terça-feira, 3 de maio de 2016

LUANDA: Prisão dos Revús Já é Ilegal por Despacho do Tribunal Constitucional

Prisão dos Revús Já é Ilegal por Despacho do Tribunal Constitucional

Fonte: Makaangola/Rui Verde 3 de Maio de 2016

Fernando Tomás, Nito Alves, Arante Kivuvu, José Hata e Benedito Jeremias (descalço) durante o julgamento.
Domingos da Cruz, condenado a oito anos e meio de cadeia por ter adaptado um manual sobre não-violência à realidade angolana, bem como todos os outros condenados a prisão efectiva por terem discutido o mesmo manual estão presos ilegalmente desde o dia 18 de Abril de 2016.
Nesta data, o juiz presidente em exercício no Tribunal Constitucional de Angola admitiu, nos termos da lei, o recurso ordinário de inconstitucionalidade apresentado pelos advogados de Domingos da Cruz e dos outros 16, conferindo efeito suspensivo à condenação.
Efeito suspensivo quer dizer, como a expressão indica, que suspende os efeitos da decisão, ou seja, que esta não pode ser executada.
Assim, se 17 pessoas foram condenadas a prisão e se há um recurso com efeito suspensivo dessa decisão, então essas 17 pessoas não podem ser detidas ou permanecer detidas após a suspensão da condenação.
Se o juiz Januário Domingos não ordenar a libertação dos 17 activistas, está ele próprio a cometer um crime de denegação de justiça e prisão ilegal, e deve ser sujeito a procedimento criminal por parte do Ministério Público, o garante da legalidade nos termos constitucionais.
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No dia 18 de Abril de 2016, o Tribunal Constitucional, por despacho do juiz presidente em exercício, decidiu admitir a reclamação apresentada pelos advogados do processo n.º 505-B/2015 (denominado “Revús” ou “15+2”) quanto à omissão de pronúncia do juiz de primeira instância sobre a admissibilidade de um Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade que tinham interposto relativamente à sentença que os tinha condenado (cf. números 3, 4 e 5a) do despacho).
No mesmo despacho, além de admitir a reclamação, o Tribunal, de forma clara e explícita, admitiu também o Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade, determinando o efeito suspensivo da condenação e a subida nos próprios autos por força do artigo 44.º da lei 3/08, de 17 de Junho (considerando também as alterações da lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, que não afectam o caso presente).
Esta decisão tem automaticamente várias consequências. A principal delas é a imediata libertação dos presos, por efeito da suspensão da sentença de condenação que é objecto do recurso. Vejamos as razões.
Como se referiu acima, o Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade tem efeito suspensivo. A lei prescreve tal efeito e a doutrina sobre a Constituição angolana é clara (cf. Machado, Costa e Hilário, 2013, ou Bacelar Gouveia, 2014).
Em português jurídico, efeito suspensivo, aplicado ao recurso de uma sentença, quer dizer que a execução da sentença fica suspensa até ao seu julgamento final, impossibilitando a concretização dessa decisão, mesmo que provisória, até decisão final do recurso (cf. art.º 44.º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, ou art.º 658.º do Código do Processo Penal de Angola, por exemplo). Portanto, se os condenados em primeira instância neste processo foram conduzidos à prisão em resultado da sentença do juiz de primeira instância, Januário Domingos,  a partir do momento em que o Tribunal Constitucional declara o efeito suspensivo relativamente ao Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade atinente a essa sentença, ela deixa de poder ser executada. Logo, os presos têm de ser libertados. Caso contrário, a lei não estará a ser cumprida.
Como escreve Germano Marques da Silva, “efeito suspensivo do processo consiste no não prosseguimento do procedimento, a não ser no que diz respeito ao próprio recurso” (Marques da Silva, 2006, p. 343). E mais acrescenta o professor de Direito Processual Penal: “O efeito suspensivo do processo em razão da pendência de decisão condenatória significa que essa decisão não pode ser executada sem a prévia decisão do recurso” (Marques da Silva, 2006, p. 344, sublinhado nosso).
A propósito de uma questão semelhante no direito português, o juiz Paulo Pinto de Albuquerque, agora em exercício no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, escreve que “em nenhuma circunstância o preso preventivo entra em cumprimento de pena se for interposto recurso para o TC [Tribunal Constitucional] de fiscalização concreta da constitucionalidade” (Paulo Pinto de Albuquerque, 2011, p. 1073).
Também na doutrina brasileira prevalece o mesmo entendimento sobre o efeito suspensivo determinado por lei, entendido como impeditório de que a decisão correspondente possa produzir os seus efeitos, sejam eles executórios, declaratórios ou constitutivos (Ravi Peixoto, 2010).
Portanto, o objecto do Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade é a apreciação sobre a decisão que tenha expressa ou implicitamente abordado um problema de inconstitucionalidade e que o tenha julgado ou não inconstitucional, e sendo assim essa decisão está suspensa.
Deste modo, o juiz Januário Domingos não pode, a partir da decisão de admissão do Tribunal Constitucional, dar execução à sentença que lavrou. Se o fizer, está a cometer uma enorme ilegalidade. Ou seja, é obrigatório libertar os 17 activistas ou aplicar, dentro dos prazos e condições estabelecidas pela Lei das Medidas Cautelares, uma medida de coacção. O que não pode, seguramente, é aplicar uma decisão que um Tribunal Superior, por força da lei, suspendeu.
Se porventura o juiz Januário Domingos não tomar tal medida e optar pelo incumprimento das determinações do Tribunal Constitucional, este mesmo juiz poderá incorrer na prática de crimes, designadamente o crime de denegação de justiça (artigo 286.º do Código Penal), prisão ilegal (artigo 291.º do CP), prisão formalmente ilegal (artigo 292.º do CP) e mesmo, eventualmente, abuso de poder (artigo 286.º do CP). Note-se que qualquer interessado poderá naturalmente denunciar ou queixar-se de qualquer destes crimes, levando a que, nos termos da lei, o Conselho Superior da Magistratura suspenda o juiz Januário Domingos se houver matéria suficiente para prosseguir com uma instrução preparatória. E o próprio Ministério Público tem o dever de levantar e investigar a questão.
Não se diga que a condenação já está executada a partir do momento em que o juiz Januário Domingos mandou conduzir os Revús à cadeia. Trata-se de uma execução continuada que, como é óbvio, tem de cessar a partir do momento em que fica suspensa.
Em suma, há que retirar os efeitos legais adequados do despacho da colenda conselheira do Tribunal Constitucional, Luzia Sebastião, e suspender a execução da sentença que condenou os Revús, até ser decidida a constitucionalidade normativa da mesma.

