sábado, 9 de julho de 2016

LUANDA: Uma Confissão de Burrice: O Caso Lídia Amões

Uma Confissão de Burrice: o caso Lídia Amões
Fonte: Makaangola/Rui Verde 

A empresária Lídia Amões
09/07/2016
No Tribunal Provincial de Luanda decorre um processo judicial que, de cada vez que é pensado, desencadeia um sentimento de burrice extrema, impelindo à leitura e releitura da legislação. Trata-se do caso Lídia Amões.
Não está aqui em causa o facto de o juiz José Sequeira ter decretado e insistido  recentemente na detenção de um morto, Azeres Amões, mesmo depois de ter sido comunicado do facto. Serviu apenas para o prestigiado jornal Le Monde, de França, reportar ao mundo que o sistema judicial angolano é uma aberração. O que está em causa é um incompreensível Despacho de Pronúncia e a lentidão inacreditável para se decidir acerca de um requerimento de habeas corpus.
O Despacho de Pronúncia é tão bizarro, que exige nova ponderação sobre conceitos básicos. A sua tese central é simples: Lídia Amões, enquanto cabeça-de-casal da herança do pai, Valentim Amões, apoderou-se e desbaratou os bens dessa herança. Contudo, e apenas abordando as questões numa perspectiva jurídica e não factual, esta tese padece de várias anormalidades.
O objecto de uma sucessão são as relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa que faleceu (artigo 2024.º do Código Civil). Não são as relações jurídicas das empresas em que essa pessoa detinha participações ou exercia funções. Isto quer dizer que o que constitui a herança de Valentim Amões não são os bens em si, sejam edifícios, aviões ou veículos das empresas, mas sim as acções e quotas nessas sociedades. Este é primeiro ponto básico torna-se confuso no caso deste Despacho. Estamos a falar de quê? Bens da herança ou das empresas?
Por exemplo, quando se diz que Lídia Amões vendeu ao BESA um imóvel denominado Ruacaná, e que se creditou o produto dessa venda numa empresa chamada MNR-Marinela Comercial, não se diz o essencial: a quem pertencia o imóvel, se a Valentim Amões, se a uma empresa, e a quem pertence essa MNR. Sem isto estar definido, não sabemos se estamos a falar de bens da herança ou da empresa. Eventualmente, consultando as folhas 165 e 166 dos autos teremos resposta, mas compete ao responsável pela Pronúncia descrever os factos concretos e as imputações criminais, e não deixar tudo pela rama.
O mesmo se poderá dizer sobre o imóvel “Casa do Planalto”, e sobre muitas outras situações elencadas ao longo deste Despacho. O facto é que Lídia Amões só pode ser acusada de desviar aquilo que pertence à herança e não ao universo de empresas que o seu pai deteria. Este é um primeiro ponto. 
Cabeça-de-casal
O segundo ponto da complexa questão tem que ver com os poderes do cabeça-de-casal. A lei é clara em atribuir poderes de administração ao cabeça-de-casal (artigo 2079.º do Código Civil), entendendo-se que este é capaz de garantir a conservação em bom estado da herança. Mais ainda, nos termos do artigo 2090.º do Código Civil, o cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar essa verba nas despesas de funeral e sufrágios, além do cumprimento dos encargos de administração.
Portanto, à partida, todos os bens deterioráveis e seus frutos são vendáveis. O cabeça-de-casal não está proibido de vender. Seria necessário averiguar a natureza de cada um dos bens em concreto. Os aviões poderiam não estar a voar, e serem deterioráveis. 
Por outro lado, qualquer dos herdeiros tinha o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribuísse por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam. Nesse sentido, poderão ser interpretados outros factos. 
O grande problema é que o Despacho não avalia nem detalha - antes lança factos sem ligação, que podem não ser crime, porque nem assim vêem qualificados. 
E há ainda a história surreal de Lídia Amões ter recrutado 150 pessoas a quem distribuiu 15 000 dólares cada, levou-as a Israel, tendo pago os custos de viagem, e aí recuperou o dinheiro, num esquema de branqueamento de capitais. Mas qual o sentido disto? Quem ia distribuir 15 000 dólares por 150 pessoas?… Trapalhice.
Prisão preventiva
Todavia, a situação mais grave e intrigante é aquela que leva à decisão de prender preventivamente Lídia Amões a 14 de Março de 2016 por, entre outros, o ilícito não admitir a liberdade provisória, segundo o juiz.
Leu-se de novo a legislação em vigor, que é a Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (Lei n.º 25715, de 18 de Setembro). Esta lei entrou em vigor a 18 de Dezembro de 2015. Estava, portanto, em vigor no momento em que o juiz exarou o Despacho no qual se decidia pela prisão preventiva de Lídia Amões.
Em lugar nenhum da Lei se fala em crimes que não admitem liberdade provisória (embora a Constituição da República de Angola mantenha esta designação no seu artigo 61.º). Apenas o artigo 36.º, n.º 3 declara a prisão preventiva obrigatória em crimes de genocídio e contra a humanidade, organização terrorista e terrorismo, e crimes que a lei declare imprescritíveis ou que tornem a prisão preventiva obrigatória. Ora, o juiz não refere quais os crimes que têm estas características e que determinaram a sua decisão. Deveria tê-lo feito. Num Estado de Direito, o princípio não é o da liberdade provisória, mas sim o da prisão provisória. A regra é a liberdade, não o cárcere.
Atente-se em cada um dos crimes imputados a Lídia Amões:
- Falsificação, artigo 219.º do Código Penal (CP)                                                                                                               - Abuso de confiança, artigo 453.º e 421.º, n.º 5 do CP                                                                                                     - Burla por defraudação, artigo 451.º, n.º 3 do C P                                                                                                           - Burla, artigo 450, n.º1 do CP
A Constituição não declara estes crimes imprescritíveis. No seu artigo 61.º, apenas se refere ao genocídio e aos crimes contra a humanidade previstos na lei.
Percorrendo o Código Penal, não se encontram referências à imprescritibilidade dos crimes imputados a Lídia (o autor deste texto não tem a pretensão de conhecer todos os textos legais, mas justamente por isso era exigível que o juiz explicitasse a que crimes se referia), o que inviabiliza qualquer direito de defesa, assumindo um comportamento claro de violação da Constituição.
Acresce que a norma anterior, que referia os crimes que não admitem liberdade provisória, ou seja, o artigo 10.º, n.º 2 da Lei 18-A/92 de 17 de Julho, foi revogada pelo artigo 52.º da nova Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro). Este artigo revoga expressamente essa lei.
Assim, não é clara a lei que impõe a prisão automática de Lídia Amões.
Além do mais, temos de contar com uma decisão pretérita do Tribunal Constitucional de Angola no caso que envolve Lídia Amões e o seu falecido irmão Azeres Amões. Este alto Tribunal decidiu que as medidas de coacção aplicadas a Lídia Amões tinham excedido largamente o prazo de duração, e por isso estavam extintas (ver acórdão n.º 348/2016, p.5). Não se compreende como é que um juiz aplica uma medida de coacção privativa de liberdade a uma pessoa a quem o Tribunal Constitucional já considerou estar a ser vítima de uma medida de coacção ilegal por ter passado o prazo há muito tempo. Se a 17 de Fevereiro de 2016 já tinha passado o prazo há muito tempo, há mais tempo terá passado a 23 de Março de 2016, quando Lídia Amões foi notificada da decisão de prisão. E não é o facto de haver acusação e pronúncia neste caso que altera a longa passagem do tempo.
Muito haveria para dizer sobre o tempo que está a demorar a decisão de habeas corpus. O pedido entrou no Tribunal a 5 de Abril, teve pronúncia favorável do Ministério Público a 3 de Junho; mas a verdade é que a 8 de Julho ainda não está decidido. Não há justificação. É uma flagrante violação dos princípios constitucionais.
Em resumo:
Há que determinar se os bens referidos na pronúncia pertenciam ou não à herança de Valentim Amões, já que isso não é claro.
Há que apurar se os bens não poderiam ser vendidos de acordo com a lei civil, pois isto também não é abordado.
Desconhece-se o fundamento legal para a prisão preventiva.
É insustentável esperar três meses por uma decisão de habeas corpus.
Uma nota final: é incompreensível que juízes de carreira e com formação como José Sequeira e Januário Domingos tomem decisões como aquelas que temos vindo a reportar. Parece que a doutrina que seguem não é de Direito, mas de alguma escola extra-judicial da segurança do Estado extraídade um KGB qualquer desse ex-mundo soviético que se tornou numa máfia.

