoas na província do Huambo só se pode considerar como um autêntico suicídio politico do partido da situação, do governo e denuncia a ausência de valores morais democráticos do regime, que não tem soluções para anular a sua falta de protagonismo democraticamente aceitável para ordenar caminhos viáveis a seguir. O regime criou um enorme impasse com esses inaceitáveis assassinatos acontecidos na província do Huambo, por outro lado, torna-se imperceptível entender essa confusão rocambolesca de tentar assacar responsabilidades desses desoladores atos imprestáveis a UNITA, quando na verdade esse partido sequer se encontrava no teatro das operações militares engendradas pela ala militar da policia dita nacional. Toda carnificina acontecida na província do Huambo demonstra taxativamente a falta de argumentos políticos da parte de quem se autodenomina arquiteto da paz, para dar uma veemente resposta de dialogo franco e aberto sobre os destinos do país. Faz-se necessário e urgente a abertura de dialogo entre a sociedade civil e castrense com os donos do regime, pois essa questão de dialogo com o país no seu todo é de facto imprescindível. O país não pode continuar aprisionado a costumes incivilizados, nem pode mais continuar a ser governado selvaticamente por dispositivos militaristas do passado, estamos no século XXI e o regime vive aprisionado ao medo assombroso de deixar de ser poder!


EM ANGOLA O MERCADO DA MORTE É COMPENSATÓRIO PARA OS ARAUTOS DEFENSORES DA DEMOCRACIA DO REGIME CRIMINOSO DE JES.
O MPLA tem-se comportado como um refinado abutre que não come mais carne putrificada, ele mata suas presas e deixa que a terra se encarregue de sugar o sangue de seus próprios filhos, apenas ele precisa do espirito das almas para consagra-las aos seus rituais feiticistas e da magia negra, abrangente a toda extensão do poder em Angola. Infelizmente para os angolanos distraídos, que não desaperceberam ainda que toda essa trama obedece a um complô urdido espiritualmente por lúcifer, satanás o diabo, esse anjo caído tomou as rédeas da vida dos dirigentes ávidos de riqueza e poder, e agora exigi-lhes sangue muito sangue de tempos em tempos, ele tem necessidade de atos sacrificiais para que a sua ação em Angola não seja congelada. Na verdade a arte de fazer politica se esgotou a muito no interior do MPLA agora o que interessa para o presidente da republica é o poder pelo poder e nada mais. O MPLA é useiro e vozeiro quando se trata de falar de modernidade como se modernidade politica significa-se maltratar e roubar o povo, como um partido moderno aceita conviver com costumes mordazes?


SÓ UM REGIME ALTIVO NÃO PERCEBE A NECESSIDADE DE DIALOGO FRANCO E ABERTO QUE O PAÍS PRECISA O MPLA PERDEU A PERSPECTIVA E QUASE JÁ NINGUÉM ACREDITA QUE O TIMONEIRO DA PAZ ASSASSINA TEM CAPACIDADE PARA CONDUZIR O PAÍS E UM POVO QUE NÃO O CONHECE E, SOBRETUDO NÃO ACREDITA NELE NEM NO SEU REGIME.
O regime do MPLA enganou-se quando acreditou e /ou deduziu que o país pertenceria apenas a uma reduzida casta de quimbanguleiros oriundos do norte assumidamente privilegiados enquadrados oportunisticamente nas hostes do Partido que sustenta o regime déspota instalado no país. Nada justifica o que aconteceu no Huambo independentemente de estar envolvida uma sita até pouco tempo protegida pelo regime, que inclusive lhe dava cobertura noticiosa conforme o club-k. net noticiou. Na Angola construída pelo MPLA, sempre existiram focos de tensão mais ou menos localizada em todo território nacional, são confusões domesticas, algumas desproporcionais, porem todas de solução imediata sem que para tal fosse necessário ensombrar o país com astronômicas carnificinas como a que aconteceu na Província do Huambo. Porém o mais engraçado nessa situação e ver o camarada Kundi Payama incompreensivelmente responsabilizar o partido UNITA como autor responsável dos assassinatos massivos ali acontecidos, quando se sabe, que a policia nacional é uma organização partidarista. O governador do Huambo disse que a ocorrente confusão criada por ele próprio tem características idênticas as do modus operandi da UNITA, isso é de um cinismo refinado próprio de um feiticeiro psicopata, amante da magia negra! Ora façam-nos o favor de calar essa figura de gente chamada Kundi Payma.