Bibliografia:
ALBUQUERQUE, P.P. (2011), Comentário ao Código de Processo Penal, Lisboa: Universidade Católica Editora.
BACELAR GOUVEIA, J. (2014), Direito Constitucional de Angola, Luanda: IDILP.
GRANDÃO RAMOS, V. (2011), Código de Processo Penal, Luanda: Universidade Agostinho Neto.
MACHADO, J., COSTA, P. e HILÁRIO, E. (2013), Direito Constitucional Angolano, Coimbra: Coimbra Editora.
MARQUES DA SILVA, G. (2006), Curso de Processo Penal, III, Lisboa: Verbo.
PEIXOTO, R. (2010), Breves Considerações sobre os Efeitos dos Recursos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n.º 74
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LISBOA: A Falácia sobre os Investimentos de Isabel dos Santos em Portugal

A Falácia sobre os Investimentos de Isabel dos Santos em Portugal

Fonte: Makaangola/Rui Verde 2 de Maio de 2016
Alguns supostos sábios portugueses, daqueles que terão inspirado os "Relógios Falantes" de Francisco Manuel de Melo, gostam de abrir as suas bocas pomposas para falar dos “grandes investimentos da engenheira Isabel dos Santos em Portugal” e da sua enorme importância para a economia nacional. Ora, importância para a economia portuguesa tiveram ou têm António Champalimaud, Belmiro de Azevedo, ou o Orlando, o Esteves, o Amílcar e muitos outros pequenos e médios empresários que labutam no dia-a-dia, produzem e fazem com que as coisas aconteçam.
Quanto a Isabel dos Santos, analisemos somente um dos seus investimentos em Portugal, de modo a apreciarmos o estilo que a caracteriza e o impacto das suas iniciativas, apenas para concluirmos que estamos perante mais uma falácia, isto é, um “sofisma ou engano que se faz com razões falsas ou mal deduzidas” (cf. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa).
O investimento em análise é a participação financeira de Isabel dos Santos no BPI (Banco Português de Investimento).
Esta participação começou em 2008, através da compra pela Santoro (empresa detida por Isabel dos Santos, sem movimento nem capital social significativo) das acções que o banco BCP (em Portugal) detinha no BPI, e que correspondiam a 9,7% do capital.
O Banco Comercial Português (Millenium BCP) atravessava uma crise de governação, e pouco antes da operação de compra e venda das suas acções no BPI, a Sonangol tinha-se tornado o seu maior accionista. Portanto, a operação BPI resulta de um acordo entre Isabel dos Santos, através de uma empresa oca, e a Sonangol (empresa dos petróleos angolanos). Não se conhecem os meios de pagamento usados nessa transacção. Mas, para todos os efeitos, tratou-se de uma transacção entre particulares que não beneficiou nem deixou de beneficiar a economia. Contudo, o valor do negócio é público. Rondou os 164 milhões de euros. Note-se que este valor é superior às cotações da altura em cerca de 30%, mas impôs uma menos-valia ao BCP de cerca de 300 milhões de euros, pois no momento em que o BCP tinha consolidado a sua posição no BPI esta valia 481 milhões de euros. Dependendo da perspectiva, o BCP, grosso modo, ganhou 30 milhões de euros ou perdeu 300 milhões de euros. Seja como for, começa por ser uma operação pouco clara, até porque simultaneamente, em Angola, Isabel dos Santos, através da Unitel, tomava conta de parte do capital do BFA. Seria interessante perceber os fluxos financeiros que ligam estas operações, bem como os efeitos colaterais e os empréstimos concedidos.
Talvez as únicas pessoas a ganhar com este negócio tenham sido os advogados que redigiram os contratos. É uma hipótese.