domingo, 3 de julho de 2016

LUANDA: Desconfiança ensurgente na Sonangol: Todos os Advogados foram Despedidos

Desconfiança na Sonangol: Todos os Advogados Despedidos

Fonte: Makaangola/Rui Verde,01 de Julho de 2016
A propósito da deliberação n.º 034/2016 do Conselho de Administração da SONANGOL, E.P.

A nomeação de Isabel dos Santos gerou ampla desconfiança em diversos meios políticos e nos mercados internacionais. O grande argumento para a nomeação foi a capacidade de gestão de Isabel dos Santos e a confiança que nela deposita o seu próprio pai. Ora, o que se sabe publicamente acerca do pensamento de gestão de Isabel dos Santos não vai além de umas fotografias, partilhadas no Instagram, de reuniões com pessoas de ar importante, em “mangas de camisa”, sabendo-se também que a princesa gosta de se rodear de consultores e advogados de empresas com nomes sonantes (que geralmente só servem para cobrar honorários exorbitantes…).

Começa, agora, no entanto, a desenhar-se uma ideia do que é a gestão de Isabel dos Santos na Sonangol, e há uma palavra que a descreve: desconfiança.
Isabel dos Santos desconfia dos antigos gestores, dos funcionários e dos advogados da Sonangol. Entrou para a empresa com uma postura hostil. Já tinham vindo a público umas descrições de pisos proibidos, salas com acesso restrito, afastamento entre a nova administração e os quadros pré-existentes, e, nesse sentido, a deliberação n.º 034/2016 do Conselho de Administração da Sonangol, E.P. é muito clara ao definir uma estratégia de desconfiança.
Vejamos. Por meio dessa deliberação de 28 de Junho de 2016, o Conselho de Administração da Sonangol foram tomadas as seguintes medidas:
- todos os mandatos forenses foram revogados imediatamente; consequentemente, foram dispensados todos os advogados que a empresa tivesse a acompanhar, a defender ou a atacar em tribunal;

