sábado, 26 de novembro de 2016

LUANDA: Carneiros Malvados, estupidos, Velhos e Obesos

CARNEIROS VELHOS E OBESOS


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Os ovinos são animais gregários. Na gestão das pastagens é necessário ter cuidados especiais com estes animais porque, devido ao gregarismo, movimentando-se em grupo, há a possibilidade de eles estragarem mais do que comem.

Por Domingos Kambunji
Com as patas podem pisar e destruir os alimentos que poderiam servir para o rebanho da espécie ou para os rebanhos de outras espécies.
É por isso que no maneio destes animais se deve alternar os locais onde pastam e se deve limitar a sua área de movimentação. A rotação nos locais de pastagem é uma técnica utilizada para que eles ingiram o absolutamente necessário para as funções que desempenham, aproveitando assim maximamente o alimento disponível, sem desperdício
Sabemos que os ovinos em geral, e os carneiros em particular, são animais muitos teimosos. Por vezes têm tendência de marrar para defenderem o que julgam ser o seu território.
No caso concreto dos carneiros, sabemos que eles deixam de ter interesse zootécnico quando acumulam demasiada gordura. Tornam-se mais estáticos e apresentam maiores dificuldades para serem utilizados como exemplares de interesse zootécnico
Por isso é que os especialistas em produção animal têm cuidados alimentares com os carneiros sementais e gerem a sua alimentação para que não engordem excessivamente.
Há regiões do planeta, especialmente em África, em que os proprietários de ovinos têm um enorme orgulho por possuírem nos seus rebanhos carneiros velhos exageradamente obesos, pensando que isso é sinónimo de prosperidade. Estão profundamente enganados porque esses animais têm fraco valor funcional, são pouco produtivos devido ao exagerado volume corporal em gordura, um elevado desperdício no consumo dos recursos alimentares disponíveis, sempre limitados.
Esse tipo de carneiros apresentam uma gula enorme, por mais alimentos que ingiram têm a tendência para quererem ingerir ainda mais, por vezes para além das suas capacidades digestivas.
O carneiro tem a tendência para perder as capacidades nas funções que deve desempenhar no rebanho com o avanço da idade. Os carneiros velhos têm um reduzido, quase nulo, interesse zootécnico. Insistir na presença destes carneiros no rebanho contribui para o desperdício de recursos, sem qualquer interesse económico na gestão dos animais.
Nas explorações agro-pecuárias racionais, os carneiros velhos e obesos são refugados, substituídos por animais de maior valor zootécnico.

LUANDA: A Grande Palhaçada da Cleptocracia Comandada pelo pai gatuno da ladra Belita dos Ovos Santos

GRANDE PALHAÇADA


palhacadas

Nós já tínhamos a certeza de que o sistema judicial angolano é uma palhaçada, por diferentes ocorrências macabras durante julgamentos nos tempos mais recentes. Não sabíamos é que os governos provinciais tivessem decidido tentar conquistar um maior destaque nestas actividades circenses.

Por Domimgos Kambunji
São muitos os acontecimento que provam estes grandes movimentos para conquistarem protagonismo na comédia por parte de governadores (não eleitos) nas províncias da Reipública de Angola.
O paiLama já é muito famoso, no Cunene, como arquitecto de cacimbas. O governador de Malanje é um grande especialista na inauguração de chafarizes. Higino Carneiro, de Luanda, é um “expert” no chico-espertismo mafioso, sanzaleiro matumbo, no beija-mão à Isabegalinha, a gestora electrotécnica, a especialista em ovologia.
Todos nós nos recordamos deste Carneiro quando ele era governador do Cunene. Dizia ele nessa ocasião que tinha fundado a indústria de extracção e transformação de madeiras valiosas. (Provavelmente com os seus vastos conhecimentos adquiridos durante a licenciatura na Universidade Bento Kangamba.)
Inicialmente pensámos que ele tinha implementado uma campanha de plantação no povoamento da província com espécies silvícolas de grande valor económico e que tinha investido na indústria de construção de mobiliário. Essa indústria de exploração e extracção e transformação de madeiras preciosas nada mais era do que o abate de árvores, que cresceram na região durante as décadas anteriores à sua, tão propagandeada, tomada de posse como governador provincial. Se havia fome e miséria na região, fome e miséria continuaram a existir no Cunene, porque esses cidadãos não são Santos nem têm condições de virem a ser nomeados para PCA da Sonangol.
O governador do Cunene, que prometeu construir quarto mil quilómetros de picadas alcatroadas, devido aos seus muito bem elaborados planos estratégicos de desenvolvimento da demagogia, foi premiado e promovido a governador-gestor do lixo de Luanda.
Era nesta cidade que o Carneiro estava quando, ontem, decidiu proibir uma manifestação contra o Nepotismo e a Corrupção no Reigime de Angola. O governo de Luanda foi informado dessa manifestação no mês de Outubro. Só ontem é que o Carneiro chegou à conclusão de que estava planeada uma outra manifestação sob o lema de “o Papel da Mulher Religiosa na Consolidação do Pus em Angola”, para poder sabotar as iniciativas que visam combater o chiqueiro que grassa na Reipública.
Temos que reconhecer que o governador-gestor do lixo de Luanda é muito lento a pensar, planear e decidir. Se a manifestação das “mulheres do pus” já tinha sido solicitada no dia 28 de Setembro, por que motivo o governador-gestor do lixo demorou tanto tempo a raciocinar e decidir e não informou os promotores da manifestação contra o Nepotismo e Corrupção com a devida antecedência, aguardando para a antevéspera do evento para a proibir?
Nós definimos esta atitude como uma Grande Palhaçada Governamental. Agora, o Carneiro só terá que ameaçar-nos com a Isabel Franconi Nicolau e o juiz Januário Domingos, com oito meses de prisão, porque afirmamos, alto e em bom som, que as decisões do Governador da Província de Luanda são uma Grande Palhaçada!
Quanto às decisões do Tribunal Supremo de Angola… Propomos que ele mude de nome e passe a designar-se Tribunal Suprimo do Poder Zécutivo.