Mais tarde, em 2010, houve um reforço de capital no valor de 800 mil euros comprado em bolsa. Constituiu uma operação simples, sem relevo especial.
Foi somente em meados de 2012 que a Santoro (propriedade de Isabel dos Santos) comprou mais 9,4% do capital social, atingindo a posição de quase 20% que hoje detém. Esta compra, ironicamente, foi feita à CaixaBank (aquela que hoje “luta” com a Santoro), e permitiu a Isabel dos Santos duplicar a sua posição.
Mais uma vez, estamos diante de uma transacção financeira entre particulares. Novamente, para o retrato ficar completo, seria interessante saber-se quem a financiou e quais foram os efeitos colaterais.
No BPI, Isabel dos Santos não realizou qualquer investimento em termos económicos e nenhuma despesa em equipamentos de capital ou em meios de produção para o aumento da capacidade produtiva (instalações, máquinas, transporte, infra-estrutura). Limitou-se a firmar contratos de compra e venda cuja mais-valia agregada é igual a zero. Zero porquê? Porque não contribuiu para o aumento geral do stock de capital.
Ou seja, com a entrada da Santoro, a gestão do BPI não se tornou mais eficiente ou melhor.
O BPI não obteve qualquer “dinheiro fresco” aquando da entrada da Santoro. Não foi esse dinheiro que comprou mais máquinas, que contratou mais pessoal ou que internacionalizou a instituição financeira. Na realidade, o dinheiro de Isabel dos Santos (ou o dinheiro que esta utilizou) não trouxe qualquer benefício ao BPI – os benefícios foram apenas da LaCaixa e talvez (ou não) do BCP. Tratou-se de uma mera mudança de mãos de activos.
Este tipo de aplicação financeira é positivo para Isabel dos Santos se lhe der lucro, e é mau se lhe der prejuízo. Do ponto de vista do BPI, é tecnicamente indiferente, uma vez que se trata de uma mera troca de accionistas. Para Portugal, a operação só tem relevo se a Santoro obtiver alguma mais-valia e pagar impostos sobre a mesma, o que provavelmente, através da utilização da Santoro e de mecanismos com offshores, não acontecerá.
Portanto, quando no BPI se fala de “investimento” angolano, fala-se disto: de compra e venda de acções entre particulares sem efeitos significativos na economia. Nada mais, e com muitas pontas soltas em termos da origem dos fundos e eventuais efeitos colaterais.
Note-se, e aqui entramos no cerne da questão, que a compra da parcela do BPI ocorreu em 2008 e foi realizada ao Millennium BCP, que vivia na época uma crise suscitada em parte por interesses angolanos, que na mesma altura, através da Sonangol, totalizavam 10% de participação, tornando-se os maiores accionistas do próprio BCP. Repito: em 2008, Isabel dos Santos compra a parte do BCP no BPI, após a Sonangol se ter tornado a maior accionista do BCP. Refira-se também que o valor pago por Isabel dos Santos (embora acima do valor momentâneo de mercado) se traduziu numa menos-valia para o BCP. Outro facto: o primeiro-ministro de Portugal era José Sócrates.
Então, em 2008, o banco que acabava por estar controlado pelo pai, José Eduardo dos Santos, através da Sonangol (BCP), vende à filha (com uma menos-valia) as acções que detinha no banco BPI (aquele que domina o BFA em Angola), estando José Sócrates no poder. Este é o retrato da operação, e não outro.
Coloca-se então a pergunta: de onde veio o dinheiro da filha-princesa? Não foi certamente das actividades das Santoro 1 e 2, que constituem meras sociedades de participação e não tinham operações em curso de onde resultassem rendimentos regulares. Aliás, as Santoro foram criadas na mesma época, precisamente para servirem como veículos de aquisição.