ATESE DEFENDIDA PELO REGIME DE ADUZIR INACREDITAVELMENTE RESPONSABILIDADES A UNITA POR UM ATO DA ESTRITA RESPONSABILIDADE DO REGIME É UM SACRILÉGIO E UMA AFRONTA À INTELIGÊNCIA DE TODOS ANGOLANOS, NEM MESMO KAFKA TERIA COMO EXPLICAR OS DESEQUILÍBRIOS MENTAIS EXAGERADAMENTE TRESLOUCADOS ENUNCIADOS PELO REGIME.
Essa perspectiva analiticamente vista a olhos nus, não passa de uma tragicomédia apesar de trazer consigo outros dados não menos abonatórios para o regime, que empurram ainda mais José Eduardo dos Santos para o funil daqueles que praticam crimes contra a humanidade, é aqui onde a porca torce o rabo, senão vejamos: Todos os atos de um regime que se transformam pela sua natureza massiva como o ocorrido no Huambo transforma-se automaticamente num ato de barbárie, ou mesmo num crime de lesa pátria. As responsabilidades dessa tipicidade de crimes são em toda escala da inteira responsabilidade do presidente da república, o caso é José Eduardo dos Santos o responsável sem a exclusão das partes implicadas é claro.


NÃO SE PODE ESQUECER QUE TANTO O MPLA QUANTO O PRÓPRIO PRESIDENTE DA DITADURA TÊM RESPONSABILIDADES ACRESCIDAS NA NOMEAÇÃO DO GENERAL DA SECRETA KUNDI PAYAMA PARA GOVERNAR UMA ÁREA TÃO NEVRÁLGICA E SENSÍVEL COMO É A PROVÍNCIA DO HUAMBO, ESSA PROVÍNCIA A SUL DO PAÍS FOI POR DIVERSAS VEZES SACRIFICADAS DURANTE OS CONFLITOS MILITARES TRAVADOS ENTRE IRMÃOS DESAVINDOS. KUNDI PAYMA NÃO TEM SENTIDO DE ESTADO, ELE SEQUER TEM CONSCIÊNCIA POLITICA E MUITO MENOS CONHECE A ARTE DE SER MILITAR NEM NUNCA ESTEVE ENVOLVIDO EM NENHUMA DAS ÁREAS DO CONFLITO COMO MILITAR ANGOLANO. KUNDI PAYMA É UM ENIGMÁTICO AGENTE DA MORTE, E ELE SABE-O BEM QUE NÃO PASSA DISSO E NADA MAIS DO QUE ISSO.
O general Kundi Payama chegou aonde chegou por uma ordem de fatores alheios a competência, trata-se de apenas sorte, pois competências nenhumas se lhe conhece, na verdade ele não possui competência nem qualificação nenhuma em área alguma, senão na da corrupção, peculato perseguição e prisão de muitos nacionalistas dos quais muitos constam na sua lista de assassinatos políticos seletivos. A sorte bateu-lhe a porta ainda nos idos de 1979, quando o Sul estava numa situação indefinida e insegura, é aí que surge Kundi Payma ladeado pelo veterano Julião Paulo “Dino Matross” então seu chefe no sinistro Ministério da segurança de Estado, onde coabitavam ambos com o velho Diandengue então secretario de estado da segurança a muito falecido, mais tarde juntou-se lhes o Nandó. Tudo isso apenas para dizer que o partido MPLA nunca teve momentos imperturbáveis desde a sua existência, essa é a principal razão da qual não conseguir até hoje assumir as responsabilidades criminosas da sua atuação é essa razão que o faz nunca pedir perdão ao povo por ele escravizado. Chegou a hora de dizer adeus e deixar o povo escolher a seu caminho e com quem quer a seu lado nessa, JES chegou ao fim da linha, apenas lhe resta ou morrer ou futuramente ser amarrado preso julgado e condenado juntamente com aqueles que pela arrogância e petulância não aceitam mudar o rumo de suas vidas, todos mudam somente não muda que não quer, ou quem é demasiado estúpido.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

LUANDA: As Notificações Pela Televisão: Mais Uma Aberração do Regime de José Eduardo dos Santos

