CONTRIBUIÇÕES DO GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE AO ORÇAMENTO GERAL
DO ESTADO
I
SOBRE
A PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ENCONÓMICO 2013
1.
Relativamente ao
preâmbulo entende o Grupo Parlamentar da CASA-CE que o primeiro parágrafo deve
ter a seguinte formulação, que melhor clarifica os objectivos do Orçamento
Geral do Estado:
“ O Orçamento Geral do Estado é o
principal instrumento de políticas económica e financeira do Estado angolano,
expresso em valores das receitas a serem arrecadadas e despesas a realizar,
para um período anual, e demostra as acções programáticas do executivo a serem
realizadas no mesmo período”.
2.
Em virtude do artigo 4º
do capítulo III estar desconforme com o estipulado com alínea d) do artº 162º e
artº 170, ambos da CRA, o Grupo Parlamentar da CASA-CE sugere a sua conformação
ou supressão pelas seguintes razões:
-O legislador constituinte ao exigir
a autorização parlamentar para a contracção de empréstimos geradores de dívida
de médio e longo prazos, cujos encargos futuros se venham a constituir em ónus
para as gerações futuras, procurou buscar consentimento mais amplo no que tange
ao engajamento do Estado angolano;
-Importa realçar aqui três questões
fundamentais: a) através da autorização a Assembleia Nacional exerce a
legitimidade política, pois os cidadãos por intermédio dos seus representantes
exprimem o seu consentimento ao endividamento do Estado; b) é por intermédio da
autorização da Assembleia Nacional que este exerce o controlo e fiscalização e
limita os poderes do Executivo, no respeito ao princípio de interdependência
dos órgãos de soberania; c) uma última questão tem a ver com a garantia da
democracia pluralista, traduzida na possibilidade de todos os partidos
políticos e coligações de partidos, com representação parlamentar, tomarem
parte na decisão do endividamento público;
-O artigo 162º, al. d) da CRA, ao
atribuir à Assembleia Nacional poderes funcionais na definição das condições
gerais dos empréstimos e das operações de crédito público, hipostasia que,
compete a este órgão, definir as principais características dessas operações a
realizar, em concreto, tais como: indicação do montante, a natureza do
empréstimo, finalidades, entidades junto dos quais vão ser efectuadas, prazo de
amortização e encargos, bem como, o que estabelece o artº 170º da CRA.
-Estas condições gerais do
empréstimo não estão inscritas na norma em análise, nem nos pressupostos
previstos no artº 170º CRA.
3.
Quanto ao artigo 5º que
trata da gestão da dívida pública o Grupo Parlamentar da CASA-CE é de opinião
que deve ser introduzida na al. a) do respectivo artigo, um limite das
garantias que o Executivo deve conceder aos operadores económicos nacionais,
por isso, propõe alteração à al. a) do artigo em causa, passando deste modo a
ter a seguinte redacção:
a) Conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais
que desenvolvam projectos de significativa importância para a implementação dos
objectivos constantes do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado/2013,
num montante anual não superior a 15% da despesa geral do investimento público.
-Importa referir aqui, que as
dívidas públicas estratégicas contraídas pelo Executivo, devem ser sanadas,
para bem da nossa economia e da confiança dos credores.
4.
O artigo 6º da proposta de lei cria uma reserva estratégica
financeira petrolífera, cujo suporte assenta nos direitos patrimoniais do
Estado nas concessões petrolíferas, com o propósito de suportar despesas com
infra-estruturas de base que integram o programa de investimentos públicos.
-Ora, os investimentos públicos já
estão inseridos no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de
2013, logo, têm a respectiva previsão orçamental e não carecem de uma reserva
para os suportar. A acontecer, seria enveredar pela duplicação de despesas, o
que, se nos afigura dispersão de esforços inúteis e desnecessários.
5.
Relativamente ao artigo
7º sobre afectação de receitas fiscais referentes à exploração petrolífera, o
Grupo Parlamentar da CASA-CE, entende que, a consignação às províncias de
Cabinda e Zaire, perfeitamente atendível, enquanto produtoras de petróleo,
resulta de critérios político-económicos. É de justiça que, seja igualmente
atribuído às províncias do Bengo, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico, valores que
resultem da exploração dos recursos naturais explorados nos seus respectivos
territórios.