sábado, 30 de abril de 2016

LUANDA: Confúcio II - O Último Ditador

CONFÚCIO II - O ÚLTIMO DITADOR
Assim como a China teve os seus (confucius) pensadores, Angola igualmente possui os seus pensadores. Na China o primeiro se chamou Chin Kung. O primeiro Confúcio viveu na antiguidade no século XVI sem deixar obra nenhuma escrita, os seus discípulos coletaram os seus provérbios e diálogos com ele mantidos e  recrearam a obra intitulada de os analectus. Mais tarde na revolução da era moderna surgiu o Confúcio (II) segundo Mao Tsé-tung.
 PARA NÃO DESTOAR E FICAR EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A REALIDADE DA DITADURA CHINESA, ANGOLA PRODUZIU EM JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS O SEU CONFÚCIO ÚLTIMO.
Fonte: club-k.net
20/04/2016

Infelizmente em mais de 40 anos de independência Angola teve nos seus dois únicos iluminados presidentes ditadores, a encarnação maligna de pensadores desnaturados. Na pessoa do médico Antônio Agostinho Neto o poeta assassino, Angola teve o seu primeiro Confúcio. No mau sentido, Angola ainda está a conviver malignamente com o segundo Confúcio angolano José Eduardo dos Santos o corrupto desnaturado.
FOI INSTALADO EM ANGOLA UM SISTEMA POLITICO ASSENTE NA MANIPULAÇÃO CORROSIVA, DEMOLIDORA DA UNIDADE DO TECIDO NACIONAL DA ANGOLANIDADE ANCESTRAL PLENA.
Já Sócrates afirmava na idade media que almas de todos os homens são imortais porem as almas dos justos eram e imortais e divinas. Essa afirmação talvez até pretensiosa vinda de um ser mortal estivesse tentado a mostrar a inexistência da humildade e a falta de bondade e misericórdia que desnuda a mortalidade da alma humana.
NO PASSADO MAQUIAVEL ERA PEREMPTÓRIO EM AFIRMAR QUE O PODER CORROMPE, MAS, O PODER ABSOLUTO CORROMPE ABSOLUTAMENTE.
O país foi transviado da rota da democratização, JES jogou cobardemente os angolanos em um oceano de lixo sem que soubessem nadar. É deveras revoltante perceber que Angola foi transformada num chiqueiro de lixo humanamente inaceitável. O absolutismo impregnado intrinsecamente na metodologia doutrinal do regime, tomou conta de todo país.
JES É UM DESNATURADO PENSADOR DESCOMPENSADO...
A situação atual por que passa Angola é deveras insustentável não apenas para o povo que sofre as sevícias infligidas pelos ditames do regime autocrático e corrupto angolano. Essa situação não é apenas calamitosa e deplorativa  para o soberano, mas anuncia claramente o fim do regime instalado no país por JES, o autor confesso dessa trama desestabilizadora que anuncia igualmente o fim do ciclo do regime opressor.
A SITUAÇÃO É CLARAMENTE DESFAVORÁVEL PARA O PARTIDO DA SITUAÇÃO QUE INSISTE EM NÃO QUERER VERIFICAR COM OLHOS DE VER O REAL ESTADO EM QUE O PAÍS VIVE.
Angola vive hoje uma situação sui generis, nunca em tão pouco tempo se detectou no país tanta injustiça, apesar do regime nunca ter sido justo com o seu povo, porem, desde que o país descobriu a sua primeira e única bilionária, o país começou a conviver com a desgraça, as liberdades de expressão e de ir e vir foram simplesmente suprimidas, o direito de manifestação pacificas foram abolidas.
A VITÓRIA PELA DEMOCRACIA NÃO ESTÁ NAS MÃOS DOS CORRUPTOS
Angola tem na presidência um homem irresponsável e com uma mente inescrupulosa intratável. José Eduardo dos Santos não respeita nada nem ninguém, ele não escuta ninguém senão a si mesmo, não houve o povo que clamar por liberdade, emprego, saúde e o direito de morrer ao menos em paz!
A injustiça, a coerção intimidadora é sistêmica, as desigualdades sociais chegaram para ficar, a igualdades de oportunidades é um mito, o império da injustiça social foi instalado e convive lado a lado com a corrupção, peculato, nepotismo e assassinatos seletivos a mistura.
N AMBIÇÃO DE OBTER O PODER PELO PODER OS HOMENS DO REGIME PERDERAM A ALMA E O SENTIDO DE JUSTIÇA.
Como já dizia i velho Sócrates: As almas de todos os homens são imortais, porem, as almas dos justos são imortais e divinas. Resta ao povo acreditar e permanecer fiel a Deus, lutar contra essa engrenagem maligna, e esperar pela justiça divina que é providente, pode tardar mais nunca falha.
É GRITANTE A FALTA DE HUMANIDADE E DE RESPEITO PELA VIDA HUMANA DA PARTE DO REGIME ABSOLUTISTA DE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Muita gente se interroga buscando saber com acuidade se Deus vive no coração de JES! A resposta é simples, Deus ama José Eduardo dos Santos como ama qualquer ser humano na sua imperfeição pecaminosa. Porem, não foi Deus quem se afastou de JES, mas sim ele mesmo se afastou preferindo ficar na contra mão da vontade de Deus.
HÁ MUITO TEMPO DEUS LARGOU A MÃO DE JES E O DIABO TEM MEDO DELE. O HOMEM SENSATO PREFERE AFASTAR-SE DESSA MATERIALIDADE PENSANTE ABSOLUTAMENTE DESGASTANTE.