As Notificações pela Televisão: Mais uma Aberração do Regime

Fonte: Makaangola.org/Rui Verde, doutor em Direito08 de Fevereiro de 2016
Na primeira fila, a contar da esquerda, os réus Nicola Radical, Nito Alves, Arante Kivuvu, José Hata e Benedito Jeremais.
Já se sabia que a realidade é sempre mais surpreendente que a ficção. O que não se sabia era a capacidade de constante inovação que acometeu os agentes da justiça do regime de José Eduardo dos Santos, em que a ficção projectada na realidade ultrapassa qualquer cânone vigente.
Referimo-nos a mais um episódio rocambolesco no julgamento dos 15+2.
Agora, depois de quase dois meses a fingir que se notificavam testemunhas –
as famosas que iriam compor o futuro governo – resolveu-se publicar um edital no Jornal de Angola  e passar uma nota de rodapé na TPA a convocá-las.
O curioso é que, segundo várias dessas testemunhas, não foi recebida qualquer notificação prévia por carta, funcionário ou outra forma prevista na lei.
Desse modo, estamos perante mais uma brincadeira de mau gosto do regime. Não se convocam 40 pessoas, com paradeiro e morada conhecidos, pelo jornal ou pela TV. Não se trata de preguiça do tribunal para notificar as testemunhas, nem sequer uma estratégia para adiar eternamente o julgamento. Trata-se de mais um acto de cobardia de um regime que se vai enterrando cada vez mais no lamaçal das suas próprias mentiras.
A convocação, por via legal, de 40 distintas figuras da sociedade angolana teria produzido grande impacto mediático e teria criado uma plataforma política que afundaria mais a imagem do regime e enterraria o sistema judicial como a simples bola de trapo que é do poder político.
Perante o clamor público, o “Ordem Superiores” resolveu fingir que notificava as testemunhas pela televisão e pelo jornal. Qualquer jurista, mesmo os apparatchiks que ainda apoiam o regime, sabe que a notificação edital é uma última instância, apenas possível em casos muito estritos como, por exemplo, o paradeiro desconhecido da testemunha ou local incerto da morada. O que não é o caso de muitas das testemunhas, que param, entre outros locais…na Assembleia Nacional, cuja morada é pública. Outras são figuras públicas, como Marcolino Moco ou Rafael Marques e todos sabem onde encontrá-los.
Com a convocação “atípica”, o regime sabe que a maioria dos visados não comparecerá em tribunal, porque este lhes falta ao respeito e não obedece à lei. Desse modo, o regime evita o embaraço de ter muitos “dirigentes de salvação nacional” perfilados em tribunal a desmontar a farsa de tentativa de golpe de estado e a usá-lo como plataforma para acusar o ditador José Eduardo dos Santos e denunciar os seus inúmeros crimes.
Será que este regime, em estertor, nem consegue cumprir a lei para algo tão simples como uma notificação de testemunhas?
Ou existe uma estratégia estranha de acirrar os ânimos contra o regime, de forma a criar uma sublevação autêntica, e fazer avançar um contra- golpe de força?