LUANDA:UNITA e CASA-CE Apoiam a Ditadura do MPLA


UNITA E CASA-CE APOIAM DITADURA DO MPLA


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O porta-voz da UNITA, Alcides Sakala, em declarações à Lusa, disse hoje que a manifestação agendada para sábado, 26, e entretanto proibida com base no artigo único da “Constituição” da ditadura do MPLA (“quero, posso e mando”) em Luanda, contra a nomeação – pelo pai – de Isabel dos Santos para dirigir a Sonangol, é um direito dos cidadãos consagrado na Constituição, por isso o seu partido encoraja e apoia os seus organizadores.

Mas então? Encoraja e apoia mas fica em casa. Pois. “Nós analisamos esta questão e a nossa posição é de encorajamento, porque é um direito que cabe aos angolanos, consagrado constitucionalmente. Mas a UNITA não só apoia como também encoraja a sua organização, mas não vamos participar”, disse Alcides Sakala.
Se não fosse irracional a explicação até daria para rir. É um pouco ao estilo dos arautos do regime, tipo Luvualu de Carvalho, João Pinto ou Estêvão Alberto.
Por sua vez o vice-presidente da CASA-CE, Manuel Fernandes, disse que foi reflectida a questão, sublinhando que é legítimo os seus promotores poderem realizá-la”.
“Só temos um senão da nossa participação, na medida em que não fomos tidos no momento da concepção e também por outro lado o processo em causa foi despoletado por um grupo de advogados, que entende que está haver oportunismo de uma das partes promotora dessa manifestação, porquanto são eles que tomaram a iniciativa e entendem que não tinha que ser um outro órgão a promover a manifestação”, explicou Manuel Fernandes.
“Havendo essa dicotomia, do ponto de vista de consenso, entendemos ponderar a participação como instituição, como organização, mas é claro que os dirigentes e militantes que acharem que devem participar por si vão fazê-lo, só para ver que um dos vice-presidente é um dos promotores da marcha, mas nós não entendemos fazer parte como instituição CASA-CE”, disse Manuel Fernandes.
Isabel dos Santos foi nomeada em Junho, no âmbito da reestruturação da maior empresa pública de Angola e em causa está o facto de a empresária ter sido nomeada Presidente do Conselho da Administração da Sonangol, pelo pai, Titular do Poder Executivo e chefe de Estado, José Eduardo dos Santos, violando de facto e de jure a Lei da Probidade Pública.
Se a isso se juntar o facto de a empresária deter posições relevantes noutras empresas que negoceiam com a Sonangol, não restarão dúvidas quanto à legalidade da nomeação.