-
O Grupo Parlamentar da
CASA-CE, entende ainda que, a percentagem de 7% atribuída, através do nº 4 do
artigo 7º, à concessionária nacional para supervisão e controlo das suas associadas
deve ser reduzida para 3%, cifra aceitável para a realização daquela tarefa.
- O argumento suportado pelo no nº 2
do artº 24º, da Lei nº 13/04, de 24 de Dezembro, não colhe, na medida em que
este normativo trata de questões inteiramente distintas das quais foi chamada à
colação.
6.
Relativamente ao artigo
8º da Lei do OGE/2013, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, é da seguinte opinião:
-O nº 13 do artigo 8º sobre execução
orçamenta ao atribuir ao Ministro das Finanças, competência que a constituição
confere ao Titular do Poder Executivo, viola a al. d) do artigo 120º da CRA.
Assim, o grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe o seguinte:
“ A emissão de garantia a favor de terceiros, pelas instituições
públicas, serviços e fundos autónomos, carece de prévia autorização do Titular
do Poder Executivo.
- Tendo em conta que o controlo da
execução do OGE, obedece a dois níveis: o controlo externo exercido pela
Assembleia Nacional e pelo tribunal de Contas; o Interno pelo Presidente da
República, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe para o nº 14 do mesmo artigo
8º, a seguinte redacção:
“As despesas de segurança interna e externa de protecção do
Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime de
execução e controlo orçamental de acordo com o que vier a ser estabelecido pela
Assembleia Nacional”.
7.
No artigo 9º sobre
fiscalização preventiva, o Grupo Parlamentar da CASA-CE entende que, o limite
dos valores dos contratos sujeitos à fiscalização preventiva deve ser reduzido
à metade, sendo: KZ 241.000.000.00 (duzentos e quarenta e um milhões de
Kwanzas) para o Titular do Poder Executivo; KZ 72.300.000.00 (setenta e dois
milhões e trezentos mil Kwanzas) para as unidades Orçamentais dos Órgãos da
Administração Central do Estado; e, KZ 45.000.000.00 (quarenta e cinco milhões
e quinhentos mil Kwanzas) para as Unidades Orçamentadas dos órgãos da
Administração Local do Estado.
- Relativamente ao prazo de validade
dos contratos sujeitos à fiscalização preventiva, deve ser ampliado para 45
dias por considerar que, o tempo proposto não se afigura realista, tendo em
atenção as circunstâncias em que o actual Tribunal de Contas labora, isto é,
sem meios humanos e técnicos bastantes para o exercício cabal da sua função de
fiscalização externa.
8.
O nº 2 do artigo 10º da
proposta de lei orçamental deve ser alterado de modo a que a Assembleia
Nacional, exerça poderes de autorização para a utilização dos valores em
excesso sobre o preço médio de exportação do barril de petróleo bruto.
-Esta alteração, visa fundamentalmente
assegurar o controlo e fiscalização da Assembleia Nacional sobre os actos do
Executivo, evitando-se deste modo que, por um lado, haja desorçamentação e por
outro, uma utilização menos racional dos referidos recursos.
-A prática da desorçamentação tem
constituído em todos os OGE uma questão preocupante, pois despesas não
orçamentadas aparecem mais tarde como tendo sido executadas, o que dificulta
uma eficiente fiscalização parlamentar. É através do excedente sobre o preço
médio do barril do petróleo que, o executivo tem vindo a criar orçamentos
paralelos.
- A lei 15/10, Lei do Orçamento
Geral do Estado, permite que durante a execução do Orçamento Geral do Estado,
se ocorrer alguma alteração previsional das receitas e despesas, o Executivo
deve solicitar à Assembleia Nacional a abertura de créditos adicionais, tanto
para reforçar o orçamento, como para atender despesas que inicialmente não
tenham tido dotação orçamental. Daí que, é de todo inaceitável o expediente da
desorçamentação, com vista a explicar o inexplicável.
