sexta-feira, 3 de março de 2017

LUANDA: Tribunal Constitucional: O Chouriço e as Eleições

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: O CHOURIÇO E AS ELEIÇÕES


Está publicada no site do Tribunal Constitucional a decisão deste, tomada a 6 de Dezembro último, relativamente ao pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de alguns artigos da nova Lei do Registo Eleitoral Oficioso, requerida pelos grupos parlamentares da UNITA e da CASA-CE, em especial, a decisão legal de entregar o registo eleitoral ao Ministério da Administração do Território (MAT).
A decisão está errada e não recomenda o Tribunal como garante de um processo eleitoral livre e justo.
A questão essencial sobre que se debruça o alto Tribunal radica na definição do conteúdo e alcance do artigo 107.º da Constituição, na definição das competências da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) e na competência para realizar e organizar o registo eleitoral.
Ou, em português simples, a questão é simplesmente uma: se o Ministério da Administração do Território (auxiliar do Titular do Poder Executivo) está ou não a fazer um trabalho de registo eleitoral que devia ser levado a cabo pela CNE (organismo independente).
A resposta do Tribunal Constitucional desilude.
Os Juízes Conselheiros citam a norma constitucional:
“Artigo 107.º
1. Os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei.
2. O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente, nos termos da lei.”
Da sua leitura conclui-se que os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes, e que a sua estrutura, o funcionamento, a composição e as competências são definidos por lei.
Logo, na visão do Tribunal, é à Lei ordinária e não à Constituição que compete definir quais sejam as funções da CNE. Ou seja, a Lei é livre de definir ou não o registo eleitoral como competência da CNE ou do MAT. Esta é a primeira conclusão do Tribunal.
A isto acresce a consideração feita pelos Juízes de que a própria Constituição admite um conceito lato de processo eleitoral, prevendo a participação de vários intervenientes, desde o presidente da República, que convoca e marca as eleições, ao próprio Tribunal Constitucional, que tem competências na área do contencioso eleitoral.
Nesta sequência, os Juízes desenvolvem a teoria das fases do processo eleitoral angolano, enumerando uma sequência de cinco: registo eleitoral, convocação de eleições, apresentação de candidaturas, processo eleitoral strictu sensu e contencioso eleitoral. Ora, assim sendo, concluem que cada uma destas fases pode ter intervenientes diferentes.
E, segundo os Colendos Juízes, à CNE compete apenas a quarta fase, a que chamaram processo eleitoral em sentido restrito, a qual engloba sorteio de candidaturas, fiscalização de campanha eleitoral, elaboração dos cadernos eleitorais, georreferenciação eleitoral e indicação das mesas de voto, contagem de votos, atribuição de mandatos e declaração de vencedores.
Afirmam com intensidade: “Não se pode tentar forçosamente enxertar no n.º 1 do artigo 107.º as demais fases do processo eleitoral, porque este resultado interpretativo não encontra no texto e na teleologia da norma o mínimo de correspondência verbal.” Mais afirmam que as normas do artigo 107.º são programáticas, isto é, são normas de orientação constitucional, cuja materialização é imputada ao legislador ordinário, competindo a este fazê-lo nos termos e efeitos determinados pela Constituição.
A argumentação sobre este ponto termina com um apelo não especificado às regras de hermenêutica constitucional, assente numa compreensão global do texto (!).
No que diz respeito ao registo eleitoral em concreto, o Tribunal acrescenta ainda que a Lei assegura a “universalidade do registo, confere aos cidadãos garantia jurisdicional de efectividade do seu direito ao registo e assegura a transparência de todo o processo do registo eleitoral através da respectiva fiscalização pelos partidos políticos e supervisão pela CNE.”
E a isto se resume a argumentação do Tribunal Constitucional para considerar que a entrega do registo eleitoral ao MAT é constitucional.
Discordamos de todos os argumentos.
Não é verdade que a Constituição dê plena liberdade à Lei ordinária para definir as funções da CNE.
A norma constitucional é clara: os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes. À Lei ordinária apenas compete definir a estrutura, o funcionamento, a composição e as competências.