domingo, 7 de fevereiro de 2016

LUANDA: Sindika Dokolo: Crónica de Um Crime Anunciado

Sindika Dokolo: Crónica de um Crime Anunciado

Fonte: Maka Angola 3 de Fevereiro de 2016
Sindika Dokolo, marido de Isabel dos Santos, é um dos maiores latifundiários em Angola.
A interminável história do inamovível presidente José Eduardo dos Santos (36 anos no poder; sem data para sair) e da ganância desmedida da sua família motivou o jornalista investigativo Rafael Marques de Morais a apresentar hoje uma queixa-crime contra o multimilionário congolês Sindika Dokolo, esposo da bilionária Isabel dos Santos e genro de Zedú.
O governador do Kwanza-Sul, recentemente processado por se ter apropriado ilegitimamente de terras terá depois permitido que o genro do presidente adquirisse uma extensão de terreno suficientemente grande para fundar uma pequena cidade, pelo valor simbólico de US$ 10,000.
A nova queixa apresentada contra o general Eusébio de Brito Teixeira, por suspeita de concessão fraudulenta de terras e burla, nomeia como seus cúmplices no referido crime o coleccionador de arte Sindika Dokolo e a sua empresa, Soklinker (Soklinker Parceiros Comerciais, Lda). Sindika Dokolo, que tem dupla nacionalidade, dinamarquesa e congolesa-democrática, detém 75 por cento da Soklinker. O processo judicial pretende invalidar a concessão unilateral, por um preço irrisório,  de uma extensa parcela de terreno, superior a da Cidade do Kilamba e equivalente a quase metade do território da capital dos Estados Unidos da Amércia, Washington DC, à Soklinker.
Há um ano atrás, a 26 de Janeiro de 2015, o mesmo governador de província, general Eusébio de Brito Teixeira, assinou o Contrato de Concessão de Direito de Superfície a favor da Soklinker (81-KS/20009). O terreno em questão era uma “parcela rural” de 7,632 hectares (76.32 quilómetros quadrados), situado numa área conhecida como Ex-Carvalho, na comuna de Gangula, Município de Sumbe. O decreto do governador estipula que a concessão se fazia para “efeitos de construção”. Com efeito, tal originaria uma cidade maior do que a Cidade de Kilamba, que alberga actualmente mais de 50 mil residentes.
Em ambas as ocasiões, o governador provincial agiu fora dos limites do seu mandato.
Em primeiro lugar, a Lei de Terras  apenas permite que um governador de província possa alienar terrenos de dimensão não superior a mil hectares. Tratando-se de terrenos de dimensões entre mil e dez mil hectares, a autoridade passa a ser exercida, pela entidade que superintende o cadastro, e pela respectiva autoridade local. Adicionalmente, a lei que regulamenta a Administração Local especifica que a jurisdição sobre alienação de terras pertence ao governo provincial colectivamente, e não ao indivíduo que num determinado momento exerce funções de governador.
Da lei não consta o conceito de “parcela rural para efeitos de construção”. Os terrenos rurais são definidos como “terrenos rurais comunitários; terrenos agrários; terrenos florestais; terrenos de instalação e terrenos viários”  (Lei de Terras, Art. 22).
Como factor agravante adicional surge o facto de que nenhuma transacção de terras deverá defraudar o Estado nos seus legítimos interesses. Neste caso, o contracto foi feito no valor de 1.5 milhões de kuanzas (o equivalente a US$ 14,615) a serem pagas em cinco prestações anuais (sem  qualquer actualização proveniente da inflação ou indexado a qualquer correcção monetária). Um ano mais tarde, o valor do esquema tinha caído para o equivalente a US$ 9,806 (à taxa de câmbio oficial). É igualmente de notar que os terrenos rurais são vendidos por valores inferiores àqueles por que se transaccionam terrenos urbanos. A compra de um terreno rural com conhecimento de que o mesmo será seguidamente transformado em terreno urbano e passível de construção defrauda o Estado angolano. A queixa contra o general Eusébio acrescenta que, ao cometer tal acto inválido, este falhou no cumprimento do seu dever de protecção do património publico.
De acordo com o queixoso, terá sido ilegal que o governador tenha agido para além dos poderes que a sua posição lhe confere, terá sido ilegal ceder um terreno rural da forma como neste caso se fez e terá ainda sido ilegal estabelecer para tal transacção um valor tão baixo, defraudando assim o Estado no que lhe era devido.
Será coincidência o facto de o beneficiário desta transacção ter sido o genro do Presidente? Será coincidência que a família do Presidente dela retire benefícios financeiros ilegais?
Esta é apenas a mais recente revelação, de entre tantas outras que compõem a crónica completa das transacções financeiras dúbias envolvendo o Presidente, a sua filha Isabel dos Santos e a restante família presidencial. Observadores de Angola avançam que este é apenas o topo do iceberg, uma nota de aviso para todos aqueles que estão envolvidos em negócios com a família presidencial.

LUANDA: Ministro do Interior Flagrado a Interferir no Trabalho do Poder Judiciário

Ministro do Interior flagrado a interferir no trabalho do poder judiciário


Fonte: Jornal O Crime
07/02/2016
Tribunais angolanos recebem orientações do poder político 
Num outro sinal de interferência no poder judiciário, terá recomendado prisão para a ré. A carta, datada de 02 de Abril de 2014, que fizemos questão de publicar na íntegra, ajuda a perceber como determinadas sentenças têm sido proferidas mediante imposições políticas. 

Trata-se de uma carta com o ofício n.º 05472 e com 23 pontos, assinada pelo ministro do Interior, Ângelo Tavares, na sequência de uma abordagem que vinha mantendo com o venerando juiz presidente do Tribunal Constitucional, Rui Ferreira, relativamente a matérias dos factos sobre o processo.

Falamos, pois, do processo-crime movido contra Jéssica Alexandre Alves Coelho, cujos advogados requereram liberdade provisória ao Tribunal Constitucional, esgotado o tempo para a prisão preventiva.

Por outro lado, o ministro deixou transparecer que rompeu com o chamado segredo de justiça, já que mantinha contacto com o processo, ao demonstrar, numa das passagens da carta, ter domínio dos argumentos usados pelos advogados da então reclusa. “Por si só, os indícios da prática de homicídio qualificado são bastante para fundamentar a inadmissibilidade legal de liberdade provisória-alínea a) do n.º 2 do art.10.º da lei n.º 18-A/92”.