-
Importa lembrar que o
Fundo Monetário Internacional em 2011 desencadeou, por pressão da sociedade
civil angolana e das organizações não-governamentais estrangeiras, uma
investigação sobre o paradeiro de USD 32 mil milhões, resultante do excedente
do preço de barril de petróleo no período entre 2007 a 2011, tendo concluído
que tais valores, haviam sido gastos sem terem sido orçamentados.
- Assim, o Grupo Parlamentar da
CASA-CE, sugere que o nº 2 do artigo 10º da Lei do OGE, passe a ter a seguinte
redacção: “o recurso aos fundos da reserva do Tesouro Nacional, constituídos
nos termos do nº1 do presente artigo, por razões justificadas, para cobertura
de despesas constantes do OGE/2013, fica condicionado a autorização expressa da
Assembleia Nacional, enquanto fiscalizadora por excelência, dos fundos
públicos, por todos os entes do Estado angolano”.
9.
O nº 1 do artigo 11º da
proposta de lei do orçamento, autoriza o Titular do Poder Executivo de forma
implícita, a instituir um regime especial para a cobertura, execução e
prestação de contas das despesas previstas para os órgãos de soberania e
serviços públicos, que realizam funções de segurança interna e externa. Ou
seja, o Executivo com esta proposta pretende tão-somente, excluir do controlo e
fiscalização parlamentar, as despesas afectas aos órgãos de soberania e
serviços de segurança interna e externa.
-
A ordem
Jurídico-Constitucional angolana, no estrito respeito ao princípio da separação
de poderes e da interdependência de poderes dos órgãos de soberania, atribui à
Assembleia Nacional, a função de fiscalização política da actividade dos
órgãos, instituições e serviços públicos. Qualquer acto de natureza jurídica ou
outra que retire à Assembleia Nacional poderes de fiscalização, é de todo em todo
inconstitucional.
- Em matéria de finanças públicas, a
fiscalização e o controlo interno da execução do orçamento é exercida pelo
Titular do Poder Executivo, enquanto, à Assembleia Nacional e ao Tribunal de
Contas, incumbe a fiscalização e o controlo externo (artº 63º da Lei 15/10).
-Relativamente à cobertura das
despesas dos órgãos, instituições e serviços públicos, o artigo 30º e ss., da
Lei nº 15/10, prevêem regras próprias sobre a realização de despesas que, devem
ser observadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade
constitucionalmente consagrada.
-
Deste modo, quanto ao nº
1 do artº 11 o Grupo Parlamentar da CASA-CE, sugere que, o regime especial nele
constante, a ser criado, deva obedecer à fiscalização restrita da Comissão
Especializada da Assembleia Nacional.
- Relativamente ao ponto nº3 do artº
11º, propõe-se a sua substituição pelo ponto nº 14 do artigo 8º, com as
alterações por nós propostas, ou seja, “as despesa de segurança interna e
externa de protecção do Estado, constante do OGE, estão sujeitas à um regime de
execução e controlo orçamental, de acordo com que vier a ser estabelecido pela
Assembleia Nacional”.
10.
Sobre o artigo 12º, somos de opinião que a
expressão “Ministério das Finanças”, deve ser substituída pela expressão “Executivo”,
por esta representar um engajamento mais amplo.
11.
Quanto ao artigo 13º, o Grupo Parlamentar da
CASA-CE, propõe uma nova redacção com o seguinte conteúdo:
“O Executivo deve proceder à
prestação de contas do OGE/2013 à Assembleia Nacional, nos termos do disposto
nos artigos 58º e 63º da Lei nº 13/10, de 14 de Julho e 244º do Regimento da
Assembleia Nacional, aprovada pela Lei nº13/12, de 02 de Maio.
II
SOBRE AS POLÍTICAS DE ESTADO
1. No concernente à estratégia de desenvolvimento, impõe-se
extirpar de Angola o fenómeno do analfabetismo, com metas claramente definidas
e de curto prazo, à imagem do que ocorreu por exemplo em Cuba que, tinha na
ocasião muito menos recursos que Angola, pelo que, a CASA-CE, propõe o ano de
2017 como meta para se atingir este desiderato.