- foram igualmente revogadas também todas as procurações e representações dadas a gestores, directores, funcionários, etc., para outorgar contratos, assinar escrituras, assinar cheques, fazer transferências e demais actos de gestão ou jurídicos; e assim se pôs fim a qualquer descentralização do poder;
- só não foram revogados os mandatos para o exercício do poder disciplinar; quer isto dizer que não foram extintos os poderes de outros para efectivar despedimentos.
Observamos, assim, que de uma penada foram extintas todas as autorizações concedidas pelo Conselho de Administração para que outrem pudesse praticar actos em seu nome, excepto aquelas que permitem a instauração de processos para despedimento.
Este género de medidas só acontece quando se toma posse de determinada organização e se desconfia de tudo e de todos, ou seja, quando há um takeover (tomada de poder) hostil. Pensa-se que a empresa está descontrolada, que os funcionários realizam contratos e transferências para o seu próprio bolso, e por isso tem de se colocar um “travão a fundo”. Cria-se uma mentalidade “nós” e “eles”. Por “nós” entende-se os bons que agora chegam e vêm colocar a casa em ordem. Por “eles” entende-se os que lá estavam e levaram a empresa à falência e roubaram. É apenas nestes contextos que este género de medidas se justifica, e parece ser esta a perspectiva que Isabel dos Santos leva para a Sonangol. Não deixa de ser irónico, pois vários indícios apontam para que o seu pai, ela própria e restante família sejam os grandes cleptocratas.
Falemos um pouco mais sobre os advogados. É normal que a Sonangol tenha uma litigância grande e vários processos em tribunal. Até é normal que alguns advogados sejam competentes e outros, incompetentes. Mas não é normal demiti-los todos de uma vez, sem avaliar cada uma das situações. Isto não é gestão, é “bulldozerismo”, é deitar tudo abaixo. Mas para quê? O general Higino fez o mesmo em Luanda. Lenine, no início da União Soviética, aconselhou e praticou o mesmo. Destruir o statu quo. Sejamos claros: garante manchetes de jornal, mas lembra aquela foto do presidente brasileiro Jânio Quadros, onde este aparecia com uma vassoura, significando que ia varrer tudo, e acabou ele próprio varrido…
É uma inconsciência deixar centenas ou milhares de processos sem advogado. Contudo, note-se que a isto poderá não ser indiferente o facto de um dos principais conselheiros de Isabel dos Santos ser o grande escritório de advogados portugueses Vieira de Almeida, que assim se poderá apoderar de uma litigância milionária. Este escritório em Portugal tornou-se famoso, entre outros, pelas buscas judiciais de que foi alvo no caso Freeport, ligado ao ex-primeiro-ministro José Sócrates, cujos alegados fundos, que lhe pertencem ou aos seus amigos, têm origem em Angola. O próprio Vieira de Almeida, ministro português em 1975, era grande amigo de Agostinho Neto, e esteve no governo de transição em Angola, fazendo parte do grupo marxista que trabalhava em conjunto com o MPLA. O mesmo surge associado a outro escândalo em Portugal e na Alemanha: o escândalo dos submarinos. Segundo o Ministério Público alemão, Vasco Vieira de Almeida é citado como tendo conhecimento das movimentações financeiras deste caso, que levou a condenações criminais na Alemanha, embora em Portugal tenha acabado abafado. Não tendo a empresa Vieira de Almeida sido condenada em nenhum processo, e presumindo-se sempre a sua inocência, apenas se deixa sublinhada a sua “velha “ligação a Angola e ao MPLA e a sua sempre presente ligação aos “negócios” mais duvidosos dos políticos portugueses, por vezes com ramificações angolanas.
Também ao nível da organização administrativa, exigir que todos os actos formais sejam executados pelo Conselho de Administração deve instalar o caos absoluto. Como é possível todos os papelinhos que precisem de uma assinatura terem de ir ao Conselho de Administração? É a paralisia total. Quem terá sido o génio da lâmpada a avançar com estas ideias?
Portanto, para já, em termos de gestão, a medida de Isabel dos Santos é extremamente negativa, paralisa a empresa, diminui a sua agilidade, e sobretudo cria um imenso mal-estar, baixando a auto-estima dos funcionários. Não vale a pena citar os gurus da gestão, porque toda a gente sabe que se um CEO (director-geral) começa por enfrentar e desmotivar internamente os recursos humanos da empresa, em vez de os motivar e estimular, está a abrir caminho para mais trágicas venturas.
Obviamente que esta deliberação pode ter uma interpretação meramente política, querendo assim dizer que Isabel dos Santos demite todos, para distribuir de novo as sinecuras como bem entender, obrigando a uma prestação de vassalagem renovada. Neste cenário, não estamos perante um acto de gestão, mas antes de concentração de poder absoluto.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

LUANDA: Honestidade Intelectual de João Paulo Ganga Passou Intencionalmente Longe

 HONESTIDADE INTELECTUAL DE JOÃO PAULO GANGA PASSOU INTENCIONALMENTE LONGE
Fonte: Club-k.net/Raul Diniz
24/06/2016
Com invulgar tristeza, o angolano sente-se desconfortável e amargurado com o tratamento indigno que recebe dos dirigentes do seu próprio país. Momentos existem em que a pessoa sente-se longe e/ou fora do planeta terra, algures em Marte, ou mesmo em Mercúrio. Não é nada gratificante quando em momentos de introspeção avaliativa, o cidadão liga TPA e/ou a ZIMBO e acaba terrificado com a programação apresentada. Igualmente não é menos verdade, que ao ouvir os comentários dos múltiplos analistas, que se revezam nesses canais de televisão, deixam o pobre cidadão terminantemente petrificado com o que escutam e veem.