Sustenta ainda que a prisão preventiva imposta à arguida é manifestamente legal nos termos do n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 18-A/92, e recomendável, por razão de segurança da sua própria integridade física, o que seria difícil de manter nas condições actuais, se a mesma estivesse em convívio familiar.

Numa tentativa de convencer o Tribunal Constitucional a recusar a liberdade provisória, o governante começa por apresentar o perigo ou consequência que tal medida poderia ter, uma vez que, na sua óptica, a “arguida tem ardilosamente procurado destruir qualquer vestígio do crime e obstruir a acção da autoridade”.

O ministro vai mais longe e refere que, “dada a posição social e económica que a família da ré detém, assim como o leque de influência que esta demonstrou possuir, existe comprovado perigo de haver perturbação do processo caso a ré se encontre em liberdade”.

Sem olhar a meios para atingir os fins, Ângelo diz estar “comprovado perigo de fuga da ré, também por ser uma cidadã possuidora de dupla nacionalidade’’. Na fase de instrução preparatória, conforme a missiva, foi possível aferir algumas artimanhas para retirar-se do território nacional.

Ministro pede condenação da ré

No ponto n.º 15, Ângelo Veiga Tavares propõe ao juiz presidente do Tribunal Constitucional que, “por causa dos requintes de crueldade e violência com que foi praticado o crime, desaconselha que se advogue uma eventual liberdade provisória da ré’’.

Uma medida destas abriria, segundo o ministro, um risco de perigosos precedentes negativos no exercício da acção policial e penal.

Como que a ensinar o ‘’Pai Nosso ao Vigário’’, Ângelo Veiga “desenhou” mesmo como deveria ser a sentença a aplicar a ré. Vejamos:

No ponto 16, diz: “Outrossim, a referida pena é passível de agravação ou atenuação nos termos da regra especial prevista no art. 91.º, ambos do CP”.

Ponto 17, refere: “Assim, por força da regra geral de agravação das penas maiores, a pena do n.º 5 do art. 55.º do CP deve ser aumentada”.

Ponto 18: “Ora, qualquer aumento, o mínimo que seja, sobe para o escalão do n.º 4 do art. 55.º, que corresponde à pena de prisão maior de 8 a 12 anos”.

Já no ponto 19: “De realçar que a regra geral de agravação das penas previstas no artigo 91.º do CP é extensiva a qualquer tipo de imputável, isto é, aos Maiores imputáveis e aos Menores imputáveis”.

Ponto 20: “A única excepção de atenuação extraordinária cabe aos empregados públicos por crimes cometidos enquanto tal – n.º 6 do art. 94.º do CP, estamos por isso, expressamente excluído aos Menores de Imputabilidade relativa”.

No ponto 21, lê-se: “Aliás, a norma penal está verticalmente alinhada com a proibição de atenuação geral ou especial de consagração constitucional – “São imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e liberdade provisória os crimes hediondos e violentos”- artigo 61.º da Constituição da República de Angola”.

Ponto 22: “Tudo visto, qualquer pena pode ser agravada ou atenuada, independentemente da maioridade ou menoridade do réu - regra geral, arti. 91º -regra especial, art. 96.º, ambos do CP”.

Por fim, isto é, no ponto n.º 23, sentenciou: “Finalmente, por força das regras penais e ao arrepio da norma constitucional já citada, a pena do n.º 5 do art. 55.º do CP deve ser qualificadamente agravada para responder a finalidade do princípio da Legalidade Penal”, finalizou.

MPLA reprova tais atitudes

O MPLA, assim como o Presidente da República, José Eduardo dos Santos, sempre condenaram tais práticas, conforme sugerem ocorrências em torno do processo dos 15+2. Em vários apelos, referiam sempre que se deixasse a justiça realizar o seu trabalho sem qualquer interferência.

Na condição de secretário para Informação do Comité Provincial do MPLA de Luanda, Norberto Garcia, que falava em conferência de imprensa, referiu que o posicionamento do seu partido não é de “interferências em rigorosamente nada”.

“Queremos sempre que a acção das autoridades seja o que defendemos no nosso programa e nos nossos estatutos. Queremos que os direitos humanos estejam sempre em primeira, respeitando sempre aquilo que está na Constituição”, disse o dirigente do MPLA.

Ao que tudo indica, o ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares, andará em contra-mão, com posições que, como vemos, atropelam as linhas de força do partido dos “camaradas’’.
Contra nós...