 Os angolanos não precisam navegar por essa espiritualidade empírica, pois o que os angolanos desejam e de facto precisam urgentemente e viver num país que evidencie um estado de direito democrático, acolhido constitucionalmente na CRA.  Angola não tem que ser apenas uma sociedade de alguns figurões com pensamentos rompantes eivados de negatividade absolutista, Angola terá de ser refundada como um país de leis.

LUANDA: O Impressionante Caso do Preso de 13 anos por um Pen Draive

O Impressionante Caso do Preso de 13 Anos por uma Pen Drive

Fonte: Makaangola/Rafael Marques de Morais 29 de Abril de 2016
Um estudante, de 13 anos, mostra algumas pen drives.
Bastos Mateus Elias está detido desde a primeira semana de Março na Comarca de Viana, por suspeita de furto de uma pen-drive. Nasceu a 11 de Janeiro de 2003: tem 13 anos.
Encontrava-se detido na Caserna D6, onde estão cerca de 50 reclusos, entre condenados efectivos e indivíduos em prisão preventiva. Passou antes pelo “Penal”, onde, de acordo com alguns reclusos, são frequentes as violações sexuais e a troca de sexo por comida. Como abaixo se descreve, Bastos Mateus Elias já vai na terceira transferência, dentro do mesmo estabelecimento prisional: desta feita, seguiu para as “tendas”, onde as condições não são melhores.
A mãe de Bastos, Samba Mateus, explica ao Maka Angola que o seu filho foi detido na vizinhança do Bairro Calauenda – Papá Simão, no município de Viana, onde residem. “Eu não lembro o dia exacto em que ele foi preso, porque eu estava na província do Kwanza-Sul”, explica Samba Mateus.
Nas visitas que fez à cadeia para levar alimentos ao filho, Samba Mateus relata: “Ele disse-me que foi acusado de ter furtado uma pen-drive. Foi interrogado na esquadra descartável. É assim que chamamos à esquadra mais próxima aqui do bairro.”
“Eu nunca o vi a trazer uma pen-drive para casa. Não há lógica nenhuma em meter o miúdo na cadeia por causa de uma pen-drive”, reclama Samba Mateus.
Mãe de cinco filhos e com 36 anos, Samba Mateus explica que a sua extrema pobreza a impede de contratar um advogado para lutar pela libertação do filho. Vive com a irmã. “Se visse as condições em que vivo, entenderia a minha situação. Se tivesse meios para lutar, o meu filho já não estaria na comarca”, desabafa.
A mãe de Bastos Mateus Elias acrescenta que está separada do pai do petiz há 11 anos e que não mantém qualquer contacto com ele. O progenitor nem sequer sabe que o filho está preso.
Bastos Mateus Elias “é um menino que não refila. Tem bom comportamento em casa”, revela a mãe. Lamenta apenas que ele não esteja a estudar devido às condições de miséria em que vivem e por acreditar que “ele não tem boa mente para os estudos”, tendo concluído apenas a 2.ª classe.
Um dos condenados que conviveu com Bastos na Caserna D6 atesta o comportamento exemplar do petiz: “Ele é mesmo inocente, pequeno e não tem ar de malícia.” Afirma ainda que esta caserna alberga uma mistura de condenados e detidos em prisão preventiva por crimes diversos, desde violação sexual, assalto à mão armada, posse de estupefacientes e homicídio. “Isto aqui é uma sanzala, mas nós protegemos e alimentámos o miúdo até ele ser transferido para as tendas”, prossegue.
O condenado, cujo nome Maka Angola omite por razões de segurança, revela ainda que o petiz já vai na terceira transferência interna. “Ele esteve detido no Penal, onde há muitos abusos sexuais porque há ali muita fome. Troca-se comida por sexo. Por isso, por ordens superiores, os serviços prisionais entenderam colocá-lo na nossa caserna, para maior protecção.”
De acordo com o entrevistado, Bastos passou para as “tendas” para evitar que os “revús”, os condenados do Processo dos 17, obtenham mais dados, “pela proximidade de celas” e decidam denunciar o caso.