DA MESMA MANEIRA QUE O DESASTRADO SOCIÓLOGO JPG VENDEU A SUA HONRÁVEL LIBERDADE DE EXPRESSÃO POR UM PUNHADO DE NADA, OUTROS JOVENS PERMEÁVEIS FORAM IGUALMENTE PEGOS PELA MÃO CORRUPTORA DO REGIME.
As pertinentes afirmações de João Paulo Ganga feitos na TV Zimbo, são exasperantes e por terem sido produzidas descuidadamente e, sobretudo sem elevação nenhuma, e não ajudam a fortalecer os laços de cooperação entre os intelectuais e acadêmicos angolanos.
Os diálogos regulares da TV Zimbo com a participação do sociólogo JPG em momento nenhum incorporaram na sua linguagem abordagens inovadoras, que determinassem mudanças sociopolíticas e culturais com uma narrativa programática conjuntural, alicerçadas em politicas lucidas de inclusão social diferenciadas das atuais politicas de exclusão factual.
 Em tese nada do que JPG disse até hoje produziu o mínimo de informação transformadora enquanto formador de opinião. A vulgaridade do seu dialogo são apenas maquinações sem nenhuma dinâmica construtiva, que interfere com elevada promiscuidade os alicerces da coletividade social-inteligente.
INEXISTEM FUNDAMENTOS DECOROSOS ESCLARECEDORES PARA SABER O QUE DE FACTO JPG PRETENDEU TRAZER A DEBATE COM AS SUAS AFRONTOSAS AFIRMAÇÕES.
As factíveis delongadas encontradas na fala ininteligível do sociólogo demonstra uma frustrante imperícia de irrefutável falta de criatividade nas suas analises, que refletem a inexistência de vastos conhecimentos de cultura politica, a prática mostra um elevado engessamento sintomático depreciável, que confundiu a visão enevoada de João Paulo Ganga em relação à realidade social vivenciada em Angola.
A INVERSÃO DOS VALORES REPUBLICANOS É CONSTANTEMENTE TROCADA POR VALORES VICIANTES DE UMA INUSITADA MONARQUIA, QUE POR SUA VEZ TEM SIDO PROVIDA ZELOSAMENTE POR ESSES CANAIS DE TELEVISÃO, SUBTRAÍDOS CRIMINOSAMENTE A SOCIEDADE, E ENTREGUES AOS FILHOS DO SOBA MAIOR, E CHEFE DA “DEMOCRACIA” FUNDIÁRIA ADESTRADA ANGOLANA.
Os comentários críticos dos habituais analistas do regime, na pratica não deixam mensagem nenhuma de conforto a quem ainda os escuta. É sempre a mesmice de sempre, discursos vazios sem substancia educativa nenhuma. Essa corja de vendilhões do templo, feitos críticos de televisão, quando abrem a matraca dão-nos a impressão que vivem na lua ou em outra galáxia qualquer longe da orbita terrestre. 
OS RECENTES COMENTÁRIOS DE JOÃO PAULO GANGA DE TÃO MIRABOLANTES SER, DÁ A IMPRESSÃO QUE ELE VIVE NUMA ILHA DA FANTASIA ALGURES NUM PLANETA AINDA NÃO LOCALIZADO.
Na verdade a pretensão de João Paulo Ganga foi em primeiro lugar ganhar a simpatia da família real para que esta lhe proporciona-se eventualmente voos menos rasantes. Em segundo lugar pretendia confundir com intencional maldade os cidadãos mais incautos.
 Essa manobra não pode ser vista nem considerada uma coincidência promovida pelo acaso. Ela foi um ato infletido num programa concebido e direcionado a sociedade angolana para confundir tudo e todos.
O objetivo final seria conceder apoio legal ao pai nomeador e a filha nomeada, deflagrar uma ação concertada com apoio publicitário-vocal-protetivo aos dois envolvidos na trama. Porém, tudo resultou num erro mal calculado e tudo foi transformado num invulgar insucesso não a o nomeador e nomeada, mas igualmente para sociólogo e também para o GRECIMA a entidade contratante do sociólogo pretenso analista.
 João Paulo Ganga aproximou-se da linha da morte, com isso perdeu, e perdeu muito ao juntar-se ao grupo de pessoas indecorosas que medem esforços para vender a sua honorável honestidade intelectual, e a sua liberdade de expressão para satisfação do ego e de suas ambições pessoais, onde já perfilam pessoas compráveis como Edeltrudes Gaspar da Costa, Luvualo de Carvalho, Juvenis Paulo, Fiel Domingos Constantino e Valter Filipe Duarte da Silva.
 Essas pessoas são desprovidas de sentimentos nacionalistas, agem sem emoção e são desnudos de qualquer motivação republicana. Eles agem sub-repticiamente como raposas esfomeadas em busca de presas distraídas, (leia-se povo) com a intenção de devora-las. São inflexíveis quando se trata de defender as suas irreplegíveis ambições.
JOÃO PAULO GANGA PROCEDEU IRREFLETIDAMENTE PROMISCUO, DESESTIMULANTE E INTELECTUALMENTE FRUSTRANTE.  HIPOTECOU COM SÚBITA FUTILIDADE O SEU BACKGROUND, ALÉM DE QUASE TER ENTERRADO SEU FUTURO. ISSO É, SE O ALGUMA VEZ PENSOU NELE.
