O DIA DA MORTE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM ANGOLA
Dia 23 de Janeiro de 2017 deve ser anunciado como o dia da morte da imprensa livre em Angola. Foi nesta data que o regime ditatorial de José Eduardo publicou o novo pacote legislativo para a comunicação social.
O pacote contempla cinco leis: a Lei da Imprensa, a Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social em Angola, a Lei sobre o Estatuto do Jornalista, a Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão e a Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão.
Eleições e controlo da comunicação social
A apenas seis meses das eleições previstas para Agosto de 2017, o objectivo e o alcance de todas estas leis — tecnicamente, Leis n.os 1, 2, 3, 4 e 5 de 23 de Janeiro de 2017 — é apenas um: controlar a comunicação social, punindo qualquer informação publicada que não respeite a linha oficial do regime.
Para alcançar tal objectivo, as referidas leis socorrem-se da técnica legislativa divisada pelos teóricos legais do nacional-socialismo alemão, como Carl Schmitt: a utilização de conceitos gerais e indeterminados. Face a estes conceitos ambíguos, competirá ao decisor (ministro, juiz, etc.) dar-lhes substância e dizer em que consistem concretamente. Assim, o direito da imprensa fica entregue a quem manda nos tribunais.
Um exemplo: o artigo 10.º da Lei de Imprensa (Lei n. º1/2017, de 23 de Janeiro) determina expressamente que: “Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de assegurar os direitos dos cidadãos de informar, se informar e ser informados de acordo com o interesse público.”
Num artigo com uma linguagem aparentemente tranquila, encerra-se a mais profunda ameaça à liberdade de imprensa. O que diz o artigo 10.º da Lei de Imprensa? Que toda a informação tem de acontecer no respeito do interesse público. Portanto, o interesse público determina e limita a liberdade de informação. E o que é o interesse público? Geralmente, o interesse público é definido como a exigência de satisfação das necessidades coletivas, do interesse geral de uma determinada comunidade.
Esta definição diz tudo, e não diz nada. É o que faz o artigo 11.º da Lei da Imprensa, ao definir os conteúdos de interesse público. No fundo, o interesse público é aquilo que é definido pelos órgãos de poder. Nos termos da Lei (artigo 84.º), serão os ministros, o departamento ministerial responsável pela de comunicação social e, em última análise, o presidente da República — por força dos seus poderes constitucionais executivos absolutos — que definirão o que é o interesse público (os tribunais em Angola pouca independência têm, por isso serão irrelevantes nesta questão).
Então, o que resulta do artigo 10.º da Lei da Imprensa é que o presidente da República passa a ter as prerrogativas legais para limitar o conteúdo da informação, declarando-a ilegal sempre que esta não corresponda ao interesse público, que é definido por ele. Retirando toda a camuflagem jurídica, este é o ponto essencial da nova legislação: controlo absoluto da informação no ano de eleições.
Observemos agora algumas disposições das variadas leis que incorporam o “espírito” descrito. (Por questões de espaço, não abordemos todas as normas abusivas dessa legislação.)
A Lei de Imprensa e o fim da liberdade
Comecemos pela Lei de Imprensa (Lei n.º 1/2017, de 23 de Janeiro). Além dos já mencionados artigos 10.º, 11.º e 84.º, há que anotar graves atropelos à liberdade e à democracia no artigo 7.º.
Este artigo refere os limites da liberdade de imprensa, começando por uma formulação geral, e por isso perigosa, prescrevendo que esta é limitada pelos “princípios, valores e normas da Constituição e da Lei”. A limitação de direitos fundamentais como a liberdade de imprensa não devia ser equacionada de modo tão genérico, apenas devia ser admitida por normas constitucionais expressas. Depois, o n.º 1 do artigo elenca uma série desses limites, em que se destacam: “objectividade, rigor e isenção, defesa do interesse público, salvaguarda do bom nome, intimidade, etc.”.