Contactada por Maka Angola, a advogada Luísa Rangel argumenta: “O nosso sistema judicial vai de mal a pior. O Ministério Público devia ter resolvido isto imediatamente. Misturar o miúdo com adultos condenados por homicídio e violação sexual, por causa de uma pen-drive, é inqualificável.”
Na opinião da advogada, agindo desta forma o Ministério Público está a “dar-lhe preparação para que ele se torne um verdadeiro delinquente”.
“Com 13 anos, o menino não tem capacidade jurídica. É inimputável a culpa de cometimento de crime, porque ele só tem 13 anos. A idade de culpa é a partir dos 16 anos. Se o menino cometeu algum ilícito, as autoridades deviam ter envolvido o INAC [Instituto Nacional de Apoio à Criança] e o Julgado de Menores. É muito triste terem colocado um menino de 13 anos numa unidade prisional de adultos”, lamenta Luísa Rangel.
Por sua vez, quando questionado sobre o caso, um magistrado do Ministério Público respondeu de forma directa: “É um abuso.”
O mesmo magistrado explica que é dever das autoridades judiciais confirmar a idade do suspeito e, por conseguinte, fazer cumprir a lei. “Se tem 13 anos não deve ser preso. É um abuso”, sublinha o magistrado.
Mas o facto é que Bastos Mateus Elias, com 13 anos de idade, está preso há quase dois meses.
Contactado por Maka Angola, o porta-voz dos Serviços Prisionais, Moisés Cassoma, garante diligência junto da direcção da Cadeia de Viana para apuramento dos factos. Tão  logo haja resposta, a mesma será reportada.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

LISBOA: Sindika Dokolo Processado por Calúnia e Difamação em Portugal

Sindika Dokolo Processado por Calúnia e Difamação em Portugal

Fonte: LUSA 27 de Abril de 2016
Sindika Dokolo, o esposo de Isabel dos Santos.
O jornalista angolano Rafael Marques enviou terça-feira, por correio, uma queixa por difamação e calúnia contra o empresário Sindika Dokolo, genro do Presidente de Angola, disse à Lusa fonte ligada ao processo.
De acordo com o documento, que deverá ter dado entrada hoje no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do Ministério Público do Distrito de Lisboa, a queixa de Rafael Marques refere-se à entrevista do empresário Sindika Dokolo ao Jornal de Negócios, publicada no dia 23 de Fevereiro.
A queixa baseia-se em acusações proferidas por Sindika Dokolo, marido da empresária Isabel dos Santos, filha do chefe de Estado angolano, José Eduardo dos Santos, que apontou Rafael Marques como um “testa-de-ferro” de uma estratégia de “desestabilização”.
“Estas palavras de Sindika Dokolo dizem que o aqui queixoso não tem ética, é incompetente e um testa-de-ferro de forças antidemocráticas (porque querem tomar o poder sem ser por eleições). Ou dito de outra forma, Sindika imputa a Rafael Marques as seguintes características: falta de ética; incompetência; ser testa-de-ferro; prosseguir valores antidemocráticos”, indica o documento, referindo-se à entrevista do empresário.
Segundo a queixa, a entrevista em causa é realizada a um meio de comunicação social português, poucos dias depois de ser conhecida a queixa-crime que Rafael Marques apresentou em Angola contra Sindika Dokolo “por burla e esbulho de terras do Estado” angolano.
O documento da queixa, entregue no DIAP, e divulgado ontem na Visão 'online', sublinha ainda que Rafael Marques é um jornalista e um activista de Direitos Humanos que vê a sua “reputação e credibilidade” atingidas ao afirmar-se que é incompetente e que tem falta de ética.
Ao afirmar-se que é “testa-de-ferro de interesses não identificados e antidemocráticos”, acrescenta o texto, ofendem-se as “credenciais democráticas e de defesa dos direitos humanos” de Rafael Marques.
“Acresce que estas afirmações foram feitas perante um órgão de comunicação social, que em todo o caso não é o responsável nos termos da Lei de Imprensa, porque se limitou a reproduzir as palavras de Sindika (Dokolo)”, conclui a queixa que foi enviada ao DIAP, em Lisboa.