A retorica é sempre a mesma, o objetivo é confundir e enganar, eles utilizam uma linguagem dúbia, parasitaria e disfuncional. A ação protagonizada pelo sociólogo não foge a esses critérios e obedecem duas linhas programáticas que somadas têm o mesmo sentido, e obedece a um mesmo pretenso objetivo. O primeiro objetivo é o de personificar e adular JES.
O segundo é elevar ao máximo o culto de personalidade a JES, eleva-lo plenitude de um imortal deus, acima de qualquer suspeita. Porem a verdade é que JES é tão morrível quanto qualquer ser humano mortal.  JES não é nenhum deus e muito menos habita em qualquer emergente olimpo, aliás, a cidade alta onde ele mora situa-se mesmo aqui em Luanda, parte austral de África do planeta terra.
 NÃO É PECADO QUERER VOAR MAIS ALTO, MESMO QUE AS ASAS NÃO POSSIBILITEM VOOS MAIS ALTOS. PORÉM DESEJAR ENTRAR E PARTICIPAR EM DESAFIOS DO QUAL NÃO ESTÁ TALHADO PARA ENFRENTA-LOS É OBRA PERIGOSA CAMARADA.
Aparecer na televisão de maneira alguma significa estar capacitado para esgrimir afirmações descabidas e injustificáveis aos quatro ventos. Os angolanos conhecem as razões que levam a Zimbo a utilizar os préstimos do analista do GRECIMA.
 Também não é menos verdade que o analista da Zimbo não tem mantido um comportamento irrepreensível nem intelectualmente honesto. A sua linguagem falaciosa utilizada ultimamente na televisão não passa de frenesim impróprio para consumo. O sociólogo precisa crescer para firmar-se inteligentemente em torno de uma base solida de cultura politica progressista que não possui.
Não estou de modo algum a vergastar a integridade psicológica do analista do MPLA, pois tudo que aqui afirmo é verificável. Vezes sem conta encontramos argumentos da sua falácia impostora sem sustentação alguma nos argumentos esgrimidos. Ele mesmo sabe não estar altura da empreitada de analista que se propôs ser!
 POR OUTRO LADO, AS INFELIZES PARTICIPAÇÕES DO SOCIÓLOGO TÊM SIDO ACIMA DE TUDO UM ESTRONDOSO FRACASSO NAS VESTES DE ANALISTA. POIS NÃO SE SABE QUAL ESPÉCIE DE ANALISTA ELE É, E/OU QUAL A RAZÃO QUE O LEVA A PENSAR QUE DE FACTO É ANALISTA.
Também fica claro, que lhe falta amadurecimento politico e um modo inteligente de ser politicamente independente sem alinhamentos direcionados nas suas avaliações analiticamente falando. Hoje a critica é que João Paulo Ganga está literalmente longe dos padrões academicamente aceitáveis para o exercício de analista independente.
A falta-lhe integridade sincera e independência fatual nas afirmações hoje consideradas cobardes adulteram e sem elevação, por isso não pode o sociólogo exigir elevação no discurso direto dos que o criticam.
Já agora e para terminar, onde fica esse local próprio para debater o vergonho ato repulsivo de nepotismo relacionado com a nomeação da filha do presidente da republica? Será que esse lugar existe mesmo na Angola do presente camarada João Paulo Ganga?
É PERIGOSÍSSIMO NOS ACHARMOS IMPORTANTE DEMAIS, SOBRETUDO NESSES TEMPOS ENEVOADOS DE INCERTEZAS. É BOM QUE O SOCIÓLOGO CONTROLE O SEU ÍMPETO AVENTUREIRO APESAR DE APARENTEMENTE PARECER CORAJOSO, TAMBÉM AS CONDIÇÕES OBJETIVAS NÃO LHE SÃO FAVORÁVEIS NEM LHE FORNECER FOLEGO SUFICIENTE PARA VOAR TÃO ALTO QUANTO DESEJA.
Todo angolano conhece o inquestionável impedimento de ordem moral cívicos-social, que o presidente da república não está isentado de ser acusado de crime de improbidade pública. Essa situação retira automaticamente qualquer legitimidade de descumprir a lei e a constituição. Essas múltiplas atitudes de respeito atentatório a legalidade institucional, coloca em causa a idoneidade do PR, sobretudo quando nomeia sem base legal a filha como PCA da maior e mais importante empresa angolana.
 FICOU BEM PROVADO E COMPROVADO, QUE DO PONTO DE VISTA JURÍDICO LEGAL, O PR NÃO TEM CONDIÇÕES PARA NOMEAR A BELITA DOS OVOS COMO PCA DA SONANGOL. INEXISTE IGUAL LEGITIMIDADE POLITICA PARA FAZÊ-LO.
 Isso sem se levar em conta, que o PR tem já um filho nomeado PCA de um fundo de 5 biliões de USD, chamado soberano, soberano de quê só o pai do filho nomeado sabe. Pelo meio, possui outra filha deputada empresaria, além de todos eles serem banqueiros feitos com dinheiro subtraído dos cofres públicos.
 NÃO TENHO PRETENSÃO NEM DESEJO ALGUM DE MEDIOCRIZAR E/OU DIABOLIZAR JOÃO PAULO GANGA, MESMO ESTANDO CHEÍSSIMOS DE VAIDADES OBSOLETAS DESENCONTRADAS.