Isto quer dizer que as atribuições destes órgãos estão definidas constitucionalmente e que a organização dos processos eleitorais é uma delas. Temos que utilizar dois conceitos simples de direito administrativo: atribuições e competências.
As atribuições do órgão administrativo eleitoral independente (a CNE) estão definidas pela Constituição. A Lei ordinária apenas tem liberdade para definir as competências.
É necessário, portanto, fazer a distinção entre atribuições – fins ou interesses que a lei incumbe as pessoas colectivas públicas de prosseguir e realizar – e competências – conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos órgãos para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.
Logo, a Constituição determina que a organização dos processos eleitorais seja função de um órgão de administração eleitoral independente. À Lei apenas compete especificar o exercício dessas atribuições. A Lei não pode esvaziar ou amputar as atribuições atribuídas constitucionalmente. Existe, por consequência, uma vinculação constitucional, não uma discricionariedade legal.
Um segundo ponto levantado pelo Tribunal Constitucional diz respeito ao conceito de processo eleitoral. Ao criar a tese das cinco fases do processo eleitoral, o Tribunal está a recorrer à teoria do chouriço: pega num chouriço inteiro e vai cortando-o aos pedaços, retirando cada um dos pedaços. No fim, o tamanho do chouriço reduz-se a 1/5 do inicial.
Um grande chouriço transformou-se numa linguiça ínfima! Esta teoria esvazia a protecção constitucional ao processo eleitoral, limitando-o a uma pequena parte.
O conceito de processo eleitoral em cinco fases não resulta da mais moderna doutrina, nem da Constituição angolana.
Nos termos da doutrina internacional mais recente, vertida em vários relatórios da ONU e dos Institutos Internacionais especializados em eleições, o ponto essencial básico defendido é que as eleições são ganhas ou perdidas por votos. Como resultado, quem é c
apaz de se inscrever e, posteriormente, votar, pode afectar directamente o resultado de uma eleição. Assegurar a integridade do registo dos eleitores é fundamental, num processo que deve ser bem concebido e implementado, e adequadamente monitorizado pelos partidos políticos e pela sociedade civil. Significa isto que o registo é um elemento essencial, e não uma fase despicienda, de qualquer processo eleitoral, pois vai determinar o seu resultado final. O processo eleitoral é um contínuo que tem que ser gerido de forma integrada do princípio ao fim, para garantir a sua fiabilidade. Se é separado, nunca sabemos o que foi feito na parte anterior, e a fiabilidade e confiança no processo são minadas.
Por sua vez, a Constituição angolana não faz qualquer distinção de fases e atribuição de cada uma a diferentes órgãos. Isso é imaginação jurídica de grau elevado, com o devido respeito.
Seguindo o apelo do Tribunal a uma hermenêutica global, o que se vê é uma declaração geral constitucional, de acordo com a qual os processos eleitorais são conduzidos por um órgão independente. E as excepções a esse princípio são especificadamente escritas na Constituição, tal como as relativas aos poderes de convocação de eleições por parte do presidente ou de resolução contenciosa por parte do Tribunal Constitucional.
Isto quer dizer o seguinte: há uma regra geral, e todas as excepções estão claramente previstas. Caso contrário, devia entregar-se o processo eleitoral ao completo arbítrio da legislatura de cada dia. Portanto, tudo aquilo relativo ao processo eleitoral que não esteja atribuído especificamente pela Constituição a outro órgão está então obrigatoriamente sob alçada do órgão independente: a CNE.
Em resumo, o processo eleitoral inclui o registo eleitoral e resulta da leitura atenta da Constituição, que define um princípio geral: o processo eleitoral será organizado por um órgão administrativo independente, sendo apenas permitidas as excepções também previstas na Constituição, e não outras. O comando constitucional não confere completa liberdade ao poder legislativo, pelo contrário: este, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 107.º da CRA, tem que respeitar as atribuições determinadas ao órgão eleitoral independente.
Pelo exposto, discordamos em absoluto com a decisão do Tribunal Constitucional, que aplicou a teoria do chouriço à organização do processo eleitoral.

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