Sentença também já pode ter sido ordenada
Recentemente, este jornal recebeu a nota de acusação do Ministério Público em que somos acusados de injúria, difamação e abuso de liberdade de imprensa em que são queixosos o ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares, e o general do Exército, Geraldo Sachipengo Nunda, chefe do Estado-Maior Geral das FAA.
A acusação reza que, no pretérito dia 25 de Outubro de 2014, este jornal na sua primeira edição publicou à estampa o seguinte:

“Polícias e militares dominam o tráfico de drogas em Angola”. “Altas Patentes da Polícia e das FAA estão implicadas no negócio do tráfico de drogas. Um agente denunciou os seus superiores e foi parar à cadeia. Nesta reportagem vai conhecer os principais pontos de venda de cocaína no país”. E, na pág. 22, consta “Homens da Segurança Nacional agarrados a propinas” e “Droga alimenta militares e polícias”
No paragrafo seguinte reza o documento que: “Por baixo da referida notícia publicada à estampa do referido Jornal, foram colocadas as fotografias em destaque dos queixosos, nomeadamente os senhores Ângelo de Barros Veiga Tavares, ministro do Interior de Angola, e general do Exército, Geraldo Sachipengo Nunda, chefe do Estado-Maior Geral das FAA.

Continua “O título colocado à estampa (1.ª página) do Jornal “O Crime” e no seu verso, completamente com os retratos fotográficos dos queixosos, bem como as notícias desenvolvidas nas páginas 22 e 23, fazem crer que os queixosos dominam o tráfico de drogas em Angola, facto que não corresponde com a verdade”.
Pelo que, as nossas agravantes reza no documento são: “Agravam a responsabilidade criminal dos arguidos, as circunstâncias, 1ª, 7ª, 10ª e 34ª, todas do artigo 34.º do Código Penal.
As atenuantes: “Atenuam a responsabilidade a responsabilidade dos arguidos as circunstâncias 9.ª e 22 do artigo 39.º do Código Penal”.


O magistrado do Ministério Público termina pedindo a condenação deste humilde órgão de comunicação social que, como simples missão, combate o crime e os seus autores e patrocinadores. Mas, também como se pode ver na matéria acima, não era de esperar o contrário, uma vez que o ministro Ângelo Veiga num processo em que não tem qualquer responsabilidade interferiu, então não temos muitas dúvidas neste, em que ele é um dos queixosos, não tenha feito o mesmo. Por isso, estamos ciente de que já podemos ter sido sentenciado por orientação do mesmo e, claro, com uma indemnização choruda. Assim vai a nossa justiça

sábado, 6 de fevereiro de 2016

LUANDA: O Esbulhos de Terras, a Queixa e o Desmentido Indesmentível de Sindika Dokolo

O Esbulho de Terras, a Queixa e o Desmentido de Sindika

Fonte: Makaangola/Rafael Marques de Morais 4 de Fevereiro de 2016
Sindika Dokolo dança com Isabel dos Santos e quer dar baile sobre os terrenos em sua posse.
O genro do presidente José Eduardo dos Santos, Sindika Dokolo, desmentiu ontem, através da agência noticiosa Lusa, o conteúdo da queixa apresentada, no mesmo dia, por Rafael Marques de Morais por esbulho de terras.
Segundo a Lusa, Sindika Dokolo afirma que o terreno em causa concedido à sua empresa Soklinker, com uma área de 7,632 hectares (76 quilómetros quadrados), na comuna da Gangula, no município do Sumbe, “não existe”.
“A notícia não tem pois qualquer fundamento, sendo totalmente falsa e difamatória”, afirmou. O marido de Isabel dos Santos ameaçou ainda processar os órgãos de informação “que tenham publicado ou venham a publicar a notícia em causa”.
No seu desmentido, Sindika Dokolo salienta que o objecto social da Soklinker é o desenvolvimento de projectos na área logística e agropecuária. Na carta emitida pelo visado e citada pela Lusa pode ler-se: “Desta forma, nem esta, nem qualquer outra sociedade detida por Sindika Dokolo detêm terrenos com as características dos mencionados na referida notícia.”
Maka Angola publica, na íntegra, o conteúdo da queixa de Rafael Marques de Morais, e revela que este não é o único terreno em posse da Soklinker. A 1 de Julho de 2015, o governador provincial do Kwanza-Sul, general Eusébio de Brito Teixeira, assinou mais dois com o sócio-gerente da Soklinker, Luís Carlos Amorim da Luz Tavira. No primeiro, o Processo de Concessão n.º 78-KS/2009, foi cedido um terreno rural de 6,6 hectares para efeitos de “construção”, na localidade de Wembele, comuna do Quicombo, município do Sumbe, a leste da Estrada Nacional n.º 100, que liga o Sumbe à Benguela. Trata-se de um terreno junto ao mar.
No segundo, o Processo de Concessão n.º 79-KS/2009, foi assinado um contrato referente a 12,5 hectares de terreno rural “para fins de construção”, na Zona do Km 13, comuna da Gangula, município do Sumbe, a leste da Estrada Nacional n.º 100, e também junto ao mar.