 Como militante do MPLA a mais de 40 anos, tenho reafirmado vastas vezes a minha independência e meu posicionamento politico passa manifestamente longe da atual presidência do partido da qual não me revejo minimamente. Assim sendo, em consciência posso e tenho o dever de alertar o sociólogo para que aprenda a refletir mais e melhor, e daqui para frente faça bom uso da sua inteligência espiritual, e/ou então João Paulo Ganga, cala de uma vez a matraca.

sexta-feira, 17 de junho de 2016

LUANDA: Rafael Marques apresenta participação contra o Presidente Dos Santos

Participação Apresentada Contra Presidente Dos Santos

Fonte: LUSA16 de Junho de 2016
O activista Rafael Marques interpôs hoje uma participação contra o Presidente de Angola, José Eduardo dos Santos, por alegada violação da Lei da Probidade Pública devido à autorização de construção de um edifício pela Mota-Engil em Luanda.
De acordo com o documento entregue hoje na Procuradoria-Geral da República em Luanda, a que a Lusa teve acesso, Rafael Marques solicita a instauração de uma investigação ao suposto envolvimento de José Eduardo dos Santos na autorização de construção do edifício Imob Business Tower por estarem envolvidos familiares do chefe de Estado.
“Sendo o Presidente da República um agente público para efeitos da Lei da Probidade, parece manifesto que interveio em processo proibido, em que eram contraparte o filho José Filomeno dos Santos e a nora Mayra Isungi Campos Costa dos Santos (…) tal acontecendo, haverá lugar à responsabilização política disciplinar e criminal”, lê-se no documento.
Segundo o activista angolano, a 12 de setembro de 2014, José Eduardo dos Santos autorizou o Ministério das Finanças de Angola a proceder à aquisição do edifício, que “se encontrava em fase inicial de construção”, o mais alto da capital angolana, com 35 pisos, situado no distrito urbano da Ingombota.
“O mencionado edifício está em construção pela empresa portuguesa Mota-Engil que receberá pela obra o valor de cerca de quarenta milhões de dólares”, de acordo com o documento.
O contrato seria celebrado a 18 de setembro de 2014, entre o Estado angolano, através do ministro das Finanças, e a sociedade IMOB ANGOLA – Empreendimentos Imobiliários, Limitada, sendo que o preço autorizado para o contrato de compra e venda pelo despacho presidencial foi de 115 milhões de dólares.
“Acontece que esta sociedade na data da autorização presidencial, pertencia a Mayra Insugi Campos Costa dos Santos, mulher de Filomeno José dos Santos ‘Zenú’, que detinha 45 por cento do capital", afirma Rafael Marques.
A Lei da Probidade Pública “é clara no seu artigo 28.º, n.º 1, quando proíbe expressamente que o agente público intervenha na preparação, na decisão e na execução dos actos, quando por si ou como representante de outra pessoa nele tenha interesse o seu cônjuge ou um parente em linha recta ou até segundo grau em linha colateral”, refere.
No documento, Rafael Marques alude também à “disparidade” dos preços relacionados com o contrato, referindo que “competirá ao Ministério Público perceber por que é que de repente um prédio que custa 40 milhões de dólares é vendido por 115 milhões”.
“Como é que, com referência aos mesmos anos (2013/2014), um edifício que custa 40 milhões de dólares vai ser comprado por 115 milhões de dólares, constatando-se uma mais-valia de 75 milhões de dólares, correspondente a uma valorização imediata de 187,5 por cento? Esta valorização não reflete qualquer movimento habitual de mercado – é excessiva”, considera o autor do livro “Diamantes de Sangue”.
Rafael Marques considera que o negócio deve ser anulado, que o dinheiro deve ser devolvido ao Estado e que devem ser investigados “eventuais crimes de responsabilidade ou outros cometidos pelo Titular do Poder Executivo, como por exemplo Peculato, Prevaricação ou Abuso de Poder”.
No documento de seis páginas, Rafael Marques incluiu um "apelo à cidadania", dirigido à Procuradoria-Geral, afirmando que a investigação ao Presidente da República não é um acto “antinacional ou anti-soberano”, mas antes um "ato de maturidade civilizacional e democrática", à “semelhança do que acontece com as investigações" que envolvem a candidata presidencial norte-americana Hillary Clinton, o presidente da África do Sul, Jacob Zuma o primeiro-ministro da Malásia ou as diligências judiciais da operação Lava-Jato, no Brasil.

BENGUELA/ANGOLA: Governador de Benguela Proíbe Manifestação em Favor dos Presos Políticos