O n.º 2 do mesmo artigo 7.º determina que a liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo por isso os jornalistas obter informações por meio ilícito ou desleal. E o n.º 3 precisa que se considera ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento. Bem se percebe que esta norma cria uma zona cinzenta muito perigosa. O jornalista nunca saberá exactamente se está dentro da actividade permitida ou não permitida. Certamente, as notícias veiculadas pelo jornal The Washington Post que levaram à queda do presidente Nixon seriam, face à lei angolana, consideradas obtidas por meio ilícito ou desleal e nunca poderiam ter sido publicadas.
Assim, o artigo 7.º limita drasticamente a actividade do jornalista, tendo um efeito “congelador” das suas tarefas, pois este não tem como saber se está a obter informações de forma legal ou não.
Mais perigoso ainda face à realidade concreta angolana — em que a verdadeira liberdade de imprensa apenas existe na internet — é a extensão destas limitações à rede digital.
Percebe-se perfeitamente que o regime pretende usar esta lei para “apagar” os portais de internet, como o Club-K, o Maka Angola, o Folha 8 e muitos outros, onde se produz e replica informação livre e objectiva. Em Angola como noutras ditaduras, a internet, e não a imprensa em papel, é o grande catalisador para a queda do ditador. Por isso tem de ser controlada. E é disso mesmo que trata o n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Imprensa.
A nova polícia da comunicação social
Chega então o momento de referirmos a Lei n.º 2/2017, de 23 de Janeiro, intitulada Lei Orgânica da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana. Este organismo foi copiado de Portugal e tem constituído um aborto jurídico.
Em Angola, embora o nome seja semelhante ao da entidade reguladora portuguesa, as funções são mais alargadas. Obviamente, alargadas no sentido do controlo.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, que e Entidade exerce funções de regulação e supervisão. A função reguladora é habitual neste tipo de entidades. Já as funções de supervisão soam a esturro. O poder de supervisão surge associado à hierarquia administrativa e consiste na faculdade de revogar, anular ou suspender os actos administrativos praticados pelos subalternos. Por consequência, a Entidade Reguladora assume-se como organismo que pode interferir administrativamente na comunicação social. E as alíneas d) e e) do artigo 3.º esclarecem a verdadeira intenção do regime ao prescreverem que é objectivo da Entidade Reguladora garantir que os conteúdos difundidos pelos meios de comunicação social se pautam por critérios rigorosos que correspondam a boas práticas jornalísticas e que seja também garantida a efectiva responsabilização editorial em caso de violação da lei ou dos princípios que enformam a actividade de comunicação social.
Aliás, esses poderes de supervisão permitem que a Entidade proceda a averiguações e exames em qualquer local onde se exerçam actividades de comunicação social, estando todas as entidades públicas ou privadas obrigadas a prestar colaboração à Entidade.
É isto que prevê o perigoso artigo 45.º da Lei n.º 2/2017, de 23 de Janeiro, que, na prática, confere poderes policiais à Entidade.
Como já antes comentámos, atendendo a que é público que Rafael Marques escreve os seus textos a partir de um computador na cozinha de sua casa, esta norma (artigo 45.º) permite que os funcionários da Entidade ou mandados por ela entrem na sua cozinha e a vasculhem de cima abaixo, por entre alhos e cebolas, à procura de elementos…
É óbvio que temos aqui, como já se escreveu noutros debates sobre esta legislação, uma polícia da comunicação social. Polícia dominada pelo MPLA, pois resulta do artigo 13.º que o seu conselho directivo seja composto por uma maioria de membros escolhidos pelos deputados do MPLA e do Governo do MPLA.
Conclusões
Já vai longo este texto, e ainda faltam abordar três leis, nomeadamente a Lei que regula o Estatuto do Jornalista, através da qual se pretende transformar jornalistas em “calcinhas”. Mas deixaremos esta abordagem para outra oportunidade.
Por ora, fica aqui registada a sentença de morte passada pelo legislativo angolano e promulgada pelo presidente José Eduardo dos Santos à liberdade de imprensa, com vista a assegurar o controlo da comunicação social em ano de eleições.
Como referia, no século XVII, o poeta inglês Milton em Areopagitica, a sua obra de defesa da liberdade de expressão: “Dêem-me a liberdade de saber, de falar, e de argumentar livremente de acordo com a consciência, acima de todas as liberdades.”
É esta liberdade que está à beira da morte em Angola!