quarta-feira, 27 de abril de 2016

LUANDA: Kalupeteka: A Investigação Necessária de um Massacre

Kalupeteka: A Investigação Necessária de um Massacre

Fonte: Makaangola/Rui Verde27 de Abril de 2016

O pastor José Jolino Kalupeteka na Penitenciária do Huambo (foto de H. Coroado).
“Eles deviam divulgar os vídeos que filmaram durante o massacre. É só vergonha.”, conta Raul Xavier, seguidor de Kalupeteka e sobrevivente dos confrontos do Monte Sumi. Acrescenta, referindo-se aos seus companheiros: “Pediram-lhes para cantarem o hino que estávamos a cantar no momento em que iniciou o tiroteio. Depois [os polícias] despejaram-lhes em cima uma rajada. No dia seguinte, começaram a matar todos os feridos e sobreviventes que encontravam.” Raul Xavier é um sobrevivente daquilo a que chama o massacre do Monte Sumi, mas, mais do que isso, é uma testemunha ocular. E aquilo que viu impõe uma reflexão e exige uma acção.
Acontecimentos em que forças da ordem disparam tiros em rajada e é assassinado um número significativo de pessoas exigem uma investigação formal, sobretudo quando surgem testemunhas oculares a afirmar que presenciaram um massacre. Não é uma palavra fácil, é uma palavra incómoda.
Nos últimos meses, têm-se sucedido casos impressionantes de prepotência por parte das forças de segurança, diante dos quais é revelada a impotência – para não dizer pior – das autoridades judiciais. Chegar a hora de exigir intervenção imediata a outro nível.
Angola aderiu à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos em 1990. Essa Carta instituiu a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Esta Comissão tem por objectivo “promover os direitos do Homem e dos povos” e “assegurar a respectiva protecção em África”; é composta por 11 peritos independentes.
A Comissão recebe queixas por parte de Estados e de outras entidades, designadamente particulares, e tem o dever e a obrigação de escrutinar essas queixas. Quer os Estados quer os indivíduos em nome particular, obedecendo a determinados requisitos que constam da Carta, podem dirigir-se à Comissão; caso se suspeite de que as suas queixas referenciam ou indiciam um conjunto de violações graves ou maciças dos direitos do homem, a Comissão tem de alertar a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo para tais situações. Por sua vez, a Conferência entenderá se deve solicitar à Comissão “que proceda, quanto a essas situações, a um estudo aprofundado e que a informe através de um relatório pormenorizado, contendo as suas conclusões e recomendações”. Não se pode dizer que seja um mecanismo juridicamente muito operativo, mas tem a grande vantagem de levantar a discussão em África, entre africanos, dos problemas subjacentes aos direitos humanos em Angola – sobretudo a identificação da ocorrência de um massacre, que poderá depois ser referenciado para o Tribunal Penal Internacional, que já dispõe de competências coactivas e mais abrangentes.
É, portanto, absolutamente necessário que as organizações da sociedade civil e de protecção dos direitos humanos que operam em Angola levantem a questão da ocorrência de um massacre, já denominado massacre do Monte Sumi, junto das instâncias africanas, para que isso conduza à instauração das investigações adequadas, de modo a apurar-se e compreender-se exactamente o que se passou.
É um dever passar à acção e requerer à Comissão Africana dos Direitos Humanos a investigação do massacre do Monte Sumi.
   

