MANIFESTAÇÃO DO DIA 3 VISA APENAS QUE SE RESPEITE A LEI
A UNITA (e não só) constatou uma série de ilegalidades na contratação das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de materiais e da solução informática para as eleições em Angola. Os partidos da oposição apresentaram à CNE as provas de como se tinham operado violações à lei, na selecção das empresas CINFIC e INDRA.
Apesar de na reunião com os partidos, presenciada pelo secretário-geral do MPLA, Paulo Kassoma, a CNE ter admitido que foram violados alguns preceitos legais e ter aceite corrigi-los insiste na violação da lei.
Vejamos alguns factos que constituem matéria de facto suficiente e bastante sobre como foi violada a lei.
O apuramento definitivo é regulado pelos artigos 124 a 130 da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro).
Portanto, o escrutínio definitivo a partir da Assembleia de Voto faz-se à mão, naturalmente com o auxílio de uma calculadora. Faz-se a partir das actas das operações eleitorais, originais, assinadas por todos os delegados de lista, e não a partir das actas síntese, que são transcrições produzidas por uma só pessoa, sem supervisão e nem sempre assinadas por todos os intervenientes.
As actas produzidas nas mesas de voto não podem ser modificadas em nenhum outro lugar. A lei estabelece um fluxo de informação próprio para o apuramento definitivo, distinto do apuramento provisório. Não se pode fazer o apuramento definitivo a partir do fluxo informacional do apuramento provisório. O Tribunal Constitucional já confirmou esta interpretação e emitiu jurisprudência sobre este assunto em 2012 (Acórdão 224/12).
Assim, apesar de a lei referir o que acima foi referido, o Caderno de Encargos submetido aos concorrentes Para elaborarem a dita solução tecnológica para o escrutínio, contrariando a lei, diz o seguinte:
(Caderno de Encargo). Secção I. Escrutínio. Cláusula 40ª. Escrutínio Provincial Definitivo
1. O Prestador deverá desenvolver e implantar um sistema de escrutínio definitivo com a instalação de uma aplicação informática (software);
2. O Prestador deve fornecer todo hardware (computadores, faxes, projectores, entre outros) necessário para o processo de escrutínio, permitindo o acesso às actas sínteses provenientes das assembleias de voto para introduzir as modificações pertinentes caso necessário com a possibilidade de impressão imediata em cada centro de escrutínio provincial.
Introduzir modificações com que finalidade se a lei não permite e as actas são inalteráveis?
Outro exemplo. O que diz o caderno de encargos para a solução tecnológica para o escrutínio. Cláusula 41ª. Escrutínio provisório.
1. O Prestador deve garantir a transmissão dos resultados provenientes das actas síntese das assembleias de voto, a partir dos centros de despacho nas Comissões Municipais Eleitorais mediante o seu envio por fax para o Centro de Escrutínio Nacional (CEN).
O Que Diz a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (Lei 36/11, de 21 de Dezembro)?
“Para efeitos de apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, devem ser transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às Comissões Provinciais Eleitorais, pela via mais rápida, devidamente certificada pela comissão Nacional Eleitoral” (Artigo 123.º, nº2).
“Compete à Comissão Nacional Eleitoral a centralização dos resultados gerais provisórios das eleições, com base nos dados fornecidos pelas Comissões Provinciais Eleitorais, nos termos do artigo 130º da lei acima referida”.
Os resultados a serem transmitidos para efeitos de apuramento provisório são os constantes das actas referidas na epígrafe do artigo 123º, (Actas das Operações Eleitorais). Devem ser transmitidos pelos Presidentes das Assembleias de Voto, que só funcionam nas assembleias de voto. Não podem ser transmitidos a partir de “centros de despacho”, a dezenas de quilómetros de distância, nas Comissões Municipais Eleitorais. E devem ser transmitidos pela via mais rápida para as Comissões Provinciais Eleitorais e não para o “Centro de Escrutínio Nacional”.
A centralização dos resultados gerais provisórios, pela Comissão Nacional Eleitoral, deve ser feita com base nos dados fornecidos pelas Comissões Provinciais Eleitorais, e não com base nos dados brutos transmitidos pelas Assembleias de Voto (Artigo 131.º).
O quê é que está em causa? É preciso corrigir tudo, e corrigir bem.
No dia 16 de Maio, a CNE corrigiu o caderno de encargos que enviara à INDRA no dia 21 de Abril. A lei só permite corrigir os cadernos de encargos antes da entidade contratante receber as propostas. As propostas foram recebidas, abertas e analisadas no dia 3 de Maio. De facto, houve uma só proposta, a da INDRA, porque os demais convidados internacionais recusaram-se a apresentar propostas por alegarem que o processo de concurso que lhes dava apenas seis dias para apresentarem uma proposta de qualidade não era credível.
A correcção do caderno de encargos pela CNE, por pressão da Oposição, implica agora transmitir os resultados eleitorais a partir de cerca de 12.000 pontos de transmissão, que são as Assembleias de Voto, e não mais a partir de 167 municípios. Implica estabelecer e equipar 18 centros de escrutínio para tratamento dos dados provisórios, e não apenas (1) um.
Implica ainda a não inclusão nas assembleias de voto e nas operações de transporte das actas e transmissão de resultados de 12.000 agentes eleitorais não previstos na lei, e normalmente recrutados e seleccionados de forma não transparente. A plena conformação do caderno de encargos à Lei, pela CNE, afecta substancialmente tanto a concepção da solução tecnológica como os seus custos. É preciso corrigir tudo, e corrigir bem.
A Lei dos Contratos Públicos (Lei n.º 9/16, de 16 de Junho) estabelece no seu artigo 100º, que quando se alteram aspectos fundamentais das peças do concurso após o termo do prazo para apresentação das propostas, não pode haver adjudicação, sendo obrigatório dar início a um novo procedimento.
Há portanto um conflito entre a CNE e a Lei.
Finalmente, o que agora deve ser feito.
Deve ser feito um novo procedimento com um caderno de encargos em plena conformidade com a lei, convidando-se as mesmas empresas que já foram convidadas antes, menos a INDRA. Um novo procedimento leva apenas 15 dias.
No caderno de encargos, a CNE deve comprometer-se sem equívocos a adquirir equipamentos fiáveis para transmitir os resultados eleitorais a partir das assembleias de voto, sem ter de transportar as actas em carrinhas da Polícia e outras, às escuras, das assembleias de voto até outros sítios a dezenas de quilómetros de distância, com o risco de tais actas serem alteradas, viciadas ou substituídas.
Deve comprometer-se a não colocar nas assembleias de voto agentes estranhos ao processo, não previstos na lei, seja a que título for. A intervenção dos agentes que transportam a logística eleitoral não pode constar do caderno de encargos para a solução tecnológica do escrutínio. Os 12.000 agentes não previstos na lei que tal como em 2012 são recrutados de forma não transparente não podem de forma nenhuma substituir-se aos presidentes das Assembleias de Voto e ao imperativo legal da transmissão das actas pela via mais rápida.
A CNE deve comprometer-se a ter equipamentos nas assembleias de voto para produzir nove cópias legíveis e autênticas das actas. Uma para afixar no local de voto, (os eleitores devem exigir a sua afixação), seis para entregar aos delegados de lista das candidaturas e duas para ela própria. Papel químico nos livros das actas não será eficaz.
Eis a razão pela qual os angolanos se devem manifestar.
Exigir da CNE o cumprimento da Lei, e um jogo limpo em tudo, incluindo no convite a observação nacional e internacional a convite dos partidos com a devida antecedência. Mais nada!