Para além destes terrenos, a Soklinker tem mais concessões de vários milhares de hectares em outras áreas do Kwanza-Sul, as quais, a seu tempo, merecerão o devido escrutínio.
Alguém está a mentir de forma descarada. Veremos quem.

A queixa
Rafael Marques de Morais, vem, nos termos da Constituição (Art.º 73.º e 186.º) e da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto (artigo 2.º, a);36.º q)), apresentar ao Procurador-Geral da República uma participação respeitante a factos eventualmente indiciadores da prática dos crimes de burla e outros enquadráveis em vários tipos criminais; bem assim vem solicitar a propositura da competente acção legal para invalidação da concessão de terras a Soklinker - Parceiros Comerciais, Lda., com sede social em Luanda, realizada pelo governador do Kwanza-Sul, general Eusébio de Brito Teixeira. Essa invalidação deverá ser acompanhada do respectivo pedido de indemnização a:
•    General Eusébio de Brito Teixeira, na qualidade de Governador Provincial do Kwanza-Sul.
•    Soklinker-Parceiros Comerciais, Lda, na parte em que lhe for aplicável;
•    Sindika Dokolo, na qualidade de maior sócio e detentor do domínio da Soklinker, Parceiros Comerciais, Lda.
•    Carlos Amorim da Luz Tavira, na qualidade de representante legal e sócio da Soklinker, Parceiros Comerciais, Lda.
Entende o participante que se está perante factos que compreendem uma vertente criminal e uma vertente atinente à recuperação de património do Estado e compensação por danos, que pode ser feito por via de mecanismos ao dispor na lei penal ou na lei administrativa, não lhe competindo substituir-se ao Ministério Público na escolha dos instrumentos adequados, mas apenas participar factos.
A questão é a seguinte:

Em 26 de Janeiro de 2015, o general Eusébio de Brito Teixeira, governador do Kwanza-Sul, anunciou que, em 13-05-2014, tinha elaborado e assinado um despacho de concessão de direito de superfície referente ao processo n.º 81-KS/2009.

Por meio desse despacho, o governador concedeu à Soklinker – Parceiros Comerciais, Lda. uma parcela de terreno rural situada no lugar denominado Ex-Carvalho, comuna de Gangula, município do Sumbe, província do Kwanza-Sul, com a área de 7,632 hectares (mais de 76.3 quilómetros quadrados) para fins de construção.

A Soklinker é uma empresa comercial detida em 75 por cento pelo cidadão Sindika Dokolo, com dupla nacionalidade - da Dinamarca e da República Democrática do Congo -, o qual tem o domínio de facto da empresa.

Sindika Dokolo é casado com Isabel dos Santos, filha do Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos. Por ser genro do Presidente da República, Sindika Dokolo tornou-se uma pessoa com relevância política, nos termos das normas e recomendações internacionais.

Acontece que o governador provincial não tem poderes atribuídos pela lei para exarar o referido despacho.

De facto, a Lei de Terras (Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro) determina, no seu artigo 68.º a), que compete ao Governo Provincial autorizar a transmissão ou constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, de área igual ou inferior a 1000 hectares. Logo, o governador não tem competência para despachar no caso de terrenos rurais com mais de 1000 hectares, como é o caso de 7,632 hectares.

Acresce a esta norma uma outra, que disciplina a actividade dos governos provinciais e dos governadores provinciais: a Lei n.º 17/10, de 29 de Junho. Neste dispositivo verifica-se que o Governo Provincial tem como competência a autorização da transmissão ou constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais nos termos da lei. Ou seja, esta Lei remete para a Lei de Terras anteriormente citada.

Assim sendo, é claro que o governador provincial não tinha poderes legais para exarar o despacho mencionado em 1. Logo, este é ilegal.