Governador de Benguela Proíbe Manifestação Pelos Presos Políticos

Fonte: LUSA17 de Junho de 2016
O Governo Provincial de Benguela proibiu uma manifestação, pedindo a libertação dos 17 activistas condenados em Luanda e organizada por jovens locais, prevista para sábado, alegando que há duas semanas foi realizado protesto idêntico.
A resposta do governador provincial, Issac Maria dos Anjos, indeferindo a realização deste protesto, foi hoje divulgada pelos promotores, depois de quatro destes jovens terem sido levados na quinta-feira para uma esquadra local da polícia, em Benguela, quando distribuíam panfletos sobre a apelidada "manifestação pacífica" de sábado.
Os quatro jovens passaram a noite em instalações policiais, não sendo conhecidas ainda as acusações de que são alvo, denunciaram os colegas do Movimento Revolucionário de Benguela, que contesta o regime angolano.
Lusa tentou esclarecer os motivos da detenção junto do Comando Provincial de Benguela da Polícia Nacional, mas até ao momento sem sucesso.
A manifestação de sábado pretendia, lê-se na informação dos promotores, "exigir a liberdade de todos os presos políticos que estão presos injustamente e que são alvo de intolerância política", recordando os 17 activistas condenados em Luanda por crime de rebelião e associação de malfeitores até oito anos e meio de cadeia. A 20 de Junho de 2015, a polícia deteve 13 dos activistas enquanto realizavam um seminário sobre não-violência, na Livraria Kiazele, em Luanda.
Na resposta do gabinete do governador provincial pode ler-se que o pedido de realização da manifestação foi "Indeferido" porque "há menos de duas semanas foram autorizados pelos mesmos propósitos".
Cerca de 40 jovens manifestaram-se a 4 de Junho em Benguela, na altura pedindo a libertação dos activistas condenados a penas de prisão em Luanda, no primeiro protesto naquela localidade angolana sem confrontos conhecidos com a polícia.
A manifestação decorreu no centro da cidade, organizada pelo Movimento Revolucionário de Benguela, e com os jovens a pedirem na rua a libertação dos 17 activistas condenados.
"Tudo correu bem, uma vez que o Governo Provincial fez um despacho a autorizar a manifestação - mas a manifestação não se autoriza pela nossa Constituição -, e a polícia esteve ali para garantir a ordem e a segurança dos manifestantes. Gostámos do papel da polícia e que da próxima vez seja assim também", disse naquele dia, à Lusa, o ativista Avisto Bota, da organização do protesto.
Este activista será um dos quatro jovens detidos em Benguela quando distribuíam panfletos sobre a manifestação de sábado, apurou hoje a Lusa.
Contrariamente a todas as manifestações anteriores, que não tinham sido autorizadas pelo Governo Provincial de Benguela, na de 4 de Junho não se registaram detenções ou confrontos com a polícia.
"Desde o ponto de partida até à chegada, correu tudo sem confusões. Foi a primeira vez sem confrontos, mostramos ao regime do MPLA [partido no poder desde 1975] que manifestar não é guerra", disse na ocasião Avisto Bota.
Só em Benguela, desde Abril, estes jovens activistas, que contestam o Governo liderado por José Eduardo dos Santos, tentaram sair à rua em protesto por duas vezes, iniciativas que acabaram com a intervenção da polícia e várias detenções, por não estarem autorizadas pelo Governo Provincial.
Estes protestos em Benguela já se realizam há mais de um ano, pedido a libertação do que os organizadores dizem ser os presos políticos em Angola.
No caso dos 17 jovens activistas, contestatários do regime angolano e conhecidos como "revolucionários", foram condenados pelo Tribunal Provincial de Luanda, a 28 de Março, a penas de cadeia entre os dois anos e três meses e os oito anos e seis meses, as quais já começaram a cumprir, enquanto aguardam decisão dos recursos interpostos pela defesa.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

LUANDA: Dos Santos, Nepotismo Supersônico e Ilicitudes á Velocidade da Luz

Dos Santos, Nepotismo Supersônico e Ilicitudes à Velocidade da Luz

Fonte: Makaangola/Rui Verde5 de Junho de 2016
Sumário: o presidente da República José Eduardo dos Santos acaba de nomear a sua filha Isabel dos Santos como presidente do Conselho de Administração da Sonangol; em 2012, tinha nomeado o seu filho José Filomeno dos Santos como presidente do Fundo Soberano de Angola.
O Fundo Soberano de Angola e a maior empresa do país, a Sonangol, aquela que assegura as receitas do Estado, estão portanto nas mãos dos filhos do presidente.
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A isto, em português, chama-se nepotismo. Nepotismo significa o favorecimento de parentes naquilo que diz respeito à nomeação ou promoção para cargos de topo.
Muitas críticas e análises serão feitas, e bem, sobre o tema. Vamos concentrar-nos nos aspectos jurídicos desta operação, adiantando desde já as conclusões:
O presidente da República está a actuar de forma inconstitucional e ilegal.
A Constituição de Angola é clara: as matérias referentes às bases do estatuto das empresas públicas, às bases da concessão de exploração dos recursos naturais, à definição e ao regime dos bens de domínio público, bem como à legislação geral sobre todas as matérias não reservadas pela Constituição ao presidente da República pertencem à reserva relativa de competência da Assembleia Nacional (artigo 165.º da CRA). O presidente só pode legislar sobre essas matérias em termos fundamentais (bases e legislação geral) com uma autorização legislativa concedida nos termos do artigo 170.º da CRA. Essa autorização tem de explicitar o objecto, sentido, extensão e duração do que se pretende fazer.
Manifestamente, as modificações introduzidas nos modos de concessão do petróleo, nas funções da Sonangol e na organização do bem mais precioso da nação são modificações de base e de alcance geral. Nunca, em circunstância alguma, o presidente da República poderia implementá-las sem autorização legislativa.
Não havendo lei de autorização legislativa nos termos do artigo 170.º da CRA, o Decreto Presidencial n.º 109/16, de 26 de Maio, que aprova o Modelo de Reajustamento da Organização do Sector dos Petróleos e o respectivo calendário de implementação, bem como o Decreto Presidencial n.º 110/16, que altera profundamente os estatutos da Sonangol, são inconstitucionais e, por isso, não podem produzir qualquer efeito.
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Nessa medida, o Despacho que nomeia Isabel dos Santos como presidente do Conselho de Administração da Sonangol também é inconstitucional, uma vez que deriva e constitui a aplicação dos Decretos Presidenciais por natureza inconstitucionais.
Caberá reagir nos tribunais a este manifesto atropelo da Constituição, desde logo através de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acto administrativo de nomeação de Isabel dos Santos, por ofender os princípios da separação de poderes e da reserva relativa de competência previstos na Constituição. Esta é a hipótese de ainda se corrigir um abuso claro.
Contudo, também tem aqui lugar a Lei da Probidade Pública (Lei n.º 3/10, de 29 de Março). O artigo 28.º dispõe que qualquer agente público, categoria em que se inclui também, enquanto titular do poder executivo, o presidente da República, está impedido de intervir na preparação, decisão e execução de actos em que tenha interesse um seu parente. Ademais, tal intervenção pode dar origem à responsabilização política, disciplinar e criminal (artigo 28.º, n.º 2). Assim, a nomeação de Isabel dos Santos pelo próprio pai, embora através de um ministro com delegação de poderes (o que, face à doutrina da delegação de poderes, a torna irrelevante, uma vez que o delegante é responsável pelo delegado, incorporando os seus actos), acaba por chocar frontalmente com esta lei. Na nossa opinião, deriva do artigo 28.º que o presidente da República não pode directa ou indirectamente realizar contratos ou actos administrativos com as entidades aí referidas (filhos incluídos), a não ser em circunstâncias estritamente políticas não sujeitas a sindicância administrativa.
Face à dupla ilicitude – a inconstitucionalidade e a ilegalidade por ofensa à Lei da Probidade Pública –, devem os tribunais ser accionados, quer a nível constitucional, quer a nível de providências, de modo a travar actos administrativos feridos de ilegalidade e assentes em normas inconstitucionais.
É tempo de acção.