2. No âmbito da valorização da família e melhoria das suas
condições de vida, a CASA-CE, entende que a prossecução deste objectivo, só
será exequível através da:
- Criação de condições de auto-sustentabilidade da mesma, por
via do emprego e de um salário que realize a verdadeira função social do
trabalhador. Daí que, as promessas eleitoralistas de 2008, de mais de 1.000.000
(um milhão) de postos de trabalho, bem assim, as de 2012, serem uma
oportunidade de ouro para o Executivo provar que cumpre o que promete;
- Criação de condições de habitabilidade, através da construção
de casas sociais condignas e de baixa renda, respeito e protecção das moradias
dos cidadãos, sendo que, eventuais expropriações, devam obedecer ao interesse
público justificado, com a devida e justa indemnização;
-
Criação de condições
para que o programa de reconversão da economia informal que o Executivo se
propõe, não degrade ainda mais a vida dos cidadãos, uma vez que, é essa
economia que de facto e de júri, suporta a vida da maioria esmagadora da
família angolana;
- Diversificação da economia por via de incentivos à actividade
agro-pecuária, indústria com primazia para a transformadora e a turística, com
vista ao afastamento da economia de enclave (fortemente dependente da produção
petrolífera 71,1%) e ao desenvolvimento sustentado e integral.
3. Relativamente à promoção da igualdade do género, a CASA-CE,
realça a necessidade de se implementarem políticas de maior respeito das
autoridades policiais e de fiscalização, às mulheres quitandeiras e vendedoras
ambulantes, no estrito respeito ao estipulado no Diário da República Nº 49, de
24 de Junho de 2003, que elenca como profissão, o exercício da Venda Ambulante
e de Quitandeira, bem como ao preceituado no Decreto Executivo Nº 48/00, de 2
de Junho, que aprova o regulamento sobre o comércio ambulante.
4. Para a protecção social do idoso, a CASA-CE, recomenda a
valorização da riqueza idiossincrásica de Angola, que tem como fundamento, o
princípio segundo o qual, os mais velhos em África, vivem e morrem em casa dos
familiares, o que implica o desencorajamento de práticas não consentâneas com a
nossa realidade cultural e histórica.
5. A protecção da criança, para a CASA-CE, deve ser mais do que
mera intenção, e, entende, que ela passa pelos seguintes vectores:
-Igualdade de oportunidades consubstanciada em políticas não
discriminatórias, mas de integração nas escolas, de todas as crianças em idade
escolar;
-Fim às maratonas de bebedeiras, que tendem para alienação da
nossa criança, responsabilizando criminalmente os seus autores.
6. Em relação aos ex-militares, é imperioso que se dê corpo ao
tratamento igual a todos os ex-ELNA, ex-FAPLA e ex-FALA, para se pôr cobro à
onda de descontentamento que tem pontificado no nosso País, não só por falta de
integração dos excluídos, como por falta de pagamento dos subsídios aos já
integrados.
7. Para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a CASA-CE,
propõe o fim dos subsídios de miséria, e, a concretização de um subsídio de
reforma que dignifique todo o esforço por eles desenvolvido em prol da nossa
liberdade e independência.
8. A Política para a Defesa, Segurança e Ordem Pública, deve
reflectir na vida dos efectivos, uma substancial melhoria das suas condições de
trabalho e familiares, através da construção de casernas, refeitórios,
cantinas, messes, cacifos para arrecadação do armamento, saúde e educação
condignos com a sua condição de dignos servidores da Pátria.
9. Implementação de uma política de emprego que tire da indigência
e do ostracismo, um número considerável de cidadãos nacionais, com realce para
a Juventude, as Mulheres e os ex-Militares. Para o efeito, a CASA-CE, recomenda
a aplicação de políticas que privilegiem o primeiro emprego para os jovens, com
carácter obrigatório e sem pré condições, prioridade absoluta de emprego para
os nacionais, salvo em áreas cuja capacidade técnico-científica, Angola careça
de quadros à altura, e, privilegie a integração social dos ex-Militares como
guardas florestais e de caça, e nos programas de reconstrução nacional.
10. Uma política salarial que
estimule o apego ao trabalho e incentive a fixação dos quadros no interior do
País, através de níveis salariais diferenciados, para além dos subsídios de
deslocação, de risco, de distância etc, etc, o que propiciaria descongestionar
a orla litoral e as grandes cidades, e, desenvolver integralmente o País.
