Depois do
texto de ontem , sobre o circo a que assistimos, na semana passada, em relação ao referendo à do-adopção e
adopção por parte de casais do mesmo sexo, hoje dedico o texto à substância da questão.
Não encontro nenhuma razão válida para que a lei proíba que casais do mesmo sexo possam candidatar-se à adopção de crianças.
Repare-se que a lei não proíbe, nem poderia constitucionalmente proibir, que homossexuais adoptem. Desde que o façam individualmente
, já que a adopção por famílias monoparentais é possível.
Na realidade, a lei não proíbe quase ninguém de requerer a adopção plena. Podem fazê-lo duas pessoas casadas ou em união de facto
há mais de 4 anos, se tiverem mais de 25 anos e menos de 60. Pode qualquer cidadãos que tenha mais de 30 anos (ou mais de 25 se
o adoptado for filho do cônjuge).
Os requisitos para que a adopção seja decretada são também bastante genéricos: que "apresente reais vantagens para o adoptado, se
funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adoptante
e o adoptado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação". Cabe aos técnicos da segurança social e à justiça determinar, no
concreto, se todas estas condições estão preenchidas.
E bem. Seria absurdo definir regras muito concretas para situações que são muito diferentes.
Os limites da lei prendem-se, como se pode observar, com duas coisas: alguma estabilidade na relação dos adoptantes, quando se trata
dum casal; e limites etários que garantam o mínimo de maturidade e o máximo longevidade dos adoptantes, para que possam garantir a
educação e o sustento dos filhos enquanto menores.
Era assim até 2010, quando o legislador resolveu acrescentar uma exceção, que nada tem a ver com estes dois factores: interditar a
possibilidade de adoptar a casais do mesmo sexo. Isto quando continua a permitir a adopção por homossexuais individualmente
considerados que podem, como é evidente, ter relações estáveis e até casar com pessoas do mesmo sexo enquanto educam um
filho já adoptado.
A exceção foi acrescentada na lei que aprovou o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Decide-se, na lei do casamento, que
"as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por
pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo". É sintomático que esta exceção surja na lei do casamento e não na lei da adopção.
A preocupação do legislador nada tinha a ver com o superior interesse da criança (que preside à lei da adopção), mas com a
sensibilidade duma opinião pública bastante preconceituosa em relação às capacidades educativas dos homossexuais.
Esta curiosa escolha do legislador mostra como a adopção é olhada, neste aspeto, do ponto de vista dos limites aos direitos dos
homossexuais (o que resulta de puro e simples preconceito) em vez de ser vista, como deveria, do ponto de vista dos direitos das
crianças.
Acontece que nada disto esteve, na semana passada, em debate. O que está em causa não é a adopção por casais do mesmo sexo.
O que está em causa são situações que já existem de facto. Há um casal de duas pessoas do mesmo sexo, há um filho biológico ou
adoptado que não tem outro vínculo de filiação e quer-se garantir que aquela pessoa que também o educa, que também o sustenta e
quase sempre também é seu pai ou mãe de facto não seja, aos olhos da lei, um estranho.
E que a lei reconheça a possibilidade de coadoptar. Exatamente como hoje acontece com casais de sexo oposto. Dirão: a co-adopção
seria uma forma de driblar a lei, começando pela adopção individual e alargando-a depois a dois. Mas esse é o problema duma lei original
absurda, que, permitindo, e bem, a adopção por homossexuais solteiros, a proíbe para homossexuais casados.
A lei reconhecer um facto e uma prática não é, neste caso, indiferente. Sobretudo em caso de morte do pai ou da mãe legal. Como está,
a lei não põe apenas ou sobretudo em causa os direitos dos homossexuais.
Põe, para não melindrar a sensibilidade social, os interesses da criança em segundo plano. Permitindo que um juiz, se o entender e sem
grande problema, retire a um pai ou a uma mãe de facto (mas não de jure) a guarda da criança depois da morte de quem legalmente era
tratado como tal.
É uma forma de punir as crianças por um laço amoroso que uma parte da sociedade recusa, tentando, por via da lei, ilegalizar famílias já
existentes. É, pura e simplesmente, uma selvajaria. E um inaceitável ataque aos direitos humanos destes pais, destas mães e destes filhos.
Escrito tudo isto, sou perentório em afirmar que recuso a possibilidade de assuntos desta natureza serem referendados. A razão deu-a,
muitíssimo bem, num excelente artigo, o militante PSD e "militante honorário" da JSD Carlos Reis dos Santos:
Tal como este militante do PSD, eu teria estado, na história, contra referendos à escravatura, aos casamentos inter-raciais, ao divórcio
e aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma que a democracia não dá à maioria o direito de silenciar ou retirar
direitos políticos a uma minoria, a desigualdade não pode ser referendada junto da maioria que é favorecida pela lei. A desigualdade
perante a lei e a violação dos direitos humanos é abolida, por ser a igualdade dos cidadãos perante a lei e o respeito pelos seus direitos
fundamentais uma condição para existência da própria democracia. E a democracia, por natureza, não se referenda. Porque, em
democracia, o limite do poder da maioria é o de não esmagar os direitos das minorias.