quarta-feira, 1 de junho de 2016

LUANDA: O Tempo e o Discurso Anti-Corrupção do Procurador-Geral

O Tempo e o Discurso Anti-Corrupção do Procurador-Geral

Fonte Makaangola/Rui Verde 1 de Junho de 2016
 “Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu”, diz-nos a Bíblia.
Ao ler o seu recente discurso na nona Conferência Anual da Associação Internacional de Autoridades Anti-Corrupção (IAACA), em Tianjin, na China, fica-se com a impressão de que chegou finalmente o tempo do procurador-geral da República, general  João Maria de Sousa.
O general apelou para que “haja mais acções de investigação, combate e prevenção de crimes ligados à corrupção” e declarou o firme propósito de implementar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Comecemos pela Convenção das Nações Unidas.
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, denominada Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada pela Resolução da Nações Unidas nº 58/4, de 31 de Outubro de 2003, assinada na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano. Angola ratificou a Convenção em 2006. Portanto, observados todos os requisitos previstos no artigo 13.º da CRA, a Convenção é parte integrante do direito nacional angolano, além de norma de direito internacional. Isto é, deve ser aplicada pelas autoridades soberanas de Angola, em especial pelo Ministério Público e Tribunais.
Acresce que o presidente da República, pelo Despacho Presidencial n.º 82/13, de 5 de Setembro, complementado pelo Despacho n.º 175/14, de 9 de Setembro, criou um Grupo de Trabalho Multissectorial com vista a estudar e elaborar uma proposta de implementação da Convenção no Ordenamento Jurídico angolano. Embora não conheça os resultados desse estudo ( se é que existem), o certo é que indubitavelmente a Convenção tem força própria e as suas normas devem ser consideradas.
E que normas são essas? A Angola interessa especialmente o artigo 5.º, n.º 1, segundo o qual cada Estado, em “conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de prestar contas”.
Desta norma resulta que os negócios públicos devem ser transparentes, o combate à corrupção, eficaz e que a participação da sociedade civil é fundamental.
Também tem importância o artigo 9.º, que obriga todos os Estados a adoptarem “as medidas necessárias para estabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios objectivos de adopção de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrupção”.
Toda a contratação pública deve ser clara e evitar a possibilidade de corrupção. Isto aplica-se a vendas de concessões de petróleo, diamantes e todos os contratos que o Estado faça. O problema é que em Angola não se conhecem códigos de conduta que exijam efetiva transparência.
O artigo 13.º é a base jurídica internacional da intervenção de Rafael Marques e do MakaAngola, entre outros membros da sociedade civil. Na verdade, este artigo obriga o Estado (o sublinhado é nosso) a adoptar medidas adequadas para fomentar a participação activa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública quanto à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como quanto à ameaça que esta representa.
A parte mais significativa da Convenção refere-se aos crimes ligados à corrupção, à sua penalização e aos embargos preventivos, arrestos e outras medidas de recuperação do património. O artigo 31.º da Convenção indica que cada Estado adoptará, no maior grau permitido em seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autorizar o confisco: a) Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao de tal produto; b) Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados utilizados.
E o artigo 51.º anota que a recuperação de activos é um princípio fundamental da Convenção e que os Estados prestarão a mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito, enquanto os artigos subsequentes desenvolvem vários mecanismos internacionais para possibilitar a recuperação de bens parqueados no estrangeiro.
Aqui temos a lei que o procurador-geral da República prometeu aplicar.
É do conhecimento público que existem queixas na Procuradoria, no exercício pleno dos deveres impostos pelo artigo 13.º da Convenção, apresentadas por Rafael Marques de Morais, bem como variadas denúncias públicas referentes a vários possíveis actos de corrupção ou crimes ligados, de acordo com o catálogo da Convenção.
Essas queixas e denúncias públicas dizem respeito ao governador do Kwanza-Sul, ao marido de Isabel dos Santos, Sindika Dokolo, a propósito de terras; à própria Isabel dos Santos, a propósito do negócio de compra da empresa portuguesa EFACEC com capitais públicos angolanos (o mesmo podendo ter acontecido, segundo documentos, na GALP). E há ainda as eventuais transferências bancárias ilegais realizadas pelo filho do presidente, José Filomeno dos Santos, enquanto presidente do Fundo Soberano.
Denúncias para o procurador-geral da República investigar, e concluir pela acusação ou arquivamento, não faltam. É por isso que começámos por sugerir que talvez este seja o tempo do procurador, de combater a corrupção. Mas só o será caso investigue a sério as situações denunciadas. De outra maneira, estará a perder tempo como político sem palavra e a sua demissão deverá ser o seu verdadeiro acto de honra.