11. Adopção de um sistema de
saúde que privilegie o tratamento preventivo sobre o curativo, a criação de
unidades em cadeia que; nas aldeias, tenham postos sanitários com os
respectivos agentes sanitários e pessoal administrativo; nas Comunas, Clínicas
com Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e de limpeza; nos Municípios,
Dispensários e Hospitais Municipais com Médicos, enfermeiros, pessoal
administrativo e de limpeza; Nas Províncias, Hospitais Provinciais e Hospitais
de referência, com especialistas, Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo
e de limpeza.
III
SOBRE AS DESPESAS
a) A CASA-CE, entende que o OGE em apreço, é demasiado despesista e pouco transparente
sobretudo quanto aos gastos correntes:
-São notórios os excessos de funções e áreas funcionais que
culminam com redundâncias e desperdícios na função pública;
- A rubrica aquisição de bens e serviços, reflecte 23,3% da
despesa total, e, o OGE disponibiliza pouca ou nenhuma informação sobre a
mesma;
-
Um Executivo que
transporta consigo mais de 37 anos de experiência governativa, não sabe nesta
altura que despesas inserir no OGE, incorporando de forma suplementar outras
despesas que não se sabem quais, e num montante de 14,1% das despesas totais.
b) A CASA-CE, entende que a distribuição funcional e programática
da despesa, não é consentânea com a realidade actual do País senão veja-se:
-
O propalado incremento
de recursos para o sector social, não passa de mera falácia, porquanto, a maior
fatia dos 33,5% dos mesmos, representam subsídios a preços de combustíveis. Ora
o subsídio a preços de combustíveis, beneficia os poucos ricos de Angola e em
medida absolutamente nenhuma, os pobres que são a maioria esmagadora da
população nacional, pelo que, a CASA-CE, recomenda a sua substancial redução;
-
Angola vive um período
de paz de cerca de 11 anos, e o presente orçamento privilegia os órgãos de
Defesa, Segurança e Ordem Pública, em detrimento dos sectores da Educação e
Saúde, sendo para a Defesa 8,8%, Segurança e Ordem Pública 8,79%, Educação
8,09% e Saúde 5,29%;
-
Dos 8,09% para a
Educação, priorizou-se o ensino superior, relegando para segundo plano o ensino
pré-escolar e primário, o que prejudica sobremaneira a obrigação Constitucional
do Estado quanto à protecção da criança, pondo em risco o desenvolvimento das
mesmas.
-
Sobre a dotação de 5,29%
para o Sector da Saúde, está claro que não há vontade política de se cuidar da
saúde dos mais desfavorecidos, porquanto os privilegiados, não necessitam dos
cuidados de Saúde implantados no País, socorrendo-se sempre dos cuidados de
Saúde no estrangeiro.
IV
O OGE NA VIDA DAS
POPULAÇÕES
1. Para a concretização deste nobre ideal, a CASA-CE recomenda que
tal como noutros Países da região e não só, sejam retirados ou ajustados do
OGE, aquelas despesas que se apresentam como despesistas, pouco claras,
excessivas e redireccioná-las para os Sectores efectivamente geradores de
desenvolvimento. Deste modo, a CASA-CE, entende que só haverá justiça social,
harmonia e coesão nacional, se:
a) Corrigirem os critérios de alocação de verbas aos Municípios e
Províncias, tendo em conta critérios geográficos, demográficos e grau de
pobreza, com vista a se pôr termo às gritantes assimetrias regionais, fruto da
política de que Angola é Luanda, capital é a cidade alta e o resto é paisagem;
b) Desconcentre a Política de Investimentos Públicos,
encorajando-se deste modo o desenvolvimento sustentado e integral do País;
c) Contemple para a Educação e Saúde 25%; Defesa, Segurança e Ordem
Pública 13%; Agricultura, Indústria, Turismo e Economia competitiva 25%;
Infra-estruturas 5%; Protecção Social 12% e Administração Pública, Autarquias e
Outros Compromissos 20%.
FEITO EM LUANDA, AOS 29 DE JANEIRO DE
2013
O GRUPO
PARLAMENTAR DA CASA-CE
TODOS POR ANGOLA
UMA ANGOLA PARA TODOS
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