Para que não restem dúvidas

Qualquer semelhança de Angola com um Estado de Direito Democrática não é mera coincidência. É engano.
Qualquer semelhança de Angola com um Estado de Direito Democrática não é mera coincidência. É engano.
Como reacção a esta manifestação cívica, para além da satisfação que a UNITA e a CASA-CE deram ao regime, personalidades do MPLA e membros do Executivo, têm atacado a iniciativa do grupo de cidadãos que fundamenta a reclamação no art.º 73.º da CRA (Constituição da República de Angola), entendendo ser um dever patriótico lutar pela legalidade.
Os ataques (como agora a proibição) raiam a ameaça pública, desde logo por colocarem ao seu serviço órgãos de imprensa do Estado (que na sua génese deveriam ser públicos, portanto, de todos os angolanos contra os promotores da manifestação cívica do dia 26 que agiram respaldados na Constituição, art.º 47.º (Direito de reunião e de manifestação), ao ser-lhes negado o direito ao contraditório, pilar básico de qualquer Estado que se queira de Direito.
A campanha, unilateral e falaciosa, está baseada em argumentos barrocos do ponto de vista jurídico, pois assenta em sofismas, em defesa do acto administrativo praticado pelo agente público, Titular do Poder Executivo, José Eduardo dos Santos, relativo à nomeação da agente privada, sua filha, Isabel dos Santos, para o cargo de presidente do Conselho de Administração da empresa pública de petróleos, Sonangol.
Os cidadãos, todos, absolutamente todos (inclusive os promotores destas ameaças), precisam de respostas sérias, responsáveis e democráticas e não de retórica acéfala por, desde logo, ser tão-somente bajuladora. Até este momento, na sua qualidade de parte processual demandada, o titular do Poder Executivo, ainda não se dignou pronunciar-se junto do Tribunal Supremo de Angola, em sede da Providência Cautelar, para anulação do acto administrativo através do qual nomeou, inconstitucional e ilegalmente, a sua filha Isabel dos Santos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sonangol.
Os arautos da propaganda, sempre chamados à liça para tentarem anular os factos com uma enxurrada de parcos argumentos, precisam esclarecer as razões que levaram o agente público, Titular do Poder Executivo, a andar em sentido contrário à eficácia do Decreto Presidencial n.º 109/16, de 26 de Maio, que aprovou o Modelo de Reajustamento da Organização do Sector dos Petróleos e o respectivo calendário de implementação, bem como do Decreto Presidencial n.º 110/16, de 26 de Maio – que aprova a alteração dos artigos 13.º, 14.º, 15.º 16.º, 19.º e 22.º, bem como o aditamento do artigo 19.º O-A, ao Estatuto Orgânico da SONANGOL – E.P. aprovado pelo Decreto n.º 42/10, de 4 de Maio –, designadamente no seu art.º 14.º, “o Decreto Presidencial que nomear os membros do Conselho de Administração deve designar o Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Comissão Executiva”, em nenhum dos articulados e atalhos das leis atrás citadas, permite a nomeação de um agente privado, para cargo em empresa pública do Estado.

E a providência cautelar?

Esta é uma das questões de fundo, que continuam a carecer de respostas. E quando elas não chegam, nenhum dos poderes públicos de um Estado Democrático de Direito pode considerar-se imune a críticas e protestos pacíficos de cidadãos por causa de actos ou omissões que tenha praticado ou deixado de praticar.
Os juízes estão obrigados a respeitar os prazos processuais legalmente ditados. Nem os juízes, nem os advogados, nem os magistrados do Ministério Público devem, consciente ou inadvertidamente, desrespeitar ou apoiar o desrespeito pelos prazos legalmente estabelecidos.
A Providência Cautelar destina-se a remover o “periculum in mora” e a garantir o efeito útil da decisão judicial definitiva, visando assegurar os resultados práticos da acção, para serem evitados prejuízos graves, havendo fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
Em Angola a justiça não é cega. No entanto é vesga. Só vê para o lado do... regime.
Em Angola a justiça não é cega. No entanto é vesga. Só vê para o lado do… regime.
É contra a denegação de justiça no caso da Providência Cautelar que há muito deveria ter sido decidida, e contra as graves omissões da Procuradoria-Geral da República de Angola, que os promotores da manifestação cívica do dia 26 decidiram realizá-la por nada indicar que o Tribunal Supremo e a Procuradoria-Geral da República, ponham fim à violação da lei, uma prática reiterada destes órgãos do sistema judiciário angolano, quando em causa está o Titular do Poder Executivo ou alto dirigente do MPLA!
Tão anacrónico “modus operandi” poderá, eventualmente, ser entendível à luz da constatação de que o Presidente da República é quem os nomeia. Por sinal é a mesma pessoa há 37 anos. Há, manifestamente, falta de habituação às regras basilares da democracia.
Os angolanos têm a liberdade, note-se bem, têm o direito de liberdade, de se reunirem na Praça da Independência no dia 26 de Novembro das 15 às 20 horas para manifestarem o seu protesto contra práticas e omissões dos órgãos do sistema judiciário angolano em geral e, em particular, contra a denegação de justiça do Tribunal Supremo de Angola e a omissão da Procuradoria-Geral da República de Angola no que diz respeito ao acto administrativo de nomeação de Isabel dos Santos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sonangol, no quadro da Providência Cautelar interposta junto desse tribunal.
Há doutrina e jurisprudência abundante sobre o significado jurídico do princípio da igualdade. Pois, no caso, o Titular do Poder Executivo recorreu ao princípio de Orwell: “todos somos iguais, mas uns são mais iguais do que outros”, contrário ao princípio democrático básico e lapidar vertido, curiosamente, no art.º 23.º da CRA: “todos são iguais perante a Constituição e a Lei”.
Por tudo isso e, respeitando a hermenêutica jurídica, os promotores da manifestação cívica negam-se a fazer uma miscelânea entre a ideologia e a norma jurídica, esperando, desta forma, que os juízes do Tribunal Supremo decidam com base no que é condição “sine qua non”: lei e consciência jurídica. Mas nunca sob as orientações do senhor Presidente da República, como certa vez, talvez por deslize ou cansaço mental, se ou ouviu do Venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo, depois de ter tomado posse, afirmando alto e bom som, nos órgãos de comunicação social, que – corrobore-se – cumpriria escrupulosamente as orientações do senhor Presidente da República.
Curioso, pois esperava-se que fosse escrupuloso, na interpretação da Constituição e das leis.