terça-feira, 26 de abril de 2016

LISBOA: Isabel dos Santos, o Wall Street Journal, o FBI e o BPI

Isabel dos Santos, o Wall Street Journal, o FBI e o BPI

Fonte: Makaangola/Rui Verde26 de Abril de 2016
Isabel dos Santos escolheu a máxima trompeta do capitalismo americano para lançar a sua ofensiva mediática internacional, o Wall Street Journal. Recentemente, dos Estados Unidos para o mundo, a história de Isabel dos Santos foi contada nas suas próprias palavras:
Este constituiu um passo interessante, porque simultaneamente americanizou e mundializou a questão dos movimentos financeiros de Isabel dos Santos. E assim permite-nos focar na utilização dos mecanismos legais americanos para lidar com a situação. Desde 2014, o FBI (Federal Bureau of Investigation), o Departamento Federal de Investigação Criminal norte-americano, desenvolve um programa intitulado Kleptocracy Assets Recuperation Initiative (KARI), que, entre outros relevantes sucessos, já recuperou dinheiros desviados pelo filho de Theodore Obiang, da Guiné Equatorial, e pelo general Sani Abacha, antigo homem forte da Nigéria.
Através deste programa, a jurisdição norte-americana declara-se dotada de competências para agir sempre que em qualquer parte do mundo sejam usados dólares norte-americanos ou seja utilizado o sistema financeiro dos Estados Unidos. Qualquer montante monetário que seja convertido em dólares é passível de investigação.
O mesmo programa tem legitimidade legal para arrestar e confiscar bens em qualquer parte do mundo, desde que as respectivas jurisdições colaborem. Um exemplo: a pessoa X de Angola é proprietária de um apartamento comprado com dólares em Portugal. Esses dólares foram obtidos através de corrupção. Então, os EUA podem confiscar esse bem, desde que Portugal colabore. E Portugal, devedor crónico do FMI, dominado pelos americanos e membro da NATO, não vai colaborar? Claro que sim. Portanto, neste momento, os bens portugueses dos angolanos corruptos estão ao alcance do FBI.
Acresce que, de acordo com a lei americana, não é necessário que tenha existido previamente uma condenação criminal para que o FBI dê início a esses procedimentos.
De igual modo, não é obrigatório que as denúncias sejam feitas nos Estados Unidos. Qualquer pessoa, em qualquer local do mundo, pode dirigir-se a uma embaixada norte-americana e proceder a uma denúncia, a qual será levada em conta e investigada  pelos EUA.
Finda a investigação e comprovando-se a ilegalidade, os bens apreendidos são posteriormente devolvidos aos povos dos respectivos países.
Esta iniciativa leva-nos a duas conclusões:
Os vários milhões retirados de forma ilegítima dos cofres angolanos ainda podem ser recuperados e devolvidos ao povo angolano.
Havendo notícia de Isabel dos Santos ter procedido a movimentações financeiras suspeitas em dólares, poderá iniciar-se uma investigação por parte do FBI, alargada a todo o mundo, e que cruzará com aquela que a Comissão Europeia lançou.
Na realidade, ao nível da União Europeia, desde finais de 2015 que a Comissão Europeia, na pessoa de Vera Jourová, comissária da Justiça, encetou diligências para averiguar a origem dos fundos e a utilização de empresas off-shore por Isabel dos Santos na compra da EFACEC portuguesa, na qual é consultor o famoso comentador português Luís Marques Mendes. A questão é que Isabel dos Santos é uma PEP (Pessoa Exposta Politicamente), e este estatuto parece ter sido esquecido em muitos negócios que efectuou em Portugal desde 2005.
Na mesma linha se encontram as dificuldades com que Isabel dos Santos se deparou na concretização da operação no BPI. A questão é o cerco legal imposto pela sua qualificação como PEP pela União Europeia; daí que seja impossível assegurar-lhe a entrada na Bolsa de Lisboa, que não é comandada por Portugal, mas pelo EuroNext (grupo de mercados bolsistas com sede na Holanda), ou garantir certificações de idoneidade bancária, que também estão sujeitas a regulações junto do BCE (Banco Central Europeu).
Concluindo: os dois mais poderosos sistemas legais globais (Estados Unidos e União Europeia) condicionam forçosamente o comportamento de Isabel dos Santos e acabaram por colocá-la debaixo de foco.
Provando-se que os fundos utilizados por Isabel dos Santos provêm do Tesouro angolano, facilmente se procederá à apreensão dos seus bens nos Estados Unidos e na União Europeia (Portugal incluído), seguindo-se a sua devolução, em tempo oportuno, ao povo angolano.