Além disso, a verdade é que a própria Lei da Organização e do Funcionamento dos Órgãos de Administração Local do Estado coloca as atribuições referentes às terras na órbita do governo provincial e não do governador provincial (ver artigo 12.º, n.º 2, d) e, pela negativa, artigo 19.º). Resulta, pois, que a competência geral sobre terras recai sobre o órgão colectivo – o Governo Provincial – e não sobre o órgão singular – o governador provincial. Confirmando este entendimento, temos o artigo 22.º, n.º 4, que refere expressamente que ao vice-governador para os serviços técnicos e infra-estruturas competirá coadjuvar o governador provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas ao urbanismo, ordenamento do território, gestão urbana e planeamento.
10º
Ou seja, nem face à lei nem dentro da organização administrativa provincial tinha o governador poderes para, sozinho, conceder um terreno rural de mais de 7,000 hectares a quem quer que fosse.
11º
Toda a actividade pública administrativa é regida pelo princípio da legalidade, querendo com isto dizer-se que a lei é o fundamento e o limite da acção administrativa. Nenhum representante da administração pode praticar actos fora da lei.
12º
Ao proceder da forma como o fez, o governador perpetrou um acto inválido e atentatório do interesse público, não protegendo o património público.
13º
Ademais, esta concessão prejudicará e lesará o Estado. Na realidade, o valor do contrato foi de Kz 1,520,000 (US $14,615), a serem pagos em prestações anuais de Kz 340,000, sem qualquer actualização proveniente da inflação ou qualquer correcção monetária. Passado um ano, por exemplo, o valor do terreno baixou para o equivalente a US $9,806, ao câmbio oficial.
14º
O terreno – que é rural e equivale à área de quase metade da capital dos Estados Unidos da América, Washington D.C. - transformar-se-á em urbano.
15º
O conceito “terreno rural para construção” não existe. Um terreno rural está definido pela Lei da seguinte forma: “Os terrenos rurais são classificados em função dos fins a que se destinam e do regime jurídico a que estão sujeitos, em terrenos rurais comunitários, terrenos agrários, terrenos florestais, terrenos de instalação e terrenos viários” (artigo 22.º da Lei de Terras). Não se vê em lado algum a definição de “Terreno rural para construção”.
16º
Em concreto, a extensão assim obtida é maior que a Cidade do Kilamba (54 quilómetros), que tem mais de 50 mil habitantes. Um terreno rural vale muito menos do que um terreno urbano. O Estado ao vender um terreno rural por um preço rural, sabendo que mais tarde este vai ser transformado em urbano, está a ser vítima de uma fraude, sofrendo um avultado prejuízo. Houve, por isso, uma transferência patrimonial de um bem estatal, por um preço muito inferior ao real, através de um meio ilegal para benefício do genro do Presidente da República: engano e enriquecimento ilícito são as palavras- chave desta participação.
17º
Resumindo, sem poderes para tal, e por um preço inferior a dez mil dólares, isto é, de forma ilegal, o governador do Kwanza-Sul cedeu ao genro do Presidente um terreno onde será possível construir uma cidade maior do que a do Kilamba. O acto de concessão de terras é ilegal, o preço é ilegal e prejudica o Estado. Assim, toda a estrutura deste negócio é ilegal.
18º
Além de tudo o mais, há aqui um claro favorecimento da família presidencial, uma vez que Sindika é genro do presidente, marido de Isabel dos Santos, também beneficiária da ilicitude.
19º
A factualidade aqui referida traduz-se na utilização de meios ilícitos/enganosos com o intuito de retirar terras do domínio do Estado a um preço muito inferior ao seu valor potencial e entregá-las a um privado com ligações políticas determinantes. Há aqui um engano - a concessão ilegal de terras - e um prejuízo que lesa o Estado - o valor diminuto por que foi entregue uma quantidade de terra superior a da Cidade do Kilamba. Revela-se aqui um evidente prejuízo material para o Estado.
20.º
Temos, portanto, uma saída de valores, através de uma falsa representação, realizada por quem não podia, que implicou uma deslocação patrimonial do Estado para a Soklinker, que vai enriquecer os seus proprietários. Essa saída de valores foi realizada através de um estratagema que consiste em de adoptar poderes legais inexistentes e assinar despachos para os quais o agente participado não tinha autorização legal.
21.º
Nessa medida, é dever do procurador-geral da República agir na defesa da legalidade democrática e da protecção do património público. Não se trata de uma exigência moral (embora também o seja): é uma exigência decorrente da Constituição e da legislação (artigo 36.º, q) da Lei do Ministério Público).
22º
Nestes termos, em conclusão, faz-se esta participação, com vista a que a Procuradoria-Geral instaure a respectiva acção para averiguar a existência de crimes de burla e outros, bem como a respectiva acção para declarar a invalidade da concessão de terras e promover a obtenção da adequada indemnização.

Junta: documento mencionado