LUANDA: A Constituição e a Lei sou Eu Higino Carneiro, José Eduardo dos Santos Meu Patrão é o Autor da Minha Constituição.

A CONSTITUIÇÃO E A LEI SOU EU

A Constituição e a lei sou eu

O governador provincial de Luanda, general Higino Carneiro, respaldado nas directrizes supremas do dono do país, alegou questões de segurança para proibir a realização de uma manifestação cívica contra a nomeação de Isabel dos Santos, para a direcção da petrolífera estatal Sonangol, marcada para amanhã.

Embora a manifestação já estivesse tacitamente aprovada (se Angola fosse um Estado de Direito que respeitasse as suas próprias leis), o governador achou por bem mostrar, mais uma vez, que o no reino vigora a “lei” do “quero, posso e mando”.
É, aliás, ima prática decorrente. O mesmo se passou há um ano quando se preparava uma manifestação que os promotores, o Conselho Nacional de Activistas, auto-intitulados “defensores dos direitos humanos” em Angola, pretendiam realizar nos dois dias, que coincidiam com as comemorações oficiais dos 40 anos da independência, em frente ao Palácio Real e ao Tribunal Constitucional.
Na decisão de proibir a manifestação – intenção comunicada pelos organizadores ao governo provincial -, o então governador (Graciano Domingos) invocou a lei sobre o direito de reuniões e manifestações, recordando que em termos legais, por “razões de segurança”, estas não podem ocorrer “a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania”.
“Pelo que foi aduzido, o governador provincial de Luanda decide proibir a realização da manifestação”, lia-se no documento, assinado por Graciano Domingos, com data de 14 de Outubro de 2015.
Por norma, este tipo de manifestações que nunca são autorizadas pelas autoridades sob o manto diáfano da segurança, termina com a intervenção policial e detenções.
A única excepção respeita a manifestações organizadas pelo regime e que, por regra, coincidem sempre com qualquer iniciativa de sentido contrário.
Voltou agora a passar-se o mesmo. O governador da capital do reino, general Higino Carneiro, proibiu a manifestação, dando prioridade e direitos exclusivos a uma marcha de uma organização detentora de um mercado da fé e milimetricamente coincidente com a dos manifestantes contra a nomeação de Isabel dos Santos. Assim, mais importante do que querer defender a legalidade em Angola é – na óptica do despótico poder instalado – abrir alas à marcha sobre “O Papel da Mulher Religiosa na Consolidação da paz em Angola”.
O comandante provincial de Luanda da Polícia Nacional informou que o pedido de autorização para a marcha foi feito pelo departamento da mulher do Conselho de Igrejas Cristãs em Angola (CICA) em 28 de Setembro, para o trajecto do Cemitério da Santana para a Praça 1º de Maio.
José Sita justificou que a prioridade deveria recair sobre o evento religioso, “prevendo-se a participação de um número considerável de pessoas”. E tem razão. Segundo as contas do Folha 8, este evento deverá contar com a participação de mais de 25 milhões de angolano…
“Com vista a evitar constrangimentos aos automobilistas, bem como às pessoas que afluirão ao local, sugerimos que o trânsito automóvel seja desviado no perímetro da Praça da Independência, contando com a colaboração das organizações juvenis apartidárias, para a organização do evento”, lê-se no documento da polícia.
Os promotores da manifestação contra a nomeação da herdeira do trono esqueceram-se, lamentavelmente, de dizer que o seu lema era “O papel dos cidadãos, religiosos ou não, na consolidação de paz em Angola”.
De nada serve hoje, como ontem, como amanhã, dizer que tanto a Polícia como o Governo Provincial praticaram com a proibição uma série de crimes. Isto, no quadro jurídico da lei e da Constituição de Angola que, contudo, sabemos ser diferente da lei e da “Constituição” do regime.
De acordo com a lei e a Constituição do país, a manifestação estava autorizada “de jure”, pois o Governador provincial não respondeu no prazo de 24 horas a contar da data da recepção da comunicação dos manifestantes (10 de Outubro), conforme estabelece o art.º 7.º da Lei sobre o Direito de Reunião e de Manifestação.
Assim se vê a força do MPLA. Democracia? Estado de Direito? Isso é que era bom...
Assim se vê a força do MPLA. Democracia? Estado de Direito? Isso é que era bom…
Não adiantará dizer a decisão do governador provincial de Luanda, Higino Carneiro, coincidentemente, general das FAA, está eivada de má-fé, abusos de autoridade, inconstitucionalidades, ilegalidades e desprezo pelos direitos dos demais cidadãos.
Higino Carneiro tratou, mais uma vez, os promotores e os demais cidadãos, como sendo de segunda categoria ou seres menores, sem nenhuns direitos, logo com o único dever de cumprir uma vontade, uma ordem inconstitucional e ilegal.
Quando isso acontece, estamos diante de uma ditadura que, quase sempre, nos aparece apalhaçadamente maquilhada de democracia.
Embora não tenhamos a certeza de que os ilustres governantes do regime compreendam o que está escrito nas leis e na Constituição, aqui deixamos o que, ipsis verbis” a Constituição diz no art.º 47.º (Liberdade de reunião e de manifestação):
“1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.”
Por outro lado, o governador não respeita as leis, como é o caso da Lei n.º 16/91 de 11 de Maio, no art.º7.º (Proibição da realização de reunião ou manifestação):
1. O governador ou o Comissário que decida, nos termos do disposto nos Artigos 4.º e 5.º, n.º 2 da presente lei, proibir a realização da reunião ou manifestação deve fundamentar a sua decisão e notificá-la por escrito, no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação aos promotores, no domicílio por eles indicado e às autoridades competentes.
2. A não notificação aos promotores no prazo indicado no número anterior é considerada como não objecção para a realização da reunião ou manifestação”.
O quadro fático de não resposta do governador provincial, no prazo de 24 horas, após a recepção da comunicação dos promotores da manifestação, conforme o n.º2 do art.º 7.º da Lei 16/91 de 11 de Maio, produziu o efeito jurídico de não objecção à realização da manifestação. Portanto, legalmente, a manifestação foi aceite, no dia 12 de Outubro de 2016.
Ressalve-se que este raciocínio enferma de um mal suicida. Isto é, parte do princípio de que Angola é o que não é, ou seja, um Estado de Direito Democrático. E como não é, o que conta é a lei fundamental do regime feudal e esclavagista: “Queremos, podemos e mandamos”.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

LUANDA: Manifestação, Nepotismo e Bajuladores

MANIFESTAÇÃO, NEPOTISMO PRESIDENCIAL E BAJULADORES

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Foi convocada uma manifestação para amanhã, 26 de Novembro, “contra a denegação de justiça do nosso sistema judicial, com base no facto de ter ficado, por muito tempo, sem se pronunciar sobre uma providência cautelar junto do Tribunal Supremo (TS)”. Citamos as palavras de um dos promotores, Marcolino Moco, antigo primeiro-ministro e jurista.
Trata-se de uma acção intentada por um grupo de advogados contra o facto de o presidente da República, José Eduardo dos Santos, ter nomeado, em Junho passado, a sua filha Isabel dos Santos para o cargo de presidente do Conselho de Administração da Sonangol. Trata-se de uma convocação perfeitamente legítima, e justificada, num Estado Democrático de Direito, como afirma a Constituição angolana (artigo 2.º).
A liberdade de manifestação está garantida constitucionalmente. O artigo 47.º, n.º 1 determina que é garantida a todos os cidadãos a liberdade de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que as manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos da lei.
Ainda em sede constitucional haverá que mencionar o artigo 28.º da CRA, que atribui uma força jurídica reforçada ao artigo 47.º (e a outros preceitos referentes a direitos fundamentais). Esta força jurídica traduz-se na aplicação directa da liberdade de manifestação e na vinculação de todas as entidades à sua garantia. Isto quer dizer que existe um dever activo ou positivo de garantia da liberdade de manifestação por parte de todos, e um dever passivo ou negativo de não interferência. Os órgãos do Estado não podem proibir manifestações e devem contribuir para que estas decorram com toda a normalidade e segurança.
São estas as normas constitucionais sobre a liberdade de manifestação. Todavia, a CRA faz por duas vezes remissão para a lei ordinária, deixando um espaço de alguma discricionariedade ao legislador ordinário. Ou, dizendo de outro modo, a Constituição abre a porta a alguma actividade legislativa por parte da Assembleia Nacional ou do presidente no que diz respeito à liberdade de manifestação. Mas esse espaço não é arbitrário, já que legislador e executivo têm sempre que respeitar e garantir a liberdade de manifestação.
Contudo, baseando-se justamente nessa janela constitucional, alguns dos juristas mais destacados do regime estão a tentar, estranhamente, considerar a manifestação de 26 de Novembro como um crime. Vamos tentar perceber a argumentação subjacente.
Pressionar um tribunal é crime de coacção, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 23/10, 3 de Dezembro, a Lei dos Crimes contra a Segurança do Estado. E, sendo crime, a manifestação é ilegal nos termos do artigo 2.º da Lei das Manifestações, que, naturalmente, proíbe manifestações contra a lei.
Vejamos como se enganam os juristas do regime.
Dispõe o artigo 24.º da Lei dos Crimes contra a Segurança do Estado que aquele que, através de ameaça ou violência, coagir um órgão de soberania a não exercer os seus poderes ou a exercê-los num sentido determinado comete um crime.
A tipicidade criminal contém dois elementos:
A ameaça ou violência coactivas, para não exercício ou exercício num certo sentido dos poderes de um órgão de soberania.
Estes dois elementos formam aquilo a que se chama o tipo do crime e têm que se verificar cumulativamente.
Nem um deles se verifica.
a) Uma manifestação não é juridicamente uma ameaça coactiva. Pelo contrário, é o exercício de um direito fundamental. Só seria uma ameaça coactiva se cercasse o Tribunal Supremo e não deixasse os juízes de lá sair, ou se fosse a casa deles e as cercasse, por exemplo.
Não é nada disto que está previsto.
aa) Uma manifestação não é violência coactiva. Só o seria se a manifestação entrasse pelo Tribunal adentro e defenestrasse os juízes, ou queimasse carros, entre outras hipóteses.
Também ninguém anunciou que tal iria acontecer.
Pode argumentar-se, contudo, que é possível que isto aconteça. Se assim for (o que é muito improvável), apenas no momento em que tal sucede é que a manifestação se torna ilegal, nunca antes.
b) O objectivo da manifestação é que o Tribunal Supremo exerça os seus poderes. Que tome uma decisão, como está obrigado por lei. Portanto, o objectivo é evitar um crime, a denegação de justiça. A manifestação programada não pretende evitar que o Tribunal Supremo não decida, ou forçar a que decida num sentido. A manifestação só pretende que o Tribunal exerça os seus poderes, de acordo com a lei. Portanto, o facto real é exactamente o contrário do artigo punitivo. O objectivo da manifestação é constitucional e legal.
Temos uma manifestação pacífica a apelar ao cumprimento da lei.
Como pode isso ser ilegal? Só no país do “Pai Banana”, como canta MCK.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

LUANDA: O Irrealismo e o Perigo da Proposta do OGE de 2017

O IRREALISMO E O PERIGO DA PROPOSTA DO OGE 2017

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Lemos com atenção o Relatório Preliminar de Fundamentação da Proposta de Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2017.
Primeiro, o elogio: o Relatório está em geral bem escrito, escorreito, e os pressupostos técnicos são claros. Todavia, para escamotear as dificuldades, contém demasiado jargão económico e aquilo que em gíria se chama “palha”.
De qualquer forma, a sua leitura permite perceber o grave apuro em que as finanças e a economia angolanas estão metidas. O país corre vários perigos, que a seguir identificamos.
O primeiro perigo é a redução da capacidade do Estado para cumprir com a dívida externa.
Se repararmos, a queda das receitas do petróleo fez com que de imediato o Estado ficasse sem dinheiro para pagar as suas despesas. Por isso, teve de pedir dinheiro emprestado. Ora, é fundamental manter o pagamento das prestações da dívida, pois, se não se paga, não se recebem novos empréstimos, e o Governo entra em falência, sem dinheiro para cumprir os seus deveres.
Segundo os cálculos do Relatório, as receitas fiscais (dos impostos) representam apenas 49.6 por cento da receita total do Estado – dentro das quais os impostos petrolíferos representam a “pequena” parte (para o que era habitual) de 22.9 por cento. Por outro lado, 43.6 por cento da receita será procedente do endividamento, correspondendo 21.2 a endividamento externo.
Isto quer dizer que cerca de um quinto (20 por cento) das receitas angolanas dependem de empréstimos estrangeiros. Acresce que, neste momento, o pagamento da dívida é já a despesa que mais pesa na composição funcional da despesa do OGE para 2017, e aquela que cresceu mais intensamente desde 2014 – aumentou três vezes, 300 por cento.
Note-se que actualmente as emissões de dívida pública rondam os 23 por cento, valor já próximo do Estado falido de Moçambique.
Em resumo, devido à queda do preço do petróleo, Angola teve de pedir dinheiro emprestado. Esses empréstimos representam a maior fatia do OGE e colocam uma ameaça muito grave à economia e às finanças do país. O seu não pagamento paralisaria a economia angolana, e o seu pagamento representa já um peso excessivo no OGE.
O segundo perigo é que se venha a suspender a execução de projectos de investimento em curso. Não havendo dinheiro – e alocando-se o pouco que há sobretudo à dívida pública e à defesa e segurança (cerca de 66 por cento do OGE) – é normal que qualquer falha na receita implique a suspensão dos investimentos (construção de infra-estruturas como estradas, barragens, aeroportos, redes de telecomunicação, etc.).
Refira-se que a atribuição de cerca de dois terços do OGE ao pagamento da dívida e à segurança significa que, em termos económicos e sociais, se está a navegar à beira de um precipício.
E é este precipício que nos leva ao terceiro perigo: a redução da capacidade de financiar a prestação dos serviços de educação, saúde e assistência social. A previsão orçamental já determina um corte nestas despesas na ordem dos 18 por cento face a 2014. Ao longo deste ano, como foi bem notório, o sistema de saúde não respondeu às necessidades básicas da população e a educação não educou… Com cortes adicionais, torna-se evidentemente utópica qualquer visão de desenvolvimento humano para Angola.
Finalmente, a falta de dinheiro pode paralisar o funcionamento da administração pública. O país pára. Note-se que este diagnóstico é feito pelos próprios técnicos do governo, como se pode aferir da leitura das notas finais (p.60) do Relatório Preliminar do OGE. Aqui, apenas nos limitámos a sistematizar e a tentar clarificar as ideias.
Para percebermos bem a iminência dos perigos acima apresentados, temos de analisar a previsão da receita orçamental. Isto é, onde é que o Governo irá buscar o dinheiro para compensar o baixo preço do petróleo? (Obviamente, se o preço do petróleo subir ao longo de 2017 acima dos US $49 haverá mais dinheiro).
Como referimos atrás, o Governo espera ir buscar 49.6 por cento a receitas fiscais e 43.6 por cento a empréstimos.
A vertente não petrolífera das receitas fiscais representa 23.1 por cento da receita. Trata-se de um valor elevado. Para 2017, o Relatório prevê crescimentos de 40 por cento no sector da energia, 7.3 por cento na agricultura, 2.3 por cento na construção, e 4.0 por cento na indústria transformadora. Pretende-se que estes crescimentos gerem a receita de impostos não petrolíferos que financiará o Estado, além dos empréstimos.
A sustentação destes números é irrealista. Quanto à energia, estima-se que o aumento de 40 por cento resultará da entrada em funcionamento das Centrais 1 e 2 de Cambambe; Central do Ciclo Combinado do Soyo e Central de Laúca. Quanto à primeira, as previsões apontam para o início da actividade plena em Dezembro de 2016, pelo que talvez venham a confirmar-se as previsões do Governo. Contudo, as obras estão a cargo da Odebrecht, cujos financiamentos foram alvo de recente suspensão no Brasil, pelo que a sua conclusão pode estar posta em causa. Assim relatava a Agência Brasil neste Outubro de 2016. Aliás, o mesmo se aplica à Central de Laúca.
Basta a Odebrecht não ter dinheiro para terminar as obras, que os pressupostos do OGE cairão por terra.
Por aqui se vê a perfídia da corrupção dos líderes políticos angolanos e brasileiros, e o modo como ela afecta o bem-estar do povo angolano. Quanto mais corrupção, menos bem-estar. Graças à corrupção, a conclusão destas obras pode ser adiada, e não se percebe porque é que o Relatório Preliminar não tem em consideração este risco.
Quanto à agricultura, estima-se uma subida na produção de cereais e frutas, e uma baixa abrupta na produção de leguminosas oleaginosas. Da nossa parte, apelamos a um especialista em agricultura para que nos explique estes movimentos produtivos, pois não existe fundamentação no Relatório além de lugares-comuns sobre “um conjunto de políticas que visam a promoção deste sector…” (p. 46).
Para terminar, destacamos uma bizarria no campo da indústria, onde, sem qualquer explicação, se projecta um crescimento de 4 por cento, quando em 2016 este sector se manteve recessivo, com um decréscimo de 3.9 por cento. Isto quer dizer que se prevê para 2017 uma recuperação de 7 por cento, o que não é de todo realista e parece assentar apenas na entrada em funcionamento das barragens acima mencionadas.
Em resumo, este orçamento, fora o petróleo, aposta em duas fichas: a dívida e a entrada em funcionamento pleno das barragens de Cambambe e Laúca.
Obviamente, estamos perante um perigo claro, presente e imediato.

LUANDA: Processo Judicial Corre nos Estados Unidos Contra Kopelipa

CARROS: PROCESSO JUDICIAL NOS EUA CONTRA KOPELIPA

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Em Março de 2016, a proprietária de uma distribuidora de automóveis angolana – Unicar – processou a Chrysler (fabricante de automóveis americana, detida pela Fiat Chrysler Automobiles NV) no Tribunal Distrital do Leste do Michigan, nos Estados Unidos da América.
O essencial das alegações contra a Chrysler é que as operações do gigante automobilístico em Angola violaram duas leis importantes dos Estados Unidos: a RICO (Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act – Lei das Organizações Corruptas e Influenciadas pela Extorsão) e a FCPA (Foreign Corrupt Practices Act – Lei das Práticas Corruptas no Estrangeiro).
A matéria de facto apresentada pela queixosa Union Commercial Services Limited (empresa registada nas Ilhas Caimão, com actividade na Florida, EUA, e em Angola, e que controla a Unicar) assenta num acordo que o general Kopelipa fez com a Chrysler em 2010, e garante que, através de várias operações, a Chrysler permitiu e contribuiu para o enriquecimento ilícito do ministro de Estado e chefe da Casa de Segurança do Presidente da República.
A história conta-se de forma simples, segundo as alegações da autora da queixa em tribunal, a que Maka Angolateve acesso no original.
Entre 1998 e 2010, a Union Commercial gozou de direitos exclusivos para vender os produtos da Chrysler em Angola, através da sua subsidiária, a concessionária Unicar.
No entanto, em 2009-10, um concorrente recém-formado, a Auto-Star Angola, obteve os direitos de distribuição da Chrysler e da Fiat.
Este acordo, que deu imediatamente origem a vendas consideráveis da Auto-Star ao governo de Angola, violou os direitos da Unicar à exclusividade. Esta é a primeira parte da história.
Até aqui, contudo, trata-se apenas de uma disputa comercial entre duas empresas angolanas, face à aparente violação de uma obrigação comercial por parte da empresa multinacional.
Auto-Star enquanto veículo de Kopelipa
O caso reveste-se de mais seriedade e perigo para os dirigentes angolanos quando a Union Commercial alega que a Auto-Star foi criada como veículo para o enriquecimento ilícito do general Kopelipa e de dois dos seus subordinados, identificados na petição inicial norte-americana como Pessoa A, Pessoa B e Pessoa C.
De acordo com a queixa, Kopelipa e os outros dois proprietários da Auto-Star beneficiaram imediatamente, após assumirem a direcção efectiva desta, da emissão do Decreto Presidencial n.º 135/10, que criou vários regulamentos e procedimentos talhados à sua medida.
Essencialmente, o que Kopelipa fez foi identificar uma fonte de receitas controlada pelo governo angolano – a compra de veículos motorizados (carros, jipes, camiões, etc.) – e, depois, montar uma empresa de intermediação, entregando partes da empresa aos seus aliados políticos. Depois estabeleceu uma parceria entre a empresa e o governo, fornecendo a este os veículos e garantindo assim que uma parcela das despesas públicas vai directamente para o seu bolso. Simples.
Esta é a parte do enriquecimento de Kopelipa. Vender os carros e jipes ao governo de Angola. Mas há mais, alega a Unicar.
Numa primeira fase, a empresa escolhida para a venda de carros foi a alemã Daimler AG, mais conhecida por Mercedes. Todavia, Rafael Marques na altura denunciou o acordo de Kopelipa com os alemães e estes, depois de terem estado envolvidos em vários casos mediáticos de corrupção em países em desenvolvimento, resolveram não se envolver em mais nenhum, abandonando rapidamente a “sociedade” com Kopelipa. O general perdeu o fornecedor de carros ao governo, e viu-se obrigado a procurar um novo fornecedor que não estivesse muito preocupado com a imagem e os processos de corrupção. Encontra solução na Fiat, detentora da Chrysler. Esta empresa tinha formado uma subsidiária para promover as vendas da Chrysler e da Fiat nos países em desenvolvimento, apostando numa estratégia de foco em vendas governamentais e militares. Alegam os queixosos que, no desenrolar dessa estratégia, a companhia de automóveis ofereceu subornos aos dirigentes políticos dos países onde quis fazer negócio, através de contas bancárias sediadas fora dos EUA.
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Entretanto, a Auto-Star de Kopelipa tenta, sem sucesso, comprar a Unicar. E a Chrysler, contente com os seus novos parceiros, põe fim ao contrato que a ligava, sem qualquer motivo, à Unicar.
Finalmente, para garantir o controlo do fornecimento dos veículos automóveis a Kopelipa, é emitido o Decreto Presidencial n.º 62/14, que cria mais regulamentos e procedimentos sobre o mercado angolano de automóveis, mais uma vez talhados à medida, para benefício da Auto-Star e Chrysler. Não restam dúvidas de que Kopelipa controla o mercado de automóveis para vendas ao governo.
Em resumo, segundo a Union Commercial, o general Kopelipa criou uma empresa para controlar as vendas de automóveis ao governo, ao mesmo tempo que recebia subornos da empresa fabricante que os vendia. Assim, ganhava de duas fontes: na venda dos automóveis ao governo em que é ministro de Estado, e nos pagamentos que recebia da Chrysler.
Por estes factos, os autores do processo judicial consideram que foram praticados actos de extorsão e suborno, em violação das leis federais norte-americanas, designadamente a RICO e a FPCA.
As leis americanas e o FBI
Se forem provadas em tribunal, estas acusações e o enquadramento das normas legais norte-americanas RICO e FPCA serão fatais para Kopelipa e colocá-lo-ão debaixo da alçada do FBI e das demais autoridades norte-americanas. Os seus bens poderão ser “congelados” em qualquer país do mundo que tenha relações amistosas com os EUA, pois, em caso de condenação, será obrigado a pagar muitos e muitos milhões de dólares. E assistirá ao desmoronamento do seu império comercial desestruturado.
Vejamos em detalhe estas normas.
A RICO é uma lei federal dos Estados Unidos que prevê penalidades criminais alargadas e pesadas indemnizações cíveis por actos realizados como parte de uma organização criminosa. Esta lei concentra-se especificamente na extorsão e permite que os líderes de uma organização sejam julgados pelos crimes que ordenaram, mesmo que não tenham participado directamente. Embora o seu uso original na década de 1970 servisse para processar a máfia, a sua aplicação posterior tem sido mais generalizada, dirigindo-se a qualquer organização que desenvolva actividades ilícitas. É justamente neste âmbito que se pretende enquadrar o general Kopelipa e a Auto-Star.
A FPCA é uma outra lei federal norte-americana, promulgada em 1977, que visa combater a corrupção transnacional levada a cabo por entidades relacionadas com os EUA. O FCPA possui duas disposições principais: as contabilísticas e as anti-suborno. Interessa-nos a segunda, que torna ilegal e punível o pagamento de montantes a funcionários públicos estrangeiros no caso em que a finalidade seja a obtenção ou manutenção de negócios. É precisamente nestas cláusulas que se enquadra o comportamento da Chrysler, da Auto-Star e